Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intime-se a parte autora por seu/sua(s) advogado(a)s do despacho judicial de id. 165319369
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0807121-97.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente:
L. O. A. B. Promovido: J. P. D. S.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, processada sob o rito da expropriação de bens, proposta por DAVI PINTO BANDEIRA, ARTUR PINTO BANDEIRA e ESTHER PINTO BANDEIRA, representados por sua genitora,
L. O. A. B., em face de J. P. D. S.. O débito, à época da propositura da ação, somava R$ 56.268,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais), referente a parcelas “in pecúnia” e “in natura”, vencidas em 2021 (ID Num. 54436339). No curso do processo, a parte autora informou a existência de valores a serem recebidos pelo executado em um processo de inventário e requereu a penhora no rosto dos autos (ID Num. 57937284), medida que foi deferida por este juízo (ID Num. 58244981).
Parte do valor foi efetivamente recebido pela parte autora, conforme informado na petição de ID Num. 157458572. Foi determinado que a parte autora apresentasse uma memória de cálculo atualizada do débito para viabilizar a continuidade dos atos executivos (ID Num. 156308834). Em resposta, a parte autora juntou a petição de ID Num. 157458572, na qual apresenta o débito residual atualizado no montante de R$ 907.972,47 (novecentos e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Na mesma oportunidade, requereu a realização de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas disponíveis. Breve relato,
DECIDO: A obrigação alimentar executada é líquida, certa e exigível, derivada de título executivo judicial (ID Num. 54438400). A inadimplência do executado é fato incontroverso nos autos, visto que, mesmo após a citação, não realizou o pagamento nem apresentou justificativa. Nesse contexto, o pedido da parte exequente para utilização dos sistemas eletrônicos de busca e constrição de bens é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O , do CPC, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A utilização dos referidos sistemas se enquadra perfeitamente nesse escopo. , nesta data, nos termos do aput e seu § 7º, do CPC, foi protocolado, através do sistema eletrônico SISBAJUD, de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado J.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0807121-97.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente:
L. O. A. B. Promovido(a): J. P. D. S.
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Antes de nova deliberação nos autos, e tendo como norte os princípios processuais do exato adimplemento, da patrimonialidade, da utilidade, da eficácia, e da cooperação, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresente memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida ora excutida, bem como as demais informações necessárias para a utilização dos sistemas eletrônicos de gestão processual e constrição patrimonial, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais que se fizerem necessário, no caso concreto.
Em seguida, com as informações prestadas, renove-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
2025
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807121-97.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por
L. O. A. B. em face de J. P. D. S.. Pelo presente fica CITADO(A) J. P. D. S., que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 2 de outubro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz(a) de Direito.
2024
Nos termos do § 1º, do art. 485, do novo CPC[1], intime-se a parte autora L O A B, pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho chegue ao seu conhecimento, e também o(a) seu/sua procurador(a), este(a) por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[2]), para que venham dizer se ainda têm interesse de agir[3] no seguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual[4], sob pena de preclusão[5] e de consequente extinção, de ofício, do processo[6], sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor[7].
2023
Intime-se a parte autora, pessoalmente, e o seu procurador judicial, este por meio eletrônico, para manifestação sobre o teor da certidão de ID Num. 79015093, no prazo de 15 dias, cumprido e/ou requerendo as medidas processuais necessárias para o regular andamento da ação, sob pena de preclusão.
2022
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807121-97.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por
L. O. A. B. em face de J. P. D. S.. Pelo presente fica CITADO(A) J. P. D. S., que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 13 de setembro de 2022. Eu, IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz(a) de Direito.
P. D. S., CPF: 495.***.***-87, no valor de R$ 907.972,47 (novecentos e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 12/06/2026, conforme recibo de protocolamento em anexo. Aguarde-se a resposta pelo período da repetição programada, retornando, após o decurso do prazo, os autos ao gabinete com conclusão para consulta.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0807121-97.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente:
L. O. A. B. Promovido: J. P. D. S.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, processada sob o rito da expropriação de bens, proposta por DAVI PINTO BANDEIRA, ARTUR PINTO BANDEIRA e ESTHER PINTO BANDEIRA, representados por sua genitora,
L. O. A. B., em face de J. P. D. S.. O débito, à época da propositura da ação, somava R$ 56.268,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais), referente a parcelas “in pecúnia” e “in natura”, vencidas em 2021 (ID Num. 54436339). No curso do processo, a parte autora informou a existência de valores a serem recebidos pelo executado em um processo de inventário e requereu a penhora no rosto dos autos (ID Num. 57937284), medida que foi deferida por este juízo (ID Num. 58244981).
Parte do valor foi efetivamente recebido pela parte autora, conforme informado na petição de ID Num. 157458572. Foi determinado que a parte autora apresentasse uma memória de cálculo atualizada do débito para viabilizar a continuidade dos atos executivos (ID Num. 156308834). Em resposta, a parte autora juntou a petição de ID Num. 157458572, na qual apresenta o débito residual atualizado no montante de R$ 907.972,47 (novecentos e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Na mesma oportunidade, requereu a realização de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas disponíveis. Breve relato,
DECIDO: A obrigação alimentar executada é líquida, certa e exigível, derivada de título executivo judicial (ID Num. 54438400). A inadimplência do executado é fato incontroverso nos autos, visto que, mesmo após a citação, não realizou o pagamento nem apresentou justificativa. Nesse contexto, o pedido da parte exequente para utilização dos sistemas eletrônicos de busca e constrição de bens é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A utilização dos referidos sistemas se enquadra perfeitamente nesse escopo. ANTE O EXPOSTO, nesta data, nos termos do art. 851, caput e seu § 7º, do CPC, foi protocolado, através do sistema eletrônico SISBAJUD, de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado J.
P. D. S., CPF: 495.***.***-87, no valor de R$ 907.972,47 (novecentos e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 12/06/2026, conforme recibo de protocolamento em anexo. Aguarde-se a resposta pelo período da repetição programada, retornando, após o decurso do prazo, os autos ao gabinete com conclusão para consulta.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807121-97.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por
L. O. A. B. em face de J. P. D. S.. Pelo presente fica CITADO(A) J. P. D. S., que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 2 de outubro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz(a) de Direito.
Tendo como norte o princípio processual da efetividade, defiro o pedido contido na petição juntada no evento de ID Num. 124215440, bem como determino que sejam cumpridas, dentro do prazo legal, todas as providências cartorárias necessárias para a realização da presente determinação, com as cautelas legais. Em seguida, sigam os autos ao Ministério Público para sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, me vindo, após, conclusos novamente.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
INTIMAR O ADV DA REQUERENTE PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO PROMOVIDO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DEPSPACHO ID 123700959
Considerando a manifestação ministerial, segundo a qual os valores cobrados na inicial não se enquadram no requisito temporal do art. 528, §7º, do CPC, bem como já tramita nesta Vara execução de alimentos pelo rito da prisão (proc. nº 0802101-28.2022.8.15.2001) entre as mesmas partes, intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o pedido e indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas, observando-se o rito da expropriação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
DO ID 115774721 - Despacho Juntado por MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO - MAGISTRADO em 07/07/2025 16:18:49
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADA DO
DESPACHO
DO ID 113801603 - Despacho Juntado por SIVANILDO TORRES FERREIRA - MAGISTRADO em 03/06/2025 13:18:34
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807121-97.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por
L. O. A. B. em face de J. P. D. S.. Pelo presente fica INTIMADO(A)
L. O. A. B., que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias. João Pessoa, 6 de junho de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Observem-se e cumpram-se, em sua íntegra e no prazo legal, todos os comandos constantes do despacho lançado no evento de ID Num. 60749082, notadamente, quanto a penhora do quinhão do herdeiro, ora executado, conforme requerido pela credora. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se manifestar, requerendo, caso queira, o que entender de direito. Ato contínuo, sigam os autos ao órgão ministerial para sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, me vindo, após, conclusos novamente.