Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Constata-se dos autos que o título executivo coletivo que embasa a presente execução individual alcançou o trânsito em julgado em 22 de março de 2007. Entretanto, o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública Estadual foi distribuído no sistema eletrônico apenas em 11 de fev de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as ações e pretensões executivas movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo quinquenal.
Oportuno frisar que a apreciação de prejudicial de mérito prescricional exige a estrita observância aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, positivados no ordenamento processual civil vigente, conforme prevê o artigo 10 do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada a hipótese do artigo 332, § 1º, a declaração da prescrição ou da decadência não pode ser proferida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Portanto, antes de eventual deliberação acerca da extinção da pretensão executória pela prescrição, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória apontada neste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
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Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
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Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
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Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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SENTENÇA
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REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-18.2025.8.15.2001
REQUERENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P.,
I. B. A. M., F. D. M. S., R. R. A., A. S. B., G. R. D. S., R. D.
C. P. B. C., A. F. D. T. D. F., A. A. S. D. F., S. E. P. S.,
I. D. S. F. REQUERIDO: P. G. D. E. D. P. Visto etc. Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito