Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2025
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Petição
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Concedo o benefício da Justiça Gratuita, como já deferido (ID 128605007, pág. 6). Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção sem resolução do mérito por inadequação da via e da gratuidade concedida.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807003-13.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Curatela, Direitos da Personalidade, Transmissão, Capacidade] REQUERENTE: FABIO CAPITULINO DA SILVA SANTOS / PROCURADOR: DINARTE DE SOUZA BRANDAO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MARIA DA COSTA DANTAS - PB21981 REQUERIDO: BANCO BRADESCO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FABIO CAPITULINO DA SILVA SANTOS, representado por sua curador, DINARTE DE SOUZA BRANDAO, na qual pleiteia a habilitação deste como responsável legal pela conta bancária de sua titularidade, junto ao BANCO BRADESCO S/A, com acesso integral ao aplicativo e aos serviços digitais, inclusive para movimentação, pagamento e transferência de valores, em nome do curatelado.
Alega a parte requerente, em síntese, que o curador, DINARTE DE SOUZA BRANDAO, não possui acesso ao aplicativo bancário (Bradesco) vinculado à conta do curatelado, FABIO CAPITULINO DA SILVA SANTOS, o que vem dificultando sobremaneira o gerenciamento dos recursos financeiros deste, necessários ao custeio de suas despesas médicas, internas, pessoais e demais encargos da curatela, pelo que, apesar de diversas tentativas administrativas junto à instituição bancária, o acesso permanece bloqueado, sob a alegação de que somente mediante autorização judicial expressa é possível conceder ao curador o acesso e a gestão dos valores via aplicativo digital, juntando documentos.
Assim, dispõem os incisos IV, IX e X do art. 168 da LOJE/PB, que: Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar:
IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente;
IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais;
X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; Logo, conclui-se que a presente ação deverá ser apreciada e julgada por umas das Varas de Família, uma vez que o pleito autoral versa sobre a autorização judicial, para acesso à conta bancária de pessoa curatelada, sendo um incidente processual decorrente a ação de curatela, tratando acerca de direitos e deveres do curador para com o seu curatelado, além de ter como objeto bens (valores disponíveis em conta bancária) de titularidade de curatelado.
Ademais, constata-se que a ação de substituição de curatela, autos de nº 0816761-90.2023.8.15.2001, tramitou perante a 2ª Vara de Família da Capital (ID 125863979), pelo que a presente demanda, decorrente daquela, deverá ser redistribuída para o referido juízo. Dessa forma, em razão da matéria, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria, e determino que este seja redistribuído imediatamente para o Juízo da 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, com as cautelas necessárias.
P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Distribuição