Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, mantendo-se a base de cálculo da obrigação alimentar nos termos anteriormente estabelecidos. Custas e honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo promovente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, mantendo-se a base de cálculo da obrigação alimentar nos termos anteriormente estabelecidos. Custas e honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo promovente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807035-18.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. P. D. S. Endereço: R CANTOR LUIZ GONZAGA, 157, (Lot Riacho de Prata I), MARANGUAPE II, PAULISTA - PE - CEP: 53421-680 REPRESENTANTE:
L. M. D. S. Endereço: Rua Romualdo Rolim, s/n, Paratibes, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
Vistos os autos. Custas pagas. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 25/03/26, às 11:20 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando que a parte autora reside em longínquo estado da Federação, autorizo a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta, pessoalmente, se patrocinada pela Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o(a) promovido(a), por mandado, podendo o (a) Oficial de Justiça(a) utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. Serve o presente como mandado de citação/intimação e ou Carta Precatória, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25102810075455000000118137200
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807035-18.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. P. D. S. Endereço: R CANTOR LUIZ GONZAGA, 157, (Lot Riacho de Prata I), MARANGUAPE II, PAULISTA - PE - CEP: 53421-680 REPRESENTANTE:
L. M. D. S. Endereço: Rua Romualdo Rolim, s/n, Paratibes, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
Vistos os autos. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos os documentos requeridos, observo que a guida de custas processuais encontra-se em atraso. Sendo assim, intime-se o autor, através das patronas constituídas, pela derradeira vez, para que proceda ao recolhimento das custas ou comprove que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807035-18.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. P. D. S. REPRESENTANTE:
L. M. D. S.
Vistos os autos. Inicialmente, defiro o substabelecimento de id. 126271529. Anotações necessárias junto ao sistema. No caso dos autos, o requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirmando que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A teor da guia de custas emitida, observo que o valor das despesas totaliza R$1.419,60.
Verifica-se, ainda, que o autor exerce atividade laborativa como Policial Penal, com renda certa. Assim, se de um lado indefiro a gratuidade integral, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira do requerente, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa de forma integral, sem comprometer sua sobrevivência, posto que percebe em torno de R$ 5.570,75 líquido, autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, reduzo as custas para 20% sobre o valor cobrado. Ainda, em se tratando de documentos essenciais, intime-se a parte autora, através das Advogadas constituídas, para emendar a inicial, juntando aos autos copia do seu documento pessoal e da sentença que fixou os alimentos que pretende revisar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”