Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0807204-71.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. M. D. S. Advogado do(a) REU: HELDIMAR DA ROCHA MELO - PB33330
DECISÃO
Vistos. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação do causídico do réu, Id.163364204. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra E. M. D. S., com imputação da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 159463510). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 159563737.
Citado pessoalmente (ID 163325679), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 165186547). Em sede preliminar, requereu a instauração de incidente de insanidade mental, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo Especializado por suposta ausência de violência motivada pelo gênero e a rejeição da exordial acusatória por carência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição sumária fundada em legítima defesa e em atipicidade da conduta por ausência de dolo em relação à ofendida, com a improcedência do pleito indenizatório e a concessão da gratuidade judiciária (ID 165186547, págs. 16-17).
Juntou documentos médicos (IDs 165187949, 165187950, 165187951 e 165187952). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição de todas as preliminares suscitadas e dos pedidos absolutórios sumários, com o regular prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 166881538).
É o breve relatório.
Decido. a) (In) competência do Juízo ante a Alegada Ausência de Violência Baseada no Gênero A Defesa sustentou a incompetência absoluta deste Juízo Especializado para processar e julgar o feito, sob a alegação de que os fatos decorreram de atrito prévio entre o acusado e seu irmão, sem conotação ou motivação de gênero contra a vítima. Esta preliminar deve ser rejeitada. A peça acusatória atribui ao réu a prática expressa de ameaça de morte com uso de facão direcionada contra a ofendida P.
P. S., sua cunhada há mais de duas décadas, no interior do imóvel residencial compartilhado pelas famílias (ID 159463510, pág. 2). As declarações prestadas em sede inquisitorial revelam que ambos habitam o mesmo terreno familiar (ID 158614170, pág. 4). A conduta descrita amolda-se à disciplina do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, por envolver violência psicológica exercida contra mulher no âmbito da unidade doméstica e familiar.
A tese de que a investida teve origem em conflito anterior travado com o irmão do réu confunde a fixação da competência com o mérito da imputação, matéria reservada ao contraditório da instrução probatória. b) Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal A Defesa pleiteou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, ao argumento de que a acusação se apoia unicamente na palavra da ofendida, sem a presença de testemunhas presenciais diretas.
Esta preliminar também deve ser rejeitada. O inquérito policial trouxe indícios suficientes de materialidade e autoria, notadamente pelas declarações da vítima colhidas no auto de prisão em flagrante (ID 158614170, pág. 4), pelo respectivo termo de representação criminal (ID 158614170, pág.
5) e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e efetuaram a detenção do acusado (ID 158614170, págs. 2-3). Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância para a deflagração da persecução penal, o que assegura o lastro probatório mínimo exigido pelo artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A averiguação acerca da robustez do conjunto probatório para eventual condenação é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução criminal.
Superadas as matérias preliminares, não se verifica a presença manifesta de nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária disciplinadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado. Por outro lado, vê-se que a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o réu é portador de dependência alcoólica crônica e de transtorno decorrente do uso de álcool (CID-10 F10). O pleito não comporta acolhimento. A submissão do acusado a exame pericial médico-legal exige a presença de fundada dúvida sobre a sua higidez mental ao tempo da ação delituosa, especificamente quanto à capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, nos moldes do artigo 26 do Código Penal.
O laudo médico emitido pelo SUS (ID 165187949) e as receitas anexadas (IDs 165187950 e 165187951) registram diagnóstico de transtorno associado ao consumo de bebida alcoólica. Todavia, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool não exclui a imputabilidade penal, por expressa disposição do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Os autos não trazem elemento concreto capaz de indicar perda da higidez psíquica por doença mental prévia ou desenvolvimento incompleto, motivo pelo qual indefiro a abertura do incidente.
Por fim, antes de designar a respectiva audiência de instrução e julgamento, faz-se necessária a intimação do causídico do réu para que, em 05 dias, informe o endereço do réu, vez que constam dois diferentes endereços, quais sejam: Rua Oselmar de Castro Barreto, 11, Lot Q Mares, José Américo de Almeida, Joao Pessoa/PB, CEP, 58073-444, ID. 163325680, constante no mandado de citação e o endereço Rua Aristóteles de Almeida Lacerda, s/n, apto 303, José Américo, Joao Pessoa, CEP 58000-000, constante da procuração Id.163364205.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807204-71.2026.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL INDICIADO: E. M. D. S.
DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. No ato, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado indagar ao réu/citando se constituirá advogado, ou se deseja logo a nomeação de Defensor Público para promover sua defesa, com vistas a empreender maior celeridade ao processo. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (-A, § 2º, CPP e , da ).
Intime-se. Demais determinações:
01- Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
02 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
03 - Defiro o pedido ministerial formulado com base no art. 17-A da Lei n.º 11.340/2006, devendo o cartório adotar as providências para que, em todos os atos processuais, o nome da ofendida seja mantido em sigilo, utilizando-se apenas suas iniciais, inclusive em caso de expedição de documentos a serem registrados em bancos de dados públicos;
04 - Caso requerido pelo Ministério Público, encaminhe-se cópia da denúncia à vítima. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO- Juiz de Direito