Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: MARIA JOSE DE MELO FALCAO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 3 de setembro de 2026 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0807021-06.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho]
REQUERENTE: MARIA JOSE DE MELO FALCAO
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
Vistos, etc. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente pagamento da bolsa desempenho para os inativos. Sabe-se que além da ação coletiva da qual o título judicial foi extraído, existem diversas ações individuais com o mesmo pedido distribuídas, algumas até já julgadas improcedentes.
Sabe-se, ainda mais, que não há consenso entre os possíveis beneficiários do acordo homologado, uma vez que há previsão expressa de adesão posterior (ID 82593408 dos autos principais): A petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, do TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; de procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade a fim de possibilitar a verificação da legitimidade ativa e passiva e exigibilidade do título executado.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), e o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade, manifestando-se sobre a sua legitimidade ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.