Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal. Processo nº 0806935-08.2021.8.15.2002.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. As alegações iniciais do(a)(s) acusado(a)(s) não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória.
02. Assim, nego a absolvição sumária.
03. Designo o dia 30 de setembro de 2024, às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente.
04. Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP.
05. Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
06. Intimações e/ou requisições necessárias.
07. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal. Processo nº 0806935-08.2021.8.15.2002.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. As alegações iniciais do(a)(s) acusado(a)(s) não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória.
02. Assim, nego a absolvição sumária.
03. Designo o dia 30 de setembro de 2024, às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente.
04. Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP.
05. Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
06. Intimações e/ou requisições necessárias.
07. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente