Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
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Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ação intransmissível
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
2025
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0807036-03.2025.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EURIDES MEDEIROS DA SILVA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE CURATELANDA – PERDA DO OBJETO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Vistos, etc. JONAS RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA visando a curatela de EURIDES MEDEIROS DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que esta sofre de doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. Gratuidade processual deferida no ID 126166085.
Após o regular trâmite processual, aportou nos autos o petitório de ID 131031051, noticiando o falecimento da parte curatelanda. Instado a se pronunciar, o Parquet, opinou pela extinção do processo, consoante Parecer acostado no ID 131504279.
É o relatório.
Decido. Considerando que os autos noticiam o óbito da parte interditanda, como se vê no ID 131031052, verifica-se que resta esvaziada toda e qualquer discussão posta na presente ação de interdição. Ou seja, é evidente a perda de objeto. Isso porque, a ação de interdição visa apenas verificar a ausência de capacidade da pessoa interditanda para zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Pois bem, com a morte da parte curatelanda, o feito perde o objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo desse tipo de ação, cujo propósito é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz. Neste sentido, aliás, é o posicionamento jurisprudencial. Veja-se: INTERDIÇÃO. PERDA DE OBJETO PELO ÓBITO DO RÉU. INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica. Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 700.***.***-35, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/07/2007) APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.
MORTE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA DOMÉSTICA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.768 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA PROVISÓRIA. CABIMENTO. (…) Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, mostrando-se acertada a extinção do feito.
Descabido o prosseguimento com expedição de ofícios a instituições bancárias. (…) (TJ-RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível) Grifei. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do NCPC. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, considerando que o julgamento deu-se nos exatos termos requeridos pela parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Mandado
Por decisão judicial
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807036-03.2025.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: EURIDES MEDEIROS DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JONAS RODRIGUES DA SILVA em face de EURIDES MEDEIROS DA SILVA, devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, diante da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador provisório. Instruiu a exordial com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 126166085, ocasião em que também foi determinada a emenda da peça inicial, para apresentação de laudo médico que atestasse expressamente a incapacidade da parte promovida para gerir sua pessoa e seus bens, com indicação do diagnóstico e respectivo CID (código internacional de doenças), nos termos do art. 750 do CPC.
Regularmente intimada, a parte autora peticionou no ID 127196395, contudo juntou apenas encaminhamento médico indicativo de necessidade de acompanhamento domiciliar, documento que não comprovava a incapacidade alegada (ID 127196397), permanecendo pendente o cumprimento da determinação judicial. Os autos retornaram conclusos. Em sequência, contudo, sobreveio petição da autora em 25/11/2025 (ID 127885629), ocasião em que, finalmente, apresentou o laudo médico requerido (ID 127885630), suprindo a exigência anterior.
É o relatório.
Decido. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
Documento
Liminar
DecisãoCurador
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Incompetência
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem, pretende a parte promovente que seja nomeado curador provisório, justificando seu pedido no fato da parte demandada ser pessoa idosa apresentando diagnóstico de Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico e Sequelas de hemorragia subaracnoídea (CID10: I64 + I69), com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo. O atestado médico apresentado no ID 127885630 é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de cônjuge da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC. Ademais, além do gabarito legal, dispõe a parte autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com sua esposa e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua. Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE EURIDES MEDEIROS DA SILVA, nomeando-se JONAS RODRIGUES DA SILVA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela. DÊ-se ciência ao Ministério Público. De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Desta forma, considerando a atual condição de saúde da parte interditanda, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira, com as cautelas de praxe, para a realização da perícia médica no local onde se encontra a referida parte, conforme requerido. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica desde já nomeado curador especial da parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara. Nessa hipótese, considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público. P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807036-03.2025.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: EURIDES MEDEIROS DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA movida por JONAS RODRIGUES DA SILVA em face de EURIDES MEDEIROS DA SILVA, partes devidamente qualificadas, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). Instruiu a exordial com documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. É cediço que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, porém, constitui-se uma medida extrema e, por isso, devendo-se adotar todas as cautelas necessárias a privar-se alguém da sua capacidade civil.
Com efeito, em se tratando de interdição, a lei pressupõe que o interesse público preponderante é o do interditando, no sentido de não ser privado da regência de sua pessoa e de seus bens, sem a prova da sua incapacidade. Neste sentido, saliente-se que o art. 750 do CPC exige que a parte requerente, ao distribuir a inicial de interdição, deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o documento médico apresentado no ID 125926846, não atesta expressamente a incapacidade da parte interditanda para exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens. Ressalte-se que o prejuízo temporário de certas funções psíquicas não é, por si só, condição suficiente para a decretação da interdição, pois tal circunstância não equivale à incapacidade total para os atos da vida civil.
Neste sentido é a jurisprudência do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INTERDITANDA PORTADORA DE DOENÇAS PSÍQUICAS - PERÍCIA OFICIAL - CAPACIDADE PARA REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL CERTIFICADA PELA MÉDICA PERITA - LAUDO EMITIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMO FUNDAMENTO PARA A INTERDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO. - A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. - A sentença recorrida julgou o pedido improcedente lastreada em exame médico pericial que foi categórico ao afirmar que a interditanda é capaz de gerir seus negócios e a si própria. - Corroborando com o tema, o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra que a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não afeta a capacidade civil das pessoas. (TJ-PB 0003169-89.2013.8.15.0181, Relator: ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, Data de Julgamento: 02/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MOLÉSTIA QUE NÃO INCAPACITA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica e, por isso, deve-se adotar todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil.
Considerando que a perícia realizada demonstrou que a interditanda não apresenta limitações que comprometam suas faculdades mentais, de modo a incapacitá-la para a vida civil, rejeita-se o pedido de interdição, não havendo que se falar, portanto, em reforma da decisão. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009345620158150351, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 24-10-2017) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0800797-90.2020.8.15.0181. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Vieira dos Santos.
ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (OAB/PB 10.248). APELADA: Isabel Cristina Menezes Vieira, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
EMENTA: INTERDIÇÃO. INTERDITANDA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL ATESTADA. CONFRONTO COM LAUDO EMITIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA ADSTRITA À VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ESPÉCIES DE INCAPACIDADE QUE NÃO SE CONFUNDEM. INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para o deferimento da inscrição, por se tratar de medida extrema, imprescindível que a incapacidade do interditando de reger sua pessoa e administrar seus bens seja declarada por laudo pericial.
2. O laudo pericial produzido na Justiça Federal, nos autos de ação para fins de recebimento de benefício previdenciário, por meio do qual resta atestada a incapacidade permanente para o trabalho, não vincula a Justiça Estadual para fins de declaração de incapacidade do interditando para gerir os atos de sua vida. (TJPB, Processo n. 0801261-53.2019.8.15.0051, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08007979020208150181, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Isto posto, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de providenciar a juntada de laudo médico que ateste expressamente a incapacidade da parte promovida de exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens (art. 750, CPC), com diagnóstico da doença e seu respectivo CID (código internacional de doenças), para os devidos fins requeridos, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito