Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807014-87.2021.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde] AUTOR: CINTIA CAROLINE DE SOUZA NASCIMENTO REU: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
SENTENÇA
Vistos, etc. CÍNTIA CAROLINE DE SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificada, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, em face de LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO também qualificada, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos (ID 40224620 e seguintes). Gratuidade judiciária deferida (ID 41558477). O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição pugnando pela desistência do pedido, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (ID 155418252).
Diante da presença de contestação nos autos, a demandada foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo demonstrado a sua concordância (ID 157951355). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Devidamente intimada, manifesta-se a demandada pela concordância da desistência requerida pela autora. Desse modo, em que pese a desistência da autora, restou caracterizado a triangulação do feito, uma vez que a demandada ofertou contestação. Sobre a matéria, tem-se o julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO .
ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO . CRITÉRIO. - Diante do pedido de desistência da ação depois de completada a relação processual e apresentada a contestação, impõe-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC - O critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo .
Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 50268070420168130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807014-87.2021.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde] AUTOR: CINTIA CAROLINE DE SOUZA NASCIMENTO REU: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
SENTENÇA
Vistos, etc. CÍNTIA CAROLINE DE SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificada, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, em face de LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO também qualificada, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos (ID 40224620 e seguintes). Gratuidade judiciária deferida (ID 41558477). O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição pugnando pela desistência do pedido, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (ID 155418252).
Diante da presença de contestação nos autos, a demandada foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo demonstrado a sua concordância (ID 157951355). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Devidamente intimada, manifesta-se a demandada pela concordância da desistência requerida pela autora. Desse modo, em que pese a desistência da autora, restou caracterizado a triangulação do feito, uma vez que a demandada ofertou contestação. Sobre a matéria, tem-se o julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO .
ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO . CRITÉRIO. - Diante do pedido de desistência da ação depois de completada a relação processual e apresentada a contestação, impõe-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do do CPC - O critério de equidade previsto no , do CPC está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo .
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807014-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2026 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
Certifico e dou fé que faço juntada da proposta do honorários da perita. Certifico ainda que intimo as partes para se manifestarem no prazo de (10) dias.
2024
CERTIFICO que o presente feito encontra-se aguardando devolução do AR relacionado à carta expedida ID 79061098.
Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 50268070420168130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807014-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2026 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Certifico e dou fé que faço juntada da proposta do honorários da perita. Certifico ainda que intimo as partes para se manifestarem no prazo de (10) dias.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0807014-87.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, procedi com a notificação da perita. Certifico ainda, que os autos, aguarda resposta. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0807014-87.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, procedi com a notificação da perita. Certifico ainda, que os autos, aguarda resposta. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário