Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, e DECRETO O DIVÓRCIO de ANDRE QUIRINO DA SILVA e ORLENE MARIA DA SILVA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles. Custas pela promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Transitado em julgado, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte autora sem ônus por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, e DECRETO O DIVÓRCIO de ANDRE QUIRINO DA SILVA e ORLENE MARIA DA SILVA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles. Custas pela promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Transitado em julgado, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte autora sem ônus por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito