Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital INQUÉRITO POLICIAL (279) 0807056-65.2023.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B INDICIADO: J. D. S.
L. R.
C. C. J. D. S.
L.
SENTENÇA
INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/2006). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO/RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DO FATO (ART. 111, I, CP). PRAZOS DO ART. 109, VI (3 ANOS) E ART. 109, V (4 ANOS), DO CP. PRESCRIÇÃO INTEGRAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, CP). ARQUIVAMENTO.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de J. D. S.
L. R.
C. C. J. D. S. L., para apuração, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147, caput, do Código Penal, e 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima sua ex-companheira J. F. D. S., sendo o fato relatado em 13/09/2021. Os autos vieram conclusos para apreciação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, inclusive quanto à possibilidade de prescrição parcial.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Reconhecimento de ofício A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, quando evidenciada, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, ocasionando a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).
2. Regra de cálculo aplicável e termo inicial Na hipótese, cuida-se de fase inquisitorial, e não consta oferecimento/recebimento de denúncia, circunstância expressamente apontada nos autos. Ademais, há registro judicial de que ainda haveria diligências reputadas necessárias e imprescindíveis para o oferecimento da denúncia, o que reforça a inexistência de ação penal instaurada. Assim, o exame da prescrição deve observar a pena máxima cominada em abstrato (art. 109 do CP), tendo como termo inicial a data do fato (art. 111, I, do CP), aqui indicada como 13/09/2021.
Registre-se que atos de tramitação administrativa/investigatória não constituem causa interruptiva, sendo as hipóteses de interrupção taxativas (art. 117 do CP).
3. Análise por tipo penal 3.1. Ameaça (art. 147, caput, CP) O delito de ameaça possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, sujeitando-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP). Contando-se da data do fato (13/09/2021), a pretensão punitiva prescreveu em 13/09/2024. 3.2. Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei 11.340/2006) O art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 prevê pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Partindo-se da data do fato (13/09/2021), a prescrição consumou-se em 13/09/2025. Desse modo, verifica-se que ambos os prazos prescricionais transcorrem integralmente, inexistindo marco interruptivo apto a modificar a contagem, impondo-se o reconhecimento da prescrição integral da pretensão punitiva quanto aos dois delitos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e em razão da prescrição da pretensão punitiva (arts. 109, VI, e 109, V, c/c art. 111, I, todos do Código Penal), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. D. S.
L. R.
C. C. J. D. S.
L. quanto aos delitos previstos no art. 147, caput, do CP, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial. Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se à Autoridade Policial. Procedam-se às anotações e baixas necessárias, e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito