Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807183-66.2024.8.15.2002
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada em desfavor de D. H. D. F. D., M. M. B. R. e ANTÔNIO DANTAS GOMES NETO, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal. Em resposta à acusação, a defesa dos réus apresentou preliminares, dentre elas, a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, e o reconhecimento da prevenção e da conexão probatória com a ação penal n. 0806873-63.2023.8.15.0331.
A defesa também protocolou exceção de litispendência, requerendo a extinção do feito. O Ministério Público da Paraíba, manifestou-se contrariamente ao acolhimento das das preliminares, opinando FAVORAVELMENTE ao pedido de reconhecimento da conexão probatória. É o breve relato.
Decido.
1. Do Indeferimento das Preliminares da Resposta à Acusação A. Da Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa: O pórtico acusatório atende aos comandos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), com a exposição do fato criminoso, a qualificação dos inculpados, a classificação do crime e rol de testemunhas, tornando viável o jus acusationis in juditio. O Ministério Público detalhou o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, porquanto indicou qual seria a contribuição delitiva de cada um na dinâmica engendrada.
Portanto, não se pode falar em peça genérica ou capaz de gerar cerceamento de defesa. Da mesma forma, a justa causa para a ação penal restou plenamente demonstrada, uma vez que presente lastro probatório razoável para aferição da materialidade e autoria delitiva. B. Da Nulidade da Decisão que Recebeu a Denúncia: Não há que se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A decisão de recebimento da inicial acusatória possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação, sendo admitido, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia.
C. Da Exceção de Litispendência: A alegação de litispendência deve ser afastada, na medida em que os autos nº 0806873-63.2023.8.15.0331 versam sobre fatos ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2021, e janeiro a julho de 2022, enquanto os presentes autos (nº 0807183-66.2024.8.15.2002) têm como fato gerador as CDAs referentes aos meses de abril e maio de 2022 e julho a dezembro de 2022. Trata-se de fatos distintos, embora cometidos em suposta continuidade delitiva, não havendo, portanto, a identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade) necessária à configuração da litispendência.
2. Do Acolhimento da Conexão Probatória O Ministério Público reconheceu que os acusados agiram em continuidade delitiva, suprimindo o tributo estadual ICMS em anos subsequentes (2021 e 2022), fatos estes que se encontram em apuração em processos distintos. A conexão probatória (art. 76, III, do CPP) pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos, de tal modo que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra.
Tendo em vista o liame de instrumentalidade entre os fatos e o objetivo de evitar julgamentos conflitantes, mostra-se necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto. No crime continuado, os agentes têm direito a um só processo ou, se deflagrado mais de um, a uma sentença única. Portanto, acolho o entendimento ministerial quanto ao reconhecimento da conexão. Pelo exposto: INDEFIRO as preliminares arguidas pela defesa na Resposta à Acusação, quais sejam: inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nulidade da decisão de recebimento da denúncia e exceção de litispendência.
ACOLHO o pedido de CONEXÃO PROBATÓRIA e, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 76, III, do Código de Processo Penal, DETERMINO a reunião do presente Processo nº 0807183-66.2024.8.15.2002 com a Ação Penal nº 0806873-63.2023.8.15.0331, para fins de julgamento conjunto.
Cumpra-se, providenciando a secretaria a juntada desta decisão nos autos 0806873-63.2023.8.15.0331, e a adoção das medidas necessárias para a tramitação unificada, inclusive, com a designação de audiência conjunta. Associe-se o presente feito ao 0806873-63.2023.8.15.0331, no sistema PJE Intimem-se as partes. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807183-66.2024.8.15.2002
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada em desfavor de D. H. D. F. D., M. M. B. R. e ANTÔNIO DANTAS GOMES NETO, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal. Em resposta à acusação, a defesa dos réus apresentou preliminares, dentre elas, a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, e o reconhecimento da prevenção e da conexão probatória com a ação penal n. 0806873-63.2023.8.15.0331.
A defesa também protocolou exceção de litispendência, requerendo a extinção do feito. O Ministério Público da Paraíba, manifestou-se contrariamente ao acolhimento das das preliminares, opinando FAVORAVELMENTE ao pedido de reconhecimento da conexão probatória. É o breve relato.
Decido.
1. Do Indeferimento das Preliminares da Resposta à Acusação A. Da Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa: O pórtico acusatório atende aos comandos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), com a exposição do fato criminoso, a qualificação dos inculpados, a classificação do crime e rol de testemunhas, tornando viável o jus acusationis in juditio. O Ministério Público detalhou o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, porquanto indicou qual seria a contribuição delitiva de cada um na dinâmica engendrada.
Portanto, não se pode falar em peça genérica ou capaz de gerar cerceamento de defesa. Da mesma forma, a justa causa para a ação penal restou plenamente demonstrada, uma vez que presente lastro probatório razoável para aferição da materialidade e autoria delitiva. B. Da Nulidade da Decisão que Recebeu a Denúncia: Não há que se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no nciso IX, da Constituição da República. A decisão de recebimento da inicial acusatória possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação, sendo admitido, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807183-66.2024.8.15.2002
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada em desfavor de D. H. D. F. D., M. M. B. R. e ANTÔNIO DANTAS GOMES NETO, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal. Em resposta à acusação, a defesa dos réus apresentou preliminares, dentre elas, a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, e o reconhecimento da prevenção e da conexão probatória com a ação penal n. 0806873-63.2023.8.15.0331.
A defesa também protocolou exceção de litispendência, requerendo a extinção do feito. O Ministério Público da Paraíba, manifestou-se contrariamente ao acolhimento das das preliminares, opinando FAVORAVELMENTE ao pedido de reconhecimento da conexão probatória. É o breve relato.
Decido.
1. Do Indeferimento das Preliminares da Resposta à Acusação A. Da Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa: O pórtico acusatório atende aos comandos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), com a exposição do fato criminoso, a qualificação dos inculpados, a classificação do crime e rol de testemunhas, tornando viável o jus acusationis in juditio. O Ministério Público detalhou o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, porquanto indicou qual seria a contribuição delitiva de cada um na dinâmica engendrada.
Portanto, não se pode falar em peça genérica ou capaz de gerar cerceamento de defesa. Da mesma forma, a justa causa para a ação penal restou plenamente demonstrada, uma vez que presente lastro probatório razoável para aferição da materialidade e autoria delitiva. B. Da Nulidade da Decisão que Recebeu a Denúncia: Não há que se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no nciso IX, da Constituição da República. A decisão de recebimento da inicial acusatória possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação, sendo admitido, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia.
C. Da Exceção de Litispendência: A alegação de litispendência deve ser afastada, na medida em que os autos nº 0806873-63.2023.8.15.0331 versam sobre fatos ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2021, e janeiro a julho de 2022, enquanto os presentes autos (nº 0807183-66.2024.8.15.2002) têm como fato gerador as CDAs referentes aos meses de abril e maio de 2022 e julho a dezembro de 2022. Trata-se de fatos distintos, embora cometidos em suposta continuidade delitiva, não havendo, portanto, a identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade) necessária à configuração da litispendência.
2. Do Acolhimento da Conexão Probatória O Ministério Público reconheceu que os acusados agiram em continuidade delitiva, suprimindo o tributo estadual ICMS em anos subsequentes (2021 e 2022), fatos estes que se encontram em apuração em processos distintos. A conexão probatória (art. 76, III, do CPP) pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos, de tal modo que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra.
Tendo em vista o liame de instrumentalidade entre os fatos e o objetivo de evitar julgamentos conflitantes, mostra-se necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto. No crime continuado, os agentes têm direito a um só processo ou, se deflagrado mais de um, a uma sentença única. Portanto, acolho o entendimento ministerial quanto ao reconhecimento da conexão. Pelo exposto: INDEFIRO as preliminares arguidas pela defesa na Resposta à Acusação, quais sejam: inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nulidade da decisão de recebimento da denúncia e exceção de litispendência.
ACOLHO o pedido de CONEXÃO PROBATÓRIA e, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 76, III, do Código de Processo Penal, DETERMINO a reunião do presente Processo nº 0807183-66.2024.8.15.2002 com a Ação Penal nº 0806873-63.2023.8.15.0331, para fins de julgamento conjunto.
Cumpra-se, providenciando a secretaria a juntada desta decisão nos autos 0806873-63.2023.8.15.0331, e a adoção das medidas necessárias para a tramitação unificada, inclusive, com a designação de audiência conjunta. Associe-se o presente feito ao 0806873-63.2023.8.15.0331, no sistema PJE Intimem-se as partes. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
C. Da Exceção de Litispendência: A alegação de litispendência deve ser afastada, na medida em que os autos nº 0806873-63.2023.8.15.0331 versam sobre fatos ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2021, e janeiro a julho de 2022, enquanto os presentes autos (nº 0807183-66.2024.8.15.2002) têm como fato gerador as CDAs referentes aos meses de abril e maio de 2022 e julho a dezembro de 2022. Trata-se de fatos distintos, embora cometidos em suposta continuidade delitiva, não havendo, portanto, a identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade) necessária à configuração da litispendência.
2. Do Acolhimento da Conexão Probatória O Ministério Público reconheceu que os acusados agiram em continuidade delitiva, suprimindo o tributo estadual ICMS em anos subsequentes (2021 e 2022), fatos estes que se encontram em apuração em processos distintos. A conexão probatória (art. 76, III, do CPP) pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos, de tal modo que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra.
Tendo em vista o liame de instrumentalidade entre os fatos e o objetivo de evitar julgamentos conflitantes, mostra-se necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto. No crime continuado, os agentes têm direito a um só processo ou, se deflagrado mais de um, a uma sentença única. Portanto, acolho o entendimento ministerial quanto ao reconhecimento da conexão. Pelo exposto: INDEFIRO as preliminares arguidas pela defesa na Resposta à Acusação, quais sejam: inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nulidade da decisão de recebimento da denúncia e exceção de litispendência.
ACOLHO o pedido de CONEXÃO PROBATÓRIA e, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 76, III, do Código de Processo Penal, DETERMINO a reunião do presente Processo nº 0807183-66.2024.8.15.2002 com a Ação Penal nº 0806873-63.2023.8.15.0331, para fins de julgamento conjunto.
Cumpra-se, providenciando a secretaria a juntada desta decisão nos autos 0806873-63.2023.8.15.0331, e a adoção das medidas necessárias para a tramitação unificada, inclusive, com a designação de audiência conjunta. Associe-se o presente feito ao 0806873-63.2023.8.15.0331, no sistema PJE Intimem-se as partes. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito