Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba [Regulamentação de Visitas, Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] 0807013-63.2025.8.15.2001
AUTOR: G. N. D.
L. REU:
L. F. D. S.
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que a parte autora não tem provas a produzir, conforme informado nos autos, intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, indicar as provas que pretende, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Após abra-se vista dos autos ao Ministério Público. JOÃO PESSOA 9 de setembro de 2026. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Servidor Assinatura eletrônica
2025
DESIGNO audiência de instrução para o dia 02 de dezembro do corrente ano, às 09h, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas que deverão comparecer independente de intimação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Servidor Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Servidor Assinatura eletrônica
DESIGNO audiência de instrução para o dia 02 de dezembro do corrente ano, às 09h, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas que deverão comparecer independente de intimação.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 02 de dezembro do corrente ano, às 09h, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas que deverão comparecer independente de intimação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais.
Recebo emenda à inicial (ID 108376000). Corrija-se no sistema. Defiro a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Tendo em vista que os pedidos seguem ritos diferentes, determino o rito processual comum. A parte autora ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens , Guarda e Alimentos, e em sede de tutela, pede arbitramento de alimentos provisórios em favor dos filhos menores.
Consoante se verifica dos documentos acostados ao processo, demonstrado se acha o parentesco entre as partes, presumida a necessidade dos alimentandos, menores de idade, nos termos do disposto nos artigos 1694 e 1696 do CC c/c a Lei nº 5478/68. A tutela provisória pode ser de uR.ência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segts do CPC, sendo a uR.ência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
Na situação dos autos, a tutela de uR.ência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor dos filho menores, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos. Conforme já mencionado acima, os elementos para o deferimento da medida de cautela, se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com arrimo nos artigos 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de uR.ência, à mingua de outros elementos constantes dos autos, com esteio no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisionais no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido, excluíndo-se apenas os descontos obrigatórios., INSS e IRRF, a serem depositados até o dia 10 de cada mês Salário Mínimo, para tanto, intimando-se a parte autora para informar conta bancária para fins de depósito.
De logo, e na tentativa conciliatória, designo audiência para o dia 06/05/2025, às 11:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível. Cite(m) o réu(s) para comparecer à audiência, a teor do que determina o artigo 695 do CPC, com a advertência de que não sendo o acordo realizado, terá a parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do respectivo ato, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Intime-se a parte requerente para juntar a guia de simulação das custas processuais, bem assim a última declaração de Imposto de Renda e/ou contracheque, a fim de que seja analisada a hipossuficiência alegada. Prazo de 05 dias.