Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0807145-04.2017.8.15.2001 [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME EXECUTADO: AC FALCONI OTICA - ME, ALESSANDRA CAPELLI FALCONI SILVA, THAIS FRANCINE FALCONI CHINI
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0807145-04.2017.8.15.2001 [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME EXECUTADO: AC FALCONI OTICA - ME, ALESSANDRA CAPELLI FALCONI SILVA, THAIS FRANCINE FALCONI CHINI
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0807145-04.2017.8.15.2001 [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME EXECUTADO: AC FALCONI OTICA - ME, ALESSANDRA CAPELLI FALCONI SILVA, THAIS FRANCINE FALCONI CHINI
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0807145-04.2017.8.15.2001 [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME EXECUTADO: AC FALCONI OTICA - ME, ALESSANDRA CAPELLI FALCONI SILVA, THAIS FRANCINE FALCONI CHINI
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0807145-04.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Alterada a classe para cumprimento de sentença. Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado. Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of. Circ. Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807145-04.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME EXECUTADO: AC FALCONI OTICA - ME, ALESSANDRA CAPELLI FALCONI SILVA, THAIS FRANCINE FALCONI CHINI
DECISÃO
Vistos, etc. O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica. Apesar do rito previsto no CPC não ser compatível com o rito dos juizados, é possível o recebimento do pedido por simples petição, desde que oportunizado aos sócios a defesa.
Neste caso, tratando-se de inclusão antes da citação, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista os arts. 134 e 135 do CPC, foi expedido mandado de citação à sócia qualificada pela parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Houve a citação das sócias – id. 76152209, contudo, decorreu o prazo sem manifestação das sócias.
Desta feita, nos termos dos arts. 134 e 135 do CPC, defiro o pleito autoral para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA e determinar a inclusão das sócias no polo passivo da presente ação.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 5 (cinco) dias para que seja realizada tentativa de bloqueio on-line. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito