Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807217-20.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição por danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Nominando Diniz Junior em face de Jerffeson Cunha Almeida da Silva e João Rodrigues de Lima Neto. Em manifestação de réplica (ID 163865470), a parte autora requereu a decretação da revelia do réu João Rodrigues de Lima Neto e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sustentando que a citação postal do referido réu restou aperfeiçoada conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 114138705.
É o relatório, do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de decretação de revelia não comporta acolhimento. Examinando o documento de devolução eletrônica do Aviso de Recebimento Digital juntado no ID 114138705, referente à carta citatória expedida sob o ID 112181213, constata-se que a correspondência não foi entregue pessoalmente ao réu João Rodrigues de Lima Neto. O comprovante foi subscrito por terceira pessoa, com assinatura ilegível e sem a identificação do nome ou do documento do recebedor.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 248, § 1º, que a citação postal dirigida à pessoa física exige a entrega direta e a colheita da assinatura pessoal do próprio destinatário: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
O ato praticado em desconformidade com essa regra atrai a nulidade prevista no artigo 280 do Código de Processo Civil: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A aplicação da teoria da aparência restringe-se às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 248, § 2º, do CPC, não incidindo sobre citações de pessoas físicas. A única ressalva admitida pela lei processual diz respeito à entrega em portarias de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (artigo 248, § 4º, do CPC), hipótese diversa da verificada nestes autos.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas.
3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.). (DESTACADO). Em igual sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PESSOA FÍSICA. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA
E DOS ATOS SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declarou a nulidade da citação postal realizada nos autos de origem, por ter sido recebida por terceiro, estranho à lide, com a consequente desconstituição da sentença e dos atos processuais subsequentes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro não identificado nos autos como representante do executado, é válida à luz do art. 248, § 1º, do CPC, e se é aplicável a teoria da aparência para convalidar o ato.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de pessoa física, a citação pelo correio somente se aperfeiçoa quando recebida pessoalmente pelo citando, sendo inválida se assinada por terceiro. A aplicação da teoria da aparência limita-se às pessoas jurídicas ou às hipóteses legais expressamente previstas. No caso, não há prova de que o executado tenha ciência do feito, o que compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal.
Assim, correta a decisão que reconheceu a nulidade da citação e determinou o retorno do processo ao estado anterior, com a realização de nova tentativa citatória.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É inválida a citação postal dirigida a pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, sendo inaplicável, nessa hipótese, a teoria da aparência. A nulidade da citação acarreta a desconstituição da sentença e dos atos subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0814179-38.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025) Ausente a comprovação de recebimento pessoal do ato citatório pelo réu João Rodrigues de Lima Neto, resta descaracterizada a citação válida, sendo incabível a decretação de sua revelia ou a aplicação dos efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1 - RECONHEÇO A INVALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL do promovido JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO (ID 114138705) e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de decretação de sua revelia formulado pela parte autora no ID 163865470; DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça novo endereço atualizado da parte ré, para viabilizar a citação da parte promovida. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas necessárias ao cumprimento da diligência.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807217-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2026 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. PROCESSO: 0807217-20.2019.8.15.2001. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: NOMINANDO DINIZ JUNIOR Endereço: Rua Joaquim Carneiro de Mesquita_**, 132, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-560 em desfavor de Nome: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Margarida Fonseca Arruda_**, 65, apto 2304, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-600 Nome: JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO Endereço: Rua Presidente Dutra, 1946, Centro, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Margarida Fonseca Arruda_**, 65, apto 2304, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-600, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 31 de outubro de 2025. Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO MM. Juiz de Direito.
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807217-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço do réu JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, ou requerer o que entender útil ao prosseguimento do feito, bem como efetuar o pagamento das diligências referente a citação do promovido - JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807217-20.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. A fim de melhor apreciar o pedido último e considerando o decurso do tempo, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, informar se o segundo réu continua preso na Cadeia Pública de São José do Egito/PE. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da petição de Id. 65305500. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. PROCESSO: 0807217-20.2019.8.15.2001. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: NOMINANDO DINIZ JUNIOR Endereço: Rua Joaquim Carneiro de Mesquita_**, 132, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-560 em desfavor de Nome: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Margarida Fonseca Arruda_**, 65, apto 2304, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-600 Nome: JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO Endereço: Rua Presidente Dutra, 1946, Centro, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Margarida Fonseca Arruda_**, 65, apto 2304, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-600, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 31 de outubro de 2025. Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO MM. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807217-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 124526933 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0807217-20.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a devolução do AR, referente a CARTA DE CITAÇÃO id nº 107911619. João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço dos demandados ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo.