Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Considerando que a presente execução de alimentos foi protocolada em 27/10/2025 e que se verifica da petição inicial (ID 125885605) ter por objeto prestações alimentícias referentes ao período de abril de 2024 a setembro de 2025, bem como que o executado ainda não foi citado, determino que: intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, a emendar a inicial, esclarecendo em que rito procedimental almeja que venha a ser a presente execução de alimentos processada: se por meio do rito de que cuida o art. 528, §8º, CPC (penhora de bens) ou daquele a que se refere o art. 528, § 3º e §4º, CPC (prisão do cível do devedor); no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 319, CPC, c/c art. 2o., caput, da Lei 5.478).
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807010-05.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. D. M. A. Endereço: R DOUTOR RANULFO CUNHA, 54, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-300 REU: E. P. A. N. Endereço: R João Feliciano Filho, 139, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000
Vistos os autos. Solicite-se ao juízo da 1ª Vara Regional de Família informações sobre os autos de nº08002841520258152003.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para se manifestar acerca da certidão de id. 126340626, indicando o novo endereço do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807010-05.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. D. M. A. Endereço: R DOUTOR RANULFO CUNHA, 54, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-300 REU: E. P. A. N. Endereço: R João Feliciano Filho, 139, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A parte exequente, através de seu patrono constituído, alegou, em síntese, que após sentenciada ação de alimentos, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, perfazendo uma dívida total de R$ 1.939,02 (mil novecentos e trinta e nove reais e dois centavos).
Assim, determino a intimação do devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
No que tange à dívida pretérita, perfazendo o total de R$ 8.595,08 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e oito centavos), especificamente do mês de abril de 2024 a junho de 2025, o procedimento a ser observado é o previsto no art. 530 do NCPC, razão pela qual, determino a intimação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Serve o presente despacho como mandado. Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias, sob pena de ser considerada a inércia como anuência tácita. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25102713064198100000118105618