Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0806974-03.2024.8.15.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital APELANTE : Estado da Paraíba PROCURADORA : Lívia Almeida Peixoto APELADA : Kátia Scarlett Lins de Albuquerque ADVOGADO : Aristóteles Moura Tavares - OAB/PB 6.155 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEFROPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em "Ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria c/c repetição de indébito", julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinar a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos e fixar consectários legais, bem como condenar o Ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é indispensável laudo médico oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda; (ii) estabelecer se a doença renal crônica pode ser enquadrada como nefropatia grave nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (iii) determinar os critérios de atualização da repetição de indébito e a possibilidade de compensação com valores restituídos na declaração anual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado forma sua convicção com base no princípio do livre convencimento motivado, não estando vinculado à exigência de laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios idôneos, conforme Súmula 598 do STJ.
4. A prova documental apresentada demonstra de forma robusta a condição clínica da autora, portadora de doença renal crônica, submetida à nefrectomia e com comorbidades associadas, sem que o Estado tenha produzido prova apta a infirmar tais elementos.
5. A doença renal crônica, em contexto de perda funcional irreversível e presença de único rim, enquadra-se no conceito jurídico de nefropatia grave previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
6. O reconhecimento da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da atividade da doença, conforme Súmulas 627 e 83 do STJ e Tema 1.037.
7. A interpretação literal das normas de isenção (art. 111 do CTN) não impede a subsunção do quadro clínico ao conceito legal de nefropatia grave quando comprovada a gravidade por critérios médicos.
8. Na repetição de indébito tributário estadual, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, conforme legislação estadual (Lei nº 9.884/2012) e Tema 905 do STJ, vedada sua cumulação com outros índices.
9. É admissível a compensação dos valores indevidamente retidos com quantias já restituídas na declaração anual de imposto de renda, nos termos da Súmula 394 do STJ, a ser apurada em liquidação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. O reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave independe de laudo médico oficial, desde que comprovada por outros meios idôneos.
2. A doença renal crônica pode caracterizar nefropatia grave para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, quando evidenciada sua gravidade.
3. A isenção do imposto de renda por moléstia grave independe da contemporaneidade dos sintomas da doença.
4. Na repetição de indébito tributário estadual, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices.
5. É admissível a compensação dos valores restituendos com quantias já devolvidas na declaração anual do imposto de renda. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, arts. 111 e 161, §1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei Estadual nº 6.379/1996, art. 65, §3º; Lei Estadual nº 9.884/2012; CPC, arts. 85 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83, 326, 394, 598 e 627; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); STJ, Tema 1.037; STJ, AREsp 2.530.222/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.2024; STJ, REsp 1.826.255/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2019. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da intitulada "Ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria cumulada com repetição de indébito", ajuizada por KÁTIA SCARLETT LINS DE ALBUQUERQUE, julgou procedente a pretensão autoral, mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1. DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88;
2. CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando definitiva a ordem de abstenção de descontos;
3. CONDENAR o Estado da Paraíba/PBPREV à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 161, §1º, do CTN;
4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Nas razões de sua irresignação (ID 40975814, Ref: p.2-14), argui, em síntese, a ausência de prova idônea do direito à isençãopleiteada. Sustenta o recorrente que, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, a comprovação da moléstia deve ocorrer obrigatoriamente por meio de laudo emitido por serviço médico oficial, o que não teria sido atendido pela autora, cujo pleito administrativo foi indeferido pela PBPREV.
Aduz, ainda, que a doença renal crônica não consta no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988 e que as normas de isenção exigem interpretação literal, conforme o art. 111 do CTN. Subsidiariamente, requer a reforma dos índices de atualização para que seja aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, com base na Lei Estadual nº 9.884/2012 e no Tema 905 do STJ, bem como a observância da Súmula 394 do STJ para fins de compensação com valores eventualmente restituídos na declaração anual de ajuste.
Contrarrazões apresentadas (ID 40975816), em que defende a manutenção integral da sentença. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça vez que a causa envolve interesse meramente patrimonial e disponível de pessoa maior e capaz, não se configurando as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o sucinto relato do essencial. V O T O A irresignação do Estado da Paraíba repousa, primordialmente, na tese de que a isenção do Imposto de Renda exigiria a demonstração da moléstia grave por meio de laudo pericial emitido obrigatoriamente por serviço médico oficial, conforme a redação do art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
Sustenta o ente público que a conclusão da PBPREV, que indeferiu o pedido administrativo da autora por não vislumbrar o enquadramento na legislação de regência, deveria prevalecer sobre os documentos particulares e exames colacionados aos autos. Contudo, tal interpretação restritiva não se coaduna com o sistema jurídico vigente, especialmente no que concerne ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado e à inafastabilidade da jurisdição, conforme se passa a analisar.
DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Embora o dispositivo legal citado pelo apelante estabeleça uma norma de procedimento para a administração tributária, o Poder Judiciário não está adstrito à exclusividade de tal prova, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de convicção constantes do caderno processual. A matéria já se encontra devidamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado da Súmula 598, consolidando o entendimento de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova”.
Esse posicionamento visa garantir a efetividade do direito à saúde e à proteção social, impedindo que formalismos administrativos obstem a fruição de um benefício legal quando a condição clínica do contribuinte é evidente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Tribunal da Cidadania é firme: SEGUNDA TURMA (STJ) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial”. (STJ. AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No caso concreto, a prova documental é farta e inequívoca quanto à gravidade do estado de saúde da apelada. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos médicos que a instruem, a autora, pessoa idosa, possui um histórico clínico severo, tendo se submetido a uma nefrectomia total em agosto de 2002 em razão de cálculos renais e hidronefrose, o que resultou na retirada completa de um de seus rins.
Posteriormente, em março de 2013, foi submetida a novo procedimento cirúrgico (ureterolitotripsia) devido a cálculo ureteral no rim remanescente. A situação de quem sobrevive com apenas um rim, associada ao diagnóstico de doença renal crônica (CID N18), hipertensão e diabetes, não pode ser ignorada sob o pretexto de ausência de chancela oficial. Os exames laboratoriais e laudos médicos particulares acostados aos autos são dotados de presunção de veracidade quanto ao diagnóstico clínico apresentado, não tendo o Estado logrado êxito em produzir qualquer prova capaz de desconstituir tais achados.
Assim, a rejeição da tese estatal quanto à imprescindibilidade do laudo oficial é medida que se impõe. O reconhecimento judicial da moléstia pode, e deve, pautar-se em prova idônea que ateste a gravidade da situação, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Este Tribunal já decidiu de forma análoga em casos semelhantes: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05
ACÓRDÃO
Processo nº: 0840019-66.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Retido na fonte] APELANTE: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV, ESTADO DA PARAIBA - APELADO: GEOVANO GOMES DE SOUZA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelações da PBPrev e do Estado da Paraíba, sustentando, respectivamente, a ilegitimidade passiva da PBPREV e a ausência de prova idônea da cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a PBPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando à restituição de IRPF; e (ii) saber se a apresentação de laudo médico particular é suficiente para o reconhecimento judicial da isenção fiscal em razão de cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os entes estaduais são legitimados para responder pela restituição do IRPF retido sobre proventos pagos aos seus servidores e pensionistas, conforme a CF/1988, art. 157, I, e a jurisprudência do STJ (Súmula 447 e Tema 193/STJ).
4. É desnecessário o laudo médico oficial para a concessão da isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme Súmula 598/STJ, desde que o conjunto probatório comprove a gravidade da moléstia.
5. O uso de marcapasso e o diagnóstico clínico são suficientes para caracterizar a cardiopatia grave.
6. Correta a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A PBPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem à restituição do imposto de renda retido sobre proventos pagos.
2. O reconhecimento judicial da isenção fiscal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 independe de laudo oficial, sendo suficiente a comprovação por outros meios de prova.
3. O uso de marcapasso é indicativo de cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF.” \________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, e 157, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º,
XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 447 e nº 598; STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.09.2018; TJPB, AC 0856929-81.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0840019-66.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2025). Portanto, demonstrada a patologia por meio de prova documental robusta, a inexistência de laudo oficial não constitui óbice ao reconhecimento do direito à isenção, razão pela qual o recurso do Estado, neste ponto, não merece prosperar. No que tange ao mérito propriamente dito, a controvérsia central gravita em torno da possibilidade de enquadrar a patologia da apelada, diagnosticada como doença renal crônica (CID N18), no conceito jurídico de nefropatia grave, termo este expressamente elencado no rol de isenções do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O Estado da Paraíba sustenta que, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, as normas concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente, o que impediria a extensão do benefício a moléstias não discriminadas nominalmente o texto legal ou que não apresentem sintomas ativos no momento da fiscalização. Todavia, a exegese da norma tributária, embora rigorosa quanto ao rol de patologias, não pode ser dissociada da realidade clínica e dos princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
O termo "nefropatia grave" constitui um conceito jurídico que deve ser preenchido pela análise técnica da medicina especializada, e não apenas por uma leitura gramatical isolada. A doença renal crônica, conforme documentação constante dos autos, caracteriza-se pela perda progressiva e irreversível da função renal, o que, no caso de uma paciente idosa com 81 anos de idade e portadora de um único rim em razão de nefrectomia anterior, subsume-se perfeitamente à gravidade exigida pelo legislador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez comprovada a existência da moléstia grave, o contribuinte faz jus à isenção independentemente de a doença estar em fase aguda ou apresentar sintomas contemporâneos. A manutenção do benefício fiscal visa, justamente, permitir que o aposentado disponha de maiores recursos financeiros para custear o tratamento contínuo, as medicações e a dieta rigorosa que tais condições exigem, evitando o agravamento do quadro clínico.
Sobre a desnecessidade de sintomas ativos, colhe-se o seguinte precedente: SEGUNDA TURMA (STJ) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019).
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ. REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Nesse contexto, as teses de defesa do ente estatal, que buscam afastar o benefício sob o argumento de que a moléstia seria passível de controle ou que os sintomas não seriam atuais, confrontam diretamente com a Súmula 627 do STJ, a qual preceitua que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda sem que se exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Tal entendimento foi reafirmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.037 do STJ, fixando a premissa de que o benefício legal independe da "atividade" da doença no momento da fruição. A situação fática da apelada é de extrema delicadeza e reforça a necessidade de manutenção do julgado de primeiro grau. Trata-se de uma servidora aposentada com mais de oito décadas de vida, que sobrevive há mais de vinte anos com apenas um rim devido a uma cirurgia de nefrectomia total (Ref: p.2-3).
A coexistência de diabetes e hipertensão arterial grave potencializa os danos renais, configurando um quadro de hipervulnerabilidade que o legislador buscou proteger ao instituir a isenção tributária. A perda gradual da função renal em um único órgão remanescente é, por definição médica e jurídica, uma condição de nefropatia grave que não admite retrocesso, exigindo acompanhamento médico vitalício.
A interpretação literal do art. 111 do CTN não serve de escudo para o Estado negar o direito à saúde e à assistência aos idosos portadores de enfermidades incuráveis. A taxatividade do rol da Lei nº 7.713/1988 deve ser respeitada no sentido de que não se pode criar novas hipóteses de isenção por analogia, mas a subsunção do fato à norma deve considerar o diagnóstico médico real. Se a medicina especializada classifica a perda crônica da função renal como nefropatia, e esta é grave por comprometer a sobrevivência da paciente, o direito à isenção é pleno e inquestionável.
Nesse diapasão, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto ao reconhecer que o rigor formal e a interpretação gramatical não podem se sobrepor à prova robusta do quadro clínico e aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A manutenção da sentença no que tange à declaração do direito à isenção é, portanto, medida de rigor. Portanto, demonstrada a condição de nefropatia grave da apelada e a ilegalidade da cobrança tributária, resta apenas analisar as questões acessórias atinentes aos consectários legais e à repetição do indébito, ponto este em que o recurso do Estado merece parcial acolhimento para adequação aos parâmetros vigentes.
QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À APELADA Confirmado o direito à isenção tributária, remanesce a análise quanto à forma de atualização dos valores a serem restituídos à apelada, ponto em que o recurso do Estado da Paraíba merece acolhimento parcial. O magistrado de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido, determinou que a restituição do indébito fosse acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN.
Ocorre que a definição dos índices de juros e correção monetária na repetição de indébito de tributos estaduais deve observar o princípio da isonomia. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG), a atualização do indébito tributário deve corresponder aos mesmos índices utilizados pelo ente federado na cobrança de seus créditos pagos em atraso.
Havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima e obrigatória a utilização da taxa que ela adota para o recolhimento de seus próprios créditos. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei nº 9.884/2012 alterou dispositivos da Lei nº 6.379/1996, estabelecendo em seu art. 65, § 3º, que a restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC).
Sendo este o índice aplicado pelo Estado contra o contribuinte moroso, deve ser o mesmo utilizado em favor da apelada na repetição do indébito. É fundamental destacar que a Taxa SELIC possui natureza híbrida, pois engloba, simultaneamente, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Por essa razão, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, veda terminantemente a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E OUTROS ÍNDICES. TEMA 905 DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença decorrente de ação de repetição de indébito tributário, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, fixando a atualização do débito pelo IPCA-E até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC cumulada com juros de mora desde a citação, além de reabrir prazo para juntada de documentos necessários à liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na repetição de indébito tributário estadual, é juridicamente possível a cumulação da Taxa SELIC com juros de mora e outros índices de correção monetária, bem como se deve prevalecer a legislação estadual que adota a SELIC como índice exclusivo de atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação possui natureza tributária, impondo a observância do princípio da isonomia, segundo o qual os critérios aplicáveis à restituição do indébito devem ser os mesmos utilizados pelo ente público na cobrança de seus créditos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905, estabelece que, havendo previsão legal específica, é legítima a aplicação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora.
A legislação do Estado da Paraíba, por meio da Lei Estadual nº 9.884/2012, que alterou a Lei nº 6.379/1996, prevê expressamente a utilização da Taxa SELIC para a atualização de débitos tributários e para a restituição de valores pagos indevidamente. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora, de modo que sua cumulação com outros encargos configura bis in idem e enriquecimento sem causa.
A aplicação do IPCA-E e de juros moratórios até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 mostra-se inadequada no caso de repetição de indébito tributário estadual, pois a incidência exclusiva da SELIC já era obrigatória por força da legislação local anterior. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo falar em preclusão ou inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : Na repetição de indébito tributário estadual, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, quando prevista na legislação do ente federativo, por força do princípio da isonomia. A Taxa SELIC, por possuir natureza híbrida, não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem. É dever do magistrado adequar os consectários legais aos precedentes vinculantes e à legislação específica, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.015, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Lei Estadual nº 6.379/1996, art. 65, § 3º, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.884/2012; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0006504-88.2013.8.15.2001, Rel.
Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0831090-44.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2025. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ/PB. 0815420-47.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2026) Dessa forma, a sentença deve ser reformada pontualmente neste capítulo para que os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, calculada a partir de cada desembolso indevido (data de cada desconto no contracheque), sem a incidência cumulativa de juros de mora ou correção monetária por outros índices.
A adoção da Taxa SELIC como índice único de atualização na repetição de indébito tributário estadual é imperativa, conforme se extrai do seguinte julgado: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
23 - DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831090-44.2022.8.15.2001 RELATOR: DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADA: LUCIANA VALENÇA MIRANDA SÁ
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO AJUIZADA POR LUCIANA VALENÇA MIRANDA SÁ CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA, COM O OBJETIVO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, E OBTER A RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. A
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO COM APLICAÇÃO DE JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, ATÉ 09/12/2021, E, APÓS ESSA DATA, PELA TAXA SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O ÍNDICE APLICÁVEL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, ESPECIFICAMENTE SE DEVEM INCIDIR CUMULATIVAMENTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OU APENAS A TAXA SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 119, REAFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE SIMETRIA ENTRE OS ENCARGOS APLICÁVEIS À COBRANÇA E À DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS, VEDANDO O USO CUMULATIVO DA SELIC COM OUTROS ÍNDICES.
4. O STF, NO JULGAMENTO DO RE 870.947, E O STJ, EM DIVERSOS PRECEDENTES, ASSENTARAM QUE A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO OU JUROS CUMULATIVAMENTE À SELIC É INDEVIDA, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
5. NO ÂMBITO ESTADUAL, HAVENDO NORMA LOCAL QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DA SELIC PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, IMPÕE-SE A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
6. A
SENTENÇA
INCORREU EM ERROR IN JUDICANDO AO ADMITIR A CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E COM JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 09/12/2021, DEVENDO PREVALECER A INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ E JÁ ADOTADO POR ESTA CORTE.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:
1. A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA DE FORMA EXCLUSIVA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, POR ENGLOBAR, SIMULTANEAMENTE, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
2. É INDEVIDA A CUMULAÇÃO DA SELIC COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, COMO O IPCA-E OU JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
3. A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL INDEVIDO DEVE OBSERVAR O ÍNDICE APLICÁVEL À MORA DO CONTRIBUINTE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 150, III, “B”; CTN, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO; EC Nº 113/2021, ART. 3º; LEI 9.250/95; CPC, ART. 487,
I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947, PLENO, J. 20.09.2017; STJ, TEMA 905, RESP 1.495.146/MG; STJ, RESP 1.111.189/SP, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 25.05.2009; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814725-08.2016.8.15.0001, REL. DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, J. 30.07.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES AS ACIMA NOMINADAS. ACORDA A 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NA CONFORMIDADE DO
VOTO
DO RELATOR E DA SÚMULA DE JULGAMENTO, POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB. 0831090-44.2022.8.15.2001, REL. GABINETE
23 - DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 12/08/2025). Ademais, impõe-se observar a orientação firmada no Tema 119 do STJ, que reforça a necessidade de simetria entre os encargos aplicáveis à cobrança e à devolução de tributos. Portanto, assiste razão ao Estado ao pugnar pela reforma da decisão que determinou a aplicação cumulativa de IPCA-E e juros de mora, devendo o acórdão adequar o título judicial aos parâmetros legais e precedentes vinculantes ora expostos.
Assim, acolho as razões recursais neste tópico para determinar que a atualização do indébito ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso, vedada qualquer cumulação. Ainda no campo da restituição do indébito tributário, o Estado da Paraíba sustenta a necessidade de se autorizar a compensação dos valores retidos na fonte com eventuais quantias já restituídas à apelada por ocasião de suas declarações anuais de ajuste de Imposto de Renda.
Argumenta o ente público que, caso a condenação determine a devolução integral do que foi descontado sem considerar os ajustes anuais, haveria nítido enriquecimento sem causa da contribuinte e pagamento em duplicidade (bis in idem) pelo erário estadual. Assiste razão ao recorrente em tal pleito. O sistema de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física opera mediante antecipações (retenções na fonte) que são posteriormente consolidadas na Declaração de Ajuste Anual.
Se, ao final do exercício, o contribuinte apurou imposto a restituir e recebeu tais valores da União, a repetição do indébito objeto desta ação deve necessariamente deduzir essas parcelas já reavidas, sob pena de a autora receber duas vezes pela mesma verba. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 394, que dispõe expressamente ser admissível, em sede de embargos à execução (ou na fase de liquidação de sentença), a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Tal medida visa garantir a integridade do patrimônio público e o respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Sobre a aplicação da referida súmula, colhe-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: SEGUNDA TURMA (STJ) “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO ANUAL. VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. SÚMULA 394/STJ.
REVOLVIMENTO. DOCUMENTOS. AUTOS. SÚMULA 07/STJ.
1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, não abatida do quantum exequendo, gera excesso de execução, sendo possível alegar eventual compensação dos valores retidos indevidamente com aqueles restituídos e apurados na declaração anual, por meio de embargos à execução. Inteligência da Súmula 394/STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".
Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.001.655/DF.
2. No caso em apreço, o Tribunal de origem expressamente consignou que não foram "sequer juntadas cópias das declarações anuais dos anos controversos (documentos em seu poder), trazidas aos autos apenas algumas planilhas de sua elaboração, unilateral, sem que nelas se percebam os exatos valores devidos" (e-STJ fl. 222).
3. A alteração de tal entendimento demandaria revolver as provas documentais apresentadas nos embargos à execução, o que torna inadmissível recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.163.019/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.) Portanto, em que pese o reconhecimento do direito à isenção e à repetição do quinquênio anterior ao ajuizamento, o quantum debeatur deve ser apurado com cautela. Torna-se obrigatória, por conseguinte, a apresentação das declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda pela apelada no momento da liquidação de sentença, a fim de que se verifique, ano a ano, se houve restituição de valores que devam ser abatidos do montante da condenação.
Essa providência assegura que a restituição judicial se limite exatamente ao prejuízo efetivamente suportado pela contribuinte, adequando-se à realidade fiscal da servidora aposentada. Ressalte-se que a impossibilidade de aferição imediata desses valores não obsta o reconhecimento do direito, mas posterga a definição do valor exato para a fase executiva, momento em que a prova documental do ajuste anual será indispensável.
Assim, acolho este tópico do recurso para autorizar a compensação prevista na Súmula 394 do STJ, devendo a apelada colacionar aos autos as declarações de IRPF pertinentes ao período da condenação quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, reformando a sentença tão somente para determinar que: (i) a atualização dos valores a serem restituídos ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) desde a data de cada retenção indevida, conforme o art. 65, § 3º, da Lei Estadual nº 6.379/1996 (redação da Lei nº 9.884/2012) e o Tema 905 do STJ; e (ii) seja autorizada a compensação dos valores a restituir com eventuais quantias já restituídas à apelada em suas declarações anuais de ajuste, nos termos da Súmula 394 do STJ, mediante comprovação documental em fase de liquidação.
Fica mantida a sentença em todos os seus demais termos, notadamente quanto ao reconhecimento do direito à isenção do IRPF e ao dever de repetição do indébito do último quinquênio. Considerando que a parte autora decaiu apenas de ínfima parte de seu pleito, fato que não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), mantenho a condenação em honorários advocatícios integralmente a cargo da parte ré, sem aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil neste momento, haja vista o provimento parcial do recurso.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 17 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator