Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 160989219
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 158485828 b) determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados completos de uma conta bancária de titularidade exclusiva da genitora do alimentando (Adrielly Helena Lima dos Santos);
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806892-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. H. D. S. M. Nome: A. H. D. S. M. Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, 18, bloco D3 Apto. 403, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140 REU: P.
H. F. D. M. Nome: P. H. F. D. M. Endereço: R PASTOR JOSEBIAS FIALHO MARINHO, 15, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-570
Vistos, etc.
1) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
2) Considerando-se o teor da certidão de nascimento de ID 125601568 - Pág. 1, que comprova a relação jurídica de paternidade atribuída ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora do alimentando, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma;
3) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 10/02/2026 às 09:20 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
4) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
5) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
6) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do promovido; Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora do alimentando.
João Pessoa, 22 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25102115242674000000117846330