Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em razão da ausência de bens, no entanto, em razão do Ofício Circular nº 104/2025 da GAPRES, deste TJPB, foi realizada análise detida do protocolo de bloqueio no SISBAJUD, tendo sido verificada a restrição dos devedores no valor de R$ 7.901,36, estando ainda pendente a discussão sobre o valor de R$ 3.569,03, que ainda se encontram bloqueados, eis que foi determinado o desbloqueio R$ 4.332,33.
Atente o cartório que, tratando-se de bloqueio na modalidade “teimosinha”, a Serventia Judicial deverá verificar o extrato de cada dia da ordem de repetição programada. Outrossim, incumbe destacar que os devedores não foram intimados para se manifestar sobre os bloqueios novos realizados, sendo um em face do devedor JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, no valor total de R$ 307,44, e o outro em face do executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA, no importe de R$ 3.261,59.
Posto isso, determino a baixa da suspensão do cumprimento de sentença, devendo a serventia proceder da seguinte forma:
1 - Intimem as partes executadas, sendo o devedor GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA, por meio da defensoria pública, e o devedor pessoalmente JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA (sem advogado constituído), para tomar conhecimento das cifras constritas, e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC/15, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva;
2 - DECORRIDO O PRAZO ACIMA SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS, realizem a transferência de valores e intimem a parte exequente para indicar conta bancária e indicar bens, no prazo de 5 dias;
4 - Havendo impugnação de valores, intime a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias;
3 - Indicada a conta BANCÁRIA, EXPEÇAM ALVARÁS;
4 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte credora e a parte devedora pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
2024
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DECISÃO
Trata de cumprimento de sentença envolvendo as pares acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio de R$ 12.821,05 das contas dos executados, eis que, em que pese tenham sido intimados, não adimpliram o débito, tendo se limitado a alegar a ausência de patrimônio para adimplir a dívida objeto do presente cumprimento de sentença. O executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA requereu o desbloqueio de sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é de pequena monta, insuficiente para o pagamento da execução; além disso, alega que a constrição atingiu conta pela qual recebe aposentadoria.
É o relatório.
Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o
C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA, ao id. 102891348, atestou que pela conta corrente (Conta 34821201; Agência 1617-9), cuja quantia bloqueada foi de R$ 453,33, recebe benefício previdenciário, indispensável, portanto, para assegurar o seu mínimo existencial.
Logo, incumbiu-se do ônus de provar que o referido montante, aquém a 40 salários mínimos, em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, nos termos do entendimento do STJ. Por fim, consigna-se que esse valor- por tratar-se de benefício indispensável à manutenção do mínimo existencial (aposentadoria)- é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Posto isso, defiro o pedido formulado pelo executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio da Conta 34821201; Agência 1617-9, Banco do Brasil. Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, com relação aos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ângela Coelho de Salles Correia JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DECISÃO
Trata de cumprimento de sentença envolvendo as pares acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio de R$ 12.821,05 das contas dos executados, eis que, em que pese tenham sido intimados, não adimpliram o débito, tendo se limitado a alegar a ausência de patrimônio para adimplir a dívida objeto do presente cumprimento de sentença. O executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA requereu o desbloqueio de sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é de pequena monta, insuficiente para o pagamento da execução; além disso, alega que a constrição atingiu conta pela qual recebe aposentadoria.
É o relatório.
Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o
C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA, ao id. 102891348, atestou que pela conta corrente (Conta 34821201; Agência 1617-9), cuja quantia bloqueada foi de R$ 453,33, recebe benefício previdenciário, indispensável, portanto, para assegurar o seu mínimo existencial.
Logo, incumbiu-se do ônus de provar que o referido montante, aquém a 40 salários mínimos, em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, nos termos do entendimento do STJ. Por fim, consigna-se que esse valor- por tratar-se de benefício indispensável à manutenção do mínimo existencial (aposentadoria)- é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Posto isso, defiro o pedido formulado pelo executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio da Conta 34821201; Agência 1617-9, Banco do Brasil. Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, com relação aos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ângela Coelho de Salles Correia JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DECISÃO
Trata de cumprimento de sentença envolvendo as pares acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio de R$ 12.821,05 das contas dos executados, eis que, em que pese tenham sido intimados, não adimpliram o débito, tendo se limitado a alegar a ausência de patrimônio para adimplir a dívida objeto do presente cumprimento de sentença. O executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA requereu o desbloqueio de sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é de pequena monta, insuficiente para o pagamento da execução; além disso, alega que a constrição atingiu conta pela qual recebe aposentadoria.
É o relatório.
Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o
C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA, ao id. 102891348, atestou que pela conta corrente (Conta 34821201; Agência 1617-9), cuja quantia bloqueada foi de R$ 453,33, recebe benefício previdenciário, indispensável, portanto, para assegurar o seu mínimo existencial.
Logo, incumbiu-se do ônus de provar que o referido montante, aquém a 40 salários mínimos, em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, nos termos do entendimento do STJ. Por fim, consigna-se que esse valor- por tratar-se de benefício indispensável à manutenção do mínimo existencial (aposentadoria)- é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Posto isso, defiro o pedido formulado pelo executado GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio da Conta 34821201; Agência 1617-9, Banco do Brasil. Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, com relação aos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ângela Coelho de Salles Correia JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito, tendo se limitado a alegar a ausência de patrimônio para adimplir a dívida objeto do presente cumprimento de sentença. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), no importe de R$ 12.821,05, razão pela qual determino:
1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão;
2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado;
3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas;
4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC;
5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC;
6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807215-44.2019.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP. EXECUTADO: JEFFERSON ETELVINO DE ALMEIDA, GENIVALDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que o devedor Genivaldo Cavalcanti de Almeida foi devidamente intimado, no entanto, informou a ausência de bens penhoráveis em seu nome e a hipossuficiência financeira, ocasionada por doença de câncer. Assim sendo, reputa-se como necessária a abertura do contraditório ao exequente, para que se manifeste especificamente sobre esse ponto, no prazo de 10 dias. Intime a parte exequente, para se manifestar em relação à petição de ID. 77968409, no prazo de 10 dias, assim como para atualizar o valor do débito.
Após venham os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO