Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogado
- JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807204-45.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JOSIAS MOURA DE MENEZES
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida de Alienação Fiduciária, ajuizada originalmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Josias Moura de Menezes. No curso do processo, houve a sucessão processual no polo ativo pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema X, devidamente deferida conforme decisão de ID 125683131. A medida liminar foi deferida, contudo, o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento em razão da não localização do veículo e, posteriormente, da mudança de endereço do devedor.
Foram realizadas consultas aos sistemas auxiliares (INFOJUD e RENAJUD), com a efetivação de restrição de circulação do bem. No ID 157893767, a parte autora protocolou petição informando que a dívida objeto da demanda foi devidamente quitada pelo réu. Em razão disso, requereu a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento de eventuais restrições judiciais.
Após, vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação por parte do devedor é causa de extinção do processo com resolução de mérito. Conforme informado pela própria instituição financeira credora, houve a quitação do débito extrajudicialmente, o que implica o reconhecimento da satisfação do direito pleiteado e a consequente perda do interesse de agir para o prosseguimento da busca e apreensão. Dessa forma, diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao pagamento integral da dívida, a homologação do pedido de extinção é medida que se impõe, restando prejudicada qualquer outra diligência nestes autos.
DISPOSITIVO
