Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- GIVANILDO MAIA DE ARAUJO
- Advogado
- YURI MEDEIROS MAIA DE ARAUJO (OAB 24599/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807006-65.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GIVANILDO MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: AZINETE MAIA DE ARAUJO
SENTENÇA
ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE QUOTA PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADA - IMÓVEL ADQUIRIDO EM COPROPRIEDADE - ANUÊNCIA DOS HERDEIROS - NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL EM RAZÃO DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES - MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA CURADORA ESPECIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA - RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM SEU FAVOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para transferência de quota parte de imóvel pertencente à incapaz desde que seja preservado os interesses deste e de terceiros.
Vistos os autos. Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por AZINETE MAIA DE ARAUJO, representada por seu filho e curador GIVANILDO MAIA DE ARAUJO, devidamente identificado(a) nos autos, objetivando obter autorização judicial para promover a transferência da quota parte da curatelada sobre imóvel, mantido em copropriedade, para o nome deste, com reserva de usufruto vitalício em favor daquela, conforme alegações constantes na inicial.
Juntaram, com a inicial, documentos pessoais, termo de curatela definitivo, declaração de anuência dos herdeiros e documentação relativa ao imóvel. Intimada, a parte autora acostou ao id. 126545693 os documentos pessoais dos herdeiros, bem como certidão de casamento da curatelada acompanhada da certidão de óbito do cônjuge falecido. Manifestação da curadora especial no id. 128922886. Parecer Ministerial no id. retro favorável à pretensão autoral.
Intimada para juntar ao autos certidões negativas de ações judiciais (estaduais e federais) e de protestos em nome da curatelanda, houve resposta no id. 162193749. Relatados,
DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido merece acolhimento. O instituto da curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de incapacidade, não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, assegurando-lhe a proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Nessa perspectiva, compete ao curador administrar os bens do curatelado com zelo, diligência e estrita observância ao seu melhor interesse, nos termos dos .748, 1.749 e 1.774 do Código Civil.
