Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intime-se a parte promovente, através do seu patrono, bem como a promovida, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública, a especificarem as provas que acaso ainda desejam produzir em audiência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, na hipótese de pretenderem produzir prova testemunhal, apresentarem os róis de testemunhas em igual prazo. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
Telefone de contato com o app whatsapp do Defensor Público com atuação neste juízo responsável pelos processos judiciais com terminações pares: 83 9 8782-8286 (Dr. Roberto Lopes).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807216-19.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. G. D. S. Nome: F. G. D.
S. Endereço: Avenida Engenheiro Souza Filho_**, 64, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-039 REU: M.
C. G. D. O., N. G. D. O.REPRESENTANTE: A. K. D. S. D. O. Nome: M.
C. G. D. O. Endereço: R JORGE LUCENA DE MOURA, 434, Ap 301, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-736 Nome: N. G. D. O. Endereço: R JORGE LUCENA DE MOURA, 434, Ap 301, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-736 Nome: A. K. D. S. D. O. Endereço: R JORGE LUCENA DE MOURA, 434, Ap 301, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-736
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante à pretensão revisional inaudita altera pars deduzida na inicial: F. G. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face das suas filhas M.
C. G. D. O. e N. G. D. O., menores impúberes, representadas por sua genitora A. K. D. S. D. O., igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) por força da sentença homologatória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Jacarepaguá, o alimentante ficou obrigado a assistir as filhas menores com uma assistência alimentar nos seguintes termos: “O alimentante se compromete a pagar a pensão alimentícia no valor equivalente a 25,72% (vinte e cinco vírgula setenta e dois por cento) de seus rendimentos incidentes sobre o 13° salário, férias, admitidos os descontos obrigatórios, mediante desconto direto em folha de pagamento; e na hipótese de exercer atividade laboral sem vínculo empregatício a importância correspondente a 32,73% do salário mínimo nacional vigente”;
2) o genitor das infantes constituiu nova família, possui um filho de 2 (dois) anos de idade que reside consigo, exerce atividade laboral autônoma com rendimentos variáveis e sem vínculo empregatício formal, arcando, ainda, com despesas de aluguel e manutenção do lar;
3) consoante os comprovantes anexados, os ganhos mensais do demandante não ultrapassam o valor de um salário mínimo, de modo que o autor já foi demandado em execuções de alimentos promovidas tanto pelas requeridas quanto pelo filho F. G. D. S. Junior, conforme mandados de prisão acostados, em razão de dificuldades financeiras que lhe impediram de adimplir integralmente as obrigações alimentares;
4) hodiernamente, o demandante vem efetuando o pagamento das pensões alimentícias de forma fracionada ao longo do mês, modalidade que alega ser aceita pelas genitoras dos filhos, tendo 4 (quatro) filhos que igualmente dependem de sua assistência alimentar: F. G. D. S. Junior, M.
C. G. D. O., N. G. D. O. e Théo Santos Galdino. E, ao final, requereu a redução do encargo alimentar para o importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 126434290 - Pág. 1/126434884 - Pág.
4.
Decido. Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. In casu, informou o acionante, por meio da exordial, que o declínio da sua capacidade econômico-financeira de prover os encargos alimentares fixados judicialmente decorreu do quadro situacional de desemprego em que se encontra, além do nascimento de novos descendentes que igualmente dependem de sua assistência alimentar.
Todavia, há de se ter presente que, da acuidada análise da sua CTPS acostada aos autos, inexiste vínculo contratual de trabalho em vigor (ID 126434872 - Pág. 1), tendo a sua derradeira relação empregatícia sido extinta em 27 de outubro de 2015, conforme se depreende do teor do documento de ID 126434871 - Pág.
1. Com efeito, a rescisão contratual nem sempre ocorre à revelia do empregado, posto que as regras da experiência diária tem revelado que por vezes este opta por romper o vínculo de emprego exercer alguma atividade laboral autônoma potencialmente mais rentável - circunstâncias que indicam que a efetiva capacidade alimentar do promovente, para vir a ser plenamente esclarecida, inclusive se possui ou não outras fontes de renda, necessitará do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa.
A pensão alimentícia destina-se à assistência alimentar de 2 (duas) filhas menores. E de outro lado, a arguição de constituição de nova família, ainda que haja nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Por essas razões, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera pars diante "dos valores existentes em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses das alimentandas sem que, antes, seja-lhes oportunizado o contraditório. Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2016).
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
Intimem-se.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 26/02/2026 às 09:40 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 6 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25110519264979700000118607131