Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada com pedidos acessórios, devidamente sentenciada (ID Num. 79781919). Enfrentando esta, fora interposto recurso de apelação (ID Num. 81139068), cujo respectivo acórdão (ID Num. 86891003), teve certificado seu trânsito em julgado (ID Num. 86891008). Analisando atentamente os autos, verifica-se que, em um dos capítulos da sentença prolatada (ID Num. 79781919), restou estabelecido que “a demandante terá o direito de 50% do montante que o promovido vier a receber, pois, nesse caso, é presumida a colaboração”.
Note que a conjugação do verbo, em questão, foi feita no futuro do subjuntivo. No que tange a partilha do precatório a ser recebido no processo de número 0000762-32.2018.5.14.0402, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco – AC, a parte autora alegou, no petitório de ID Num. 91457919, que o credor do referido título: “(...) não faz prova alguma do alegado. Não junta movimentação processual ou documento semelhante que comprove que este não recebeu o precatório (...)”.
Nesse ponto, é sabido que, de acordo com o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quando à existência de fato obstativo daquele. Assim, é inviável exigir que alguma parte produza prova negativa, também chamada, por parte da doutrina, de prova diabólica, ou seja, não se pode exigir que uma parte comprove um fato negativo, que ainda não ocorreu, como, no caso, o não recebimento de um crédito advindo de um precatório judicial.
Desta forma, caberia a parte autora trazer elementos aos autos que apontassem para o efetivo recebimento do precatório em questão, pelo promovido. Fato este que não ocorreu. Além disso, na presente lide não há mais possibilidade de discussão acerca do imóvel, bem como do automóvel elencados nos autos, haja vista a decisão oriunda da Superior Instância (ID Num. 86891003), que já transitou em julgado (ID Num. 86891008).
Desta forma DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Intimem-se e CUMPRA-SE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada com pedidos acessórios, devidamente sentenciada (ID Num. 79781919). Enfrentando esta, fora interposto recurso de apelação (ID Num. 81139068), cujo respectivo acórdão (ID Num. 86891003), teve certificado seu trânsito em julgado (ID Num. 86891008). Analisando atentamente os autos, verifica-se que, em um dos capítulos da sentença prolatada (ID Num. 79781919), restou estabelecido que “a demandante terá o direito de 50% do montante que o promovido vier a receber, pois, nesse caso, é presumida a colaboração”.
Note que a conjugação do verbo, em questão, foi feita no futuro do subjuntivo. No que tange a partilha do precatório a ser recebido no processo de número 0000762-32.2018.5.14.0402, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco – AC, a parte autora alegou, no petitório de ID Num. 91457919, que o credor do referido título: “(...) não faz prova alguma do alegado. Não junta movimentação processual ou documento semelhante que comprove que este não recebeu o precatório (...)”.
Nesse ponto, é sabido que, de acordo com o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quando à existência de fato obstativo daquele. Assim, é inviável exigir que alguma parte produza prova negativa, também chamada, por parte da doutrina, de prova diabólica, ou seja, não se pode exigir que uma parte comprove um fato negativo, que ainda não ocorreu, como, no caso, o não recebimento de um crédito advindo de um precatório judicial.
Desta forma, caberia a parte autora trazer elementos aos autos que apontassem para o efetivo recebimento do precatório em questão, pelo promovido. Fato este que não ocorreu. Além disso, na presente lide não há mais possibilidade de discussão acerca do imóvel, bem como do automóvel elencados nos autos, haja vista a decisão oriunda da Superior Instância (ID Num. 86891003), que já transitou em julgado (ID Num. 86891008).
Desta forma DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Intimem-se e CUMPRA-SE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição de ID Num. 91457919 e a nova documentação com a peça acostada (ID Num. 91457923), a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico, sob pena de preclusã
Dos fatos trazidos aos autos com a petição junta aos no ID Num 88474427, ouça-se a parte ex-adversa, para manifestação em 15 dias, sob pena de preclusão.
A. N. M., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de E. S. D. S., igualmente qualificado, por intermédio de sua advogada, vem à ilustríssima presença de Vossa Excelência, requerer o cumprimento de sentença conforme segue: Em 26 de setembro de 2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: “No que tange ao precatório, oriundo de um processo trabalhista no ano de 2018, considerando o regime da comunhão parcial de bens, a demandante terá o direito de 50% do montante que o promovido vier a receber, pois, nesse caso, é presumida a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho.” O promovido recorreu, todavia, este trecho da sentença foi mantido em segundo grau.
Os demais bens, somente mediante documentos comprobatórios. Isto posto, vem a promovente requerer a intimação do promovido para pagamento voluntário, no prazo legal, sob pena de bloqueio, 50% do montante
2023
INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA CONTRA RAZOAR O APELO QUERENDO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para determinar que a partilha dos aquestos advindos da união estável, seja efetivada da forma acima disposta. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, na pessoa dos seus respectivos patronos (CPC, art. 1.003, caput). Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora, na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para vir requerer o cumprimento da sentença, observando-se, no que couber, para o procedimento, o que dispõe o processo de inventário e partilha, previsto no Capítulo VI, do CPC, por intermédio dos seus artigos 610 a 673, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de consequente arquivamento do feito por falta de iniciativa processual.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para determinar que a partilha dos aquestos advindos da união estável, seja efetivada da forma acima disposta. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, na pessoa dos seus respectivos patronos (CPC, art. 1.003, caput). Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora, na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para vir requerer o cumprimento da sentença, observando-se, no que couber, para o procedimento, o que dispõe o processo de inventário e partilha, previsto no Capítulo VI, do CPC, por intermédio dos seus artigos 610 a 673, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de consequente arquivamento do feito por falta de iniciativa processual.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.