TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806931-29.2025.8.15.2002 Requerente: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO(049.***.***-36); LYDIA BELMONTE ROMEIRO(236.***.***-91); Requerido(a): SAMARA ARRUDA GONCALVES e outros Trata-se de pedido de divórcio promovido por Lydia Belmonte Romeiro contra Samara Arruda Gonçalves. No num. 124338747, Lydia Belmonte Romeiro requereu fosse expedido ofício, para averbação do divórcio, ao Cartório de Registro Civil.
Foi determinado o divórcio na decisão de num. 112846045. É que basta relatar.
Decido. Pois bem. Como cediço, o divórcio, por disposição constitucional, art. 226, § 6º, da CRFB/88, é direito potestativo, ou seja, é poder unilateral da parte que o detém de constituir, modificar ou extinguir relação jurídica, sem a anuência da parte contrária. Presentes os requisitos para a tutela de evidência, que concedeu o divórcio no num. 112846045, cumpre a este Juízo, tão somente, a verificação de eventuais direitos correlatos ao patrimônio ou tutela de eventuais filhos das partes, o que, no caso dos autos, inexiste.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O DIVÓRCIO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, IMPOSSIBILITANDO, CONTUDO, SUA AVERBAÇÃO ANTES DA PRECLUSÃO DO DECISUM. RECURSO DA AUTORA.
1. Matéria que comporta julgamento monocrático, de acordo com o previsto no artigo 932, II, do CPC/2015, que confere poderes ao relator para, monocraticamente, apreciar pedido de tutela provisória nos recursos em que exerce relatoria.
2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
3. Juízo a quo que reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, decretando o divórcio requerido pela parte autora, ora agravante, condicionando, contudo, a sua averbação à preclusão do decisum, sendo certo que, até o presente momento, sequer houve citação do réu, na medida em que a autora/agravante não possui conhecimento de onde este se encontra.
4. Emenda Constitucional nº 66/2010 que aboliu do ordenamento jurídico a discussão acerca da culpa na dissolução do casamento, tornando o divórcio direito potestativo e incondicionado, na forma do art. 226, § 6º, da CRFB.
5. Decretação do divórcio que é autorizada independentemente de qualquer prova ou condição, dispensando-se, inclusive, a formação do contraditório, motivo pelo qual a citação do réu terá, unicamente, a função de cientificá-lo a respeito da propositura do pedido, inexistindo argumento hábil a impedir o direito da parte autora de obter o divórcio e a respectiva averbação.
6. Não é razoável impor à recorrente o ônus de suportar a tramitação do feito para que só ao final tenha a possibilidade de averbar o divórcio, na medida em que já houve manifestação inequívoca de sua vontade em se divorciar e sequer se tem ciência no local em reside o agravado.. Precedentes deste TJRJ: 0070343-84.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 22/09/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0084913-75.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 17/11/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; e 0010410-83.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
7. Questão unicamente de direito que não enseja violação ao contraditório, sendo possível a averbação de divórcio no cartório de registro civil antes mesmo da citação do recorrido.
8. Recurso conhecido e provido para, em sede de tutela de urgência, deferir a imediata averbação do divórcio no cartório de registro civil, a ser viabilizada no 1º grau. (0085643-86.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 03/12/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito de família. Divórcio. Tratando-se de direito potestativo, sem pleito alimentar ou patrimonial, não havendo interesse de menores ou incapazes, impõe-se a concessão da tutela provisória de evidência para decretar liminarmente o divórcio e sua averbação, na forma do artigo 311, IV, do CPC, não havendo razão lógica razoável em obrigar a parte autora aguardar o término da instrução processual, bem como a irrelevante manifestação da parte RÉ.
Recurso que a que se dá provimento. (0070343-84.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 22/09/2021 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Não há, portanto, óbice à averbação da dissolução conjugal no Cartório de Registro Civil. Ao revés, há nos autos manifestação da sua inequívoca vontade de se divorciar. Isto posto, complementando a decisão de num. 112846045, determino seja oficiado ao 2º Cartório de Registro Civil de Campina Grande/PB, a fim de que se proceda a averbação do divórcio decretado na decisão referenciada.
Intimo as partes. Após, renove-se a conclusão. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito