Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete -
06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Infracional (Classe: 417) nº. 0807218-97.2021.8.15.0331 - Procedência/Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita; Relator: O Exmo. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Representação - Ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável - Art. 217 - A, § 1º, do CP); Apelante:
C. E. B. S (Adv. Alberdan Coelho de Souza Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº. 17.984); Apelada: A Justiça Pública Estadual PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, CP). PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1121 DO STJ.
DESPROVIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação infracional interposta contra sentença que julgou procedente a representação ministerial e aplicou ao adolescente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida;
2. O fato imputado consiste na prática de atos libidinosos contra a vítima em estado de inconsciência decorrente de embriaguez profunda, ocorrido após um evento festivo onde a ofendida foi acomodada em um quarto para repousar, momento em que o representado teria obstruído a porta e praticado o abuso;
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se a definir: (a) se o acervo probatório é suficiente para a manutenção da condenação, notadamente diante da alegação de contradições no depoimento da vítima; (b) se a embriaguez profunda configura a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal; e (c) se a ausência de vestígios de conjunção carnal e a suposta superficialidade do ato autorizam a absolvição ou desclassificação da conduta;
III. Razões de decidir
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos sob o contraditório;
5. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo depoimento da vítima, corroborado pelo relato de informante em depoimento especial, que visualizou o adolescente nu sobre a ofendida em recinto propositalmente obstruído por móveis, além de testemunhas que atestaram o estado de completa inconsciência da vítima no momento do fato;
6. A vulnerabilidade prevista no art. 217 - A, § 1º, do Código Penal, abrange a incapacidade temporária de oferecer resistência provocada por embriaguez profunda, sendo prescindível a realização de perícia para atestar o grau de alcoolemia quando a incapacidade cognitiva é demonstrada por outros meios de prova;
7. Conforme o Tema Repetitivo 1121 do STJ, a prática de ato libidinoso com pessoa vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável independentemente da superficialidade da conduta;
8. A ausência de vestígios físicos de conjunção carnal não afasta a materialidade do ato infracional, uma vez que o tipo penal é misto alternativo e se consuma com a prática de qualquer ato de natureza libidinosa;
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida;
10. Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, em particular quando corroborada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e relatos colhidos;
2. A vulnerabilidade temporária decorrente de embriaguez profunda, que impede a vítima de oferecer resistência, configura o tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP);
3. A prática de ato libidinoso com vulnerável consuma o crime de estupro de vulnerável independentemente da superficialidade da conduta ou da ausência de vestígios físicos de conjunção carnal; Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1121 (REsp 1.958.862/MG); STJ, AgRg no HC 977.052/SP; TJPB, Apelação Criminal nº 0801771-21.2021.8.15.0981; TJPB, Apelação Criminal nº 0801291-03.2020.8.15.0941; Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação infracional acima identificados, em que são partes, de um lado,
C. E. B. D S., como apelante, e de outro, a Justiça Pública Estadual, como apelada: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
I -
RELATÓRIO
C. E. B. D. S., nos autos qualificado, por intermédio de advogado constituído, enceta recurso de apelação infracional (Ids. nºs. 38582705 e 39034983, fls. 01/14), desafiando sentença (Id. nº. 38582700) da lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou procedente representação deduzida em desfavor do ora insurgente, aplicando medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses c/c liberdade assistida, por interstício não inferior a 06 (seis) meses, com espeque no art. 112, III e IV, do ECA, isso em decorrência da prática do ato infracional equiparado ao delito do art. 217-A, § 1º, do CPB, que lhe foi irrogada na inicial deflagratória.
A representação, com suporte no procedimento especial - de criança ou adolescente - prévio, faz a seguinte incursão e subsunção fático-jurídicas: “(…) Consta do incluso Procedimento Especial que, no dia 18/07/2021 por volta das 22:00 horas no bairro de Tibiri II, Santa Rita/PB, a vítima, Débora de Araújo Silva, estava na casa de sua amiga Janiele, participando de um churrasco e tomando umas cervejas., pois é habitual aos domingos frequentar a casa da referida amiga Janiele e fazer esses churrascos e tomarem bebidas alcoólicas, ocorre que nesta data (18/07/2021) por ter bebido demasiadamente ficou inconsciente e foi estuprada pelo representado.
Segundo se apurou, a vítima foi levada em estado de embriaguez, totalmente desacordada para o quarto na casa de sua amiga Janiele e la ficou deitada na cama, oportunidade em que o representado adentrou no referido quarto trancou a porta com uma cômoda e praticou o ato sexual com a vítima totalmente inconsciente, tudo conforme termo de depoimento da vítima incluso no DOC ID 52778572 - Pág.
11. Dimana ainda que a vítima só soube que foi violada sexualmente no outro dia através de sua amiga Sabrina que lhe relatou todo o fato e que ao tomar conhecimento se dirigiu a autoridade policial e representou criminalmente o representado. O representado foi ouvido perante a autoridade policial, usou o seu direito de permanecer em silêncio conforme termo de Declaração incluso no DOC ID 52778572 - Pág.
26. A materialidade do ato infracional encontra-se patente, uma vez que o menor CAIO BORGES EMANUEL, praticou estupro de vulnerável na vítima DEBORA DE ARAÚJO SILVA, assim, como a autoria é inconteste, em face da declaração das testemunhas acostada aos autos epigrafados. Ademais a pessoa embriagada não possui condições de manifestar emoções, desejos e tomar decisões e muito menos de consentir um ato sexual, ou seja, é uma pessoa considerada vulnerável pelo §1º do artigo 217-A do Código Penal.
Vejamos, o entendimento dos tribunais superiores, in litiris:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ COMPLETA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA POR PARTE DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Apenas a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, é que isenta o réu de sua responsabilidade penal - Inexistindo prova de que o estado de embriaguez fosse capaz de retirar a consciência da ilicitude do ato ou autodeterminação do réu, e, ainda, comprovado que este, voluntariamente, ingeriu bebida alcoólica, não há que se falar em exclusão da sua culpabilidade. (TJ-MG - APR: XXXXX40006491001 Barroso, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2018).
Por tais razões, tendo o adolescente, CAIO BORGES EMANUEL, devidamente qualificado, praticado o ato infracional equivalente ao descrito no artigo 217-A, Código Penal Brasileiro, REQUER o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Representante in fine assinado, seja a presente representação devidamente recebida, instaurando-se o devido processo legal, cientificando o ora representado e seus responsáveis legais de seu inteiro teor e notificando-os para comparecerem à audiência de apresentação, após o que sejam intimadas as testemunhas e declarantes abaixo delineadas para deporem sobre os fatos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos e termos, na forma dos artigos 184 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, até final julgamento, com a aplicação da medida socioeducativa adequada, de tudo ciente o Ministério Público (...)” (litteris, Id. nº. 38582443, fls. 01/04).
Inconformado, apela o adolescente, à luz do art. 198, do ECA, sustentando, em linhas gerais, que a prova colhida é inidônea e insuficiente para chancelar a resposta enfeixada na origem, máxime porque fundada unicamente na palavra da vítima, que se mostrou contraditória e isolada nos autos (verbis, excerto em destaque é reprodução literal de trechos constantes das razões do recurso, Id. nº. 39034983), pelo que, então, segundo aduz, diante do panorama da dúvida, deve prevalecer o postulado do favor rei/in dubio pro reo, com sua decorrente absolvição, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
O apelo foi contra-arrazoado (Id. nº. 39677209, fls. 01/06), rogando a representante do MP em primeiro grau o improvimento da irresignação e consequente manutenção do decisum recorrido. Mantido o decisum (art. 198, VII, ECA, Id. nº. 41828347), ultrapassado o crivo da admissibilidade originária e alçados os autos a esta instância (Id. nº. 38582715), a Procuradoria de Justiça, com vista, lançou parecer, do qual é firmatário o Dr.
Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, emérito Procurador, opinando pelo desprovimento da súplica recursal, nos moldes da manifestação associada ao evento Id. nº. 40018323, fls. 01/05. Em escorço, é o que basta à guisa de relatório, circunscrito ao que releva e se põe necessário para exame e deliberação do colegiado;
VOTO - O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Relator
II – FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO (ART. 93, IX, CF/88) Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, tampouco vislumbrando qualquer sorte de nulidade ou matérias outras, passíveis de declaração ex officio, adentro ao exame do mérito. A controvérsia fática que delimita o presente julgamento remonta à noite de 18 de julho de 2021, na localidade do bairro de Tibiri II, no Município de Santa Rita/PB.
Conforme extraído do suporte fático-probatório, o adolescente, então com 15 anos de idade, participava de um churrasco na residência de Janiele Silva da Paz. Naquela ocasião, a vítima, Débora de Araújo Silva, após expressivo consumo de bebidas alcoólicas, estimado em conjunto com a anfitriã em um litro e meio de cachaça e uma caixa de cerveja em lata, teria sido acomodada em um quarto da residência por apresentar forte dor de cabeça e estado de profunda embriaguez.
Aproveitando-se dessa condição de vulnerabilidade temporária, o representado teria adentrado no recinto, obstaculizado a entrada de terceiros com o uso de uma cômoda e praticado atos libidinosos contra a ofendida, que se encontrava desprovida de discernimento e de capacidade de oferecer resistência. A insurgência defensiva, materializada nas razões recursais de ID 39034983, repousa sobre o pilar da insuficiência de provas para a manutenção da medida socioeducativa.
A defesa técnica sustenta, em síntese, que não houve a demonstração inequívoca do dolo de constranger a vítima, argumentando que as declarações colhidas seriam contraditórias e que o laudo sexológico negativo para conjunção carnal deveria conduzir à absolvição por ausência de materialidade. Aduz, ainda, que o depoimento da vítima estaria isolado no caderno processual e que o princípio do in dubio pro reo deveria prevalecer, alegando que o adolescente não teria praticado qualquer ato contra a vontade da ofendida, aventando, inclusive, uma suposta natureza consensual na interação, o que teria sido motivado por vergonha posterior da vítima em razão da diferença de idade.
Contudo, a análise detida dos autos revela que o contexto fático apresentado pela acusação e acolhido pelo juízo de primeiro grau não se sustenta em meras conjecturas, mas sim em um mosaico probatório robusto que será devidamente escrutinado nos tópicos subsequentes deste voto. A delimitação do foco recursal exige a confrontação entre a tese de fragilidade probatória e a convergência dos relatos testemunhais, especialmente o depoimento da menor D.
P. A. S., filha da vítima, cujas declarações constituem peça fundamental para o deslinde da autoria e da dinâmica do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável. A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável restaram sobejamente demonstradas nos autos, a despeito da tese de insuficiência probatória aventada pela defesa técnica. Inicialmente, é imperioso consignar que, nos crimes contra a dignidade sexual, habitualmente praticados na clandestinidade, longe do olhar de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevância e força probante.
Tal entendimento é pacificado na jurisprudência pátria, exigindo-se apenas que o relato da ofendida seja firme, coerente e encontre algum respaldo nos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas que corroboraram os relatos, apesar da ausência de laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas, sem a presença de laudo pericial.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, particularmente quando corroborada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a dificuldade de obtenção de provas físicas justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima, conforme a Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, em particular quando corroborada por outros meios de prova.
2. A desconstituição de decisão condenatória em recurso especial é vedada quando demanda revolvimento fático-probatório.
3. A dificuldade de obtenção de provas físicas em crimes sexuais justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.442/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e alega violação de normas processuais e constitucionais durante o processo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve violação de normas processuais e constitucionais durante o processo, especialmente no que tange à produção de provas e ao direito de defesa do agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que o depoimento especial da vítima foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, não havendo prejuízo ao réu.
4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por meio de diversos elementos de convicção, incluindo depoimentos e laudo psicológico.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. Pequenas contradições nas declarações da vítima não são suficientes para invalidar o conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. O depoimento especial da vítima, quando submetido ao contraditório e à ampla defesa, é válido e não gera nulidade.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos.
3. Pequenas contradições nas declarações da vítima não invalidam o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1405696/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019. (AgRg no AREsp n. 2.645.781/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
No caso vertente, o depoimento da vítima, Débora de Araújo Silva, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (conteúdo audiovisual registrado na plataforma PJe mídias), apresenta-se harmônico com a dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas presenciais. A ofendida relatou que, após a ingestão excessiva de bebida alcoólica e acometida por forte cefaleia, foi levada por sua amiga Sabrina Morais de Macedo para um quarto da residência de Janiele Silva da Paz a fim de repousar.
Débora asseverou que, ao despertar parcialmente, percebeu que estava despida e que o adolescente estava sobre ela, momento em que este teria respondido "espera aí só mais um pouquinho" diante de seus pedidos para que saísse. Embora o estado de embriaguez profunda tenha gerado lapsos de memória quanto à integralidade da conduta, o núcleo do ato infracional foi categoricamente apontado. O relato da ofendida encontra corroboração crucial no depoimento da menor D.
P. A. S., filha da ofendida, colhido sob o protocolo de depoimento especial. A informante declarou que, ao tentar entrar no quarto para pegar o celular de sua genitora, encontrou a porta obstruída por uma cômoda. Ao forçar a entrada, visualizou o representado completamente nu em pé próximo à cama e sua mãe deitada, também sem as vestes de baixo. Segundo a menor, ao perceber que fora visto, o adolescente tentou se esconder atrás do móvel.
Tal depoimento é de extrema relevância, pois isola a tese defensiva de que nada teria ocorrido e demonstra a ardilosidade do agente em trancar o recinto para garantir a impunidade da prática infracional. Ademais, as testemunhas Sabrina Morais de Macedo e Janiele Silva da Paz confirmaram o estado de completa incapacidade da vítima no momento em que foi levada ao quarto, bem como o fato de terem encontrado Débora despida e enrolada apenas em um lençol logo após o adolescente sair furtivamente do cômodo.
Sabrina destacou que, ao conseguir entrar no quarto após a cômoda ter sido afastada, viu que a vítima estava sem a parte de baixo da roupa, apresentando-se "aérea" e sem condições de resistência. A materialidade indireta é reforçada pelo laudo de exame sexológico n.º 03.01.08.2021.017631, que, embora negativo para sêmen, registrou a presença de equimose na região medial da coxa esquerda, sinal compatível com a dinâmica de contato físico forçado ou manipulação em estado de vulnerabilidade.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes específicos sobre a suficiência da prova testemunhal em casos de vulnerabilidade temporária por embriaguez: "APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0 80 1051 - 90 .20 2 2 .8.15. 0 3 1 1 ORIGEM: Vara Única da comarca de Princesa Isabel APELANTE: Daniel Xavier da Silva Júnior ADVOGADO: Arthur Bernardo Cordeiro APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE MOMENTÂNEA POR SONO E EMBRIAGUEZ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de ter introduzido os dedos na vagina da vítima enquanto esta dormia e se encontrava embriagada.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) e, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal, com alteração do regime prisional. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual; (iii) determinar se a pena-base foi adequadamente fixada, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime.
RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, diante da natureza clandestina desses delitos. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo relato firme da vítima e pelo Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física, que atestou lesão na região genital causada por força física, em consonância com a narrativa de introdução de dedos na vagina.
A autoria resta demonstrada pelo depoimento inicial da vítima, colhido no momento da prisão em flagrante, no qual descreve de forma clara o ato libidinoso praticado enquanto dormia, depoimento posteriormente confirmado em juízo como verdadeiro. A retratação posterior foi justificada pela vítima como tentativa de isentar o acusado após conversa com familiares, não sendo apta a afastar a credibilidade do relato inicial confirmado judicialmente.
A vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal configura-se quando a vítima, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, incluindo hipóteses de incapacidade momentânea, como sono e embriaguez. O fato de a vítima estar dormindo no momento do ato a torna juridicamente incapaz de consentir ou reagir, sendo irrelevante a aferição do grau exato de embriaguez, desde que demonstrado o aproveitamento dessa condição pelo agente.
A desclassificação para o crime de importunação sexual é inviável quando comprovada a incapacidade da vítima de resistir ou consentir validamente com o ato. A valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento exclusivo na prática do delito no período noturno carece de idoneidade, pois não demonstra elemento que extrapole o próprio tipo penal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, inexistindo atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão.
Em razão do quantum final da pena, mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal abrange hipóteses de incapacidade momentânea da vítima, como sono e embriaguez, quando tais condições a impedem de oferecer resistência ou consentimento válido. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos periciais, é suficiente para fundamentar condenação em crimes contra a dignidade sexual.
A prática do delito no período noturno, sem demonstração de circunstância concreta que extrapole o tipo penal, não autoriza a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 217-A, § 1º, 215-A e 59;
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR." (0801051-90.2022.8.15.0311, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/03/2026). Quanto às alegadas contradições no depoimento da ofendida suscitadas pela defesa, observa-se que são divergências periféricas e irrelevantes diante da gravidade e da convergência dos pontos centrais da acusação. Pequenas variações sobre horários ou detalhes da festa não possuem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório que aponta para a prática do ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência.
A tese de que a interação teria sido consensual e que a denúncia decorreria de "vergonha" da vítima não encontra qualquer amparo nos autos, soando como tentativa vã de transferir a responsabilidade à ofendida, cujo estado de vulnerabilidade era evidente a todos os presentes no local. Assim, a manutenção da procedência da representação é medida que se impõe, ante a certeza da autoria e da materialidade.
No que tange ao enquadramento jurídico da conduta, a defesa sustenta a tese de que a inexistência de provas físicas de conjunção carnal e a suposta consciência parcial da vítima afastariam a configuração do ato infracional. Entretanto, tal argumento não resiste a uma análise técnica fundamentada no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. A norma penal incriminadora estabelece que a vulnerabilidade não decorre apenas da idade, mas também de qualquer outra causa que impeça a vítima de oferecer resistência.
No caso concreto, o estado de embriaguez profunda da ofendida, Débora de Araújo Silva, foi amplamente atestado pelos depoimentos de Sabrina Morais de Macedo e Janiele Silva da Paz, as quais relataram que a vítima havia ingerido quantidade massiva de álcool, encontrando-se em estado de semiconsciência e sem qualquer controle de suas faculdades motoras ou cognitivas quando foi levada ao quarto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a vulnerabilidade temporária provocada pela ingestão de álcool é suficiente para a caracterização do tipo penal em questão: "DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base na embriaguez da vítima e na impossibilidade de resistência.
2. A Corte estadual concluiu que a vítima estava em estado de embriaguez, impossibilitada de manifestar consentimento, corroborado por depoimentos e exame de corpo de delito.
3. A Defesa alega que o consumo de álcool pela vítima não autoriza a conclusão de vulnerabilidade e que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima, comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a condenação por estupro de vulnerável.
5. Outra questão é verificar se a análise do conjunto probatório, que levou à condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez.
7. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria reexame aprofundado das provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com as razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial.
2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.929.807/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025); "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
2. O agravante, motorista de aplicativo, foi acusado de praticar conjunção carnal com a vítima, que estava embriagada e incapaz de oferecer resistência. A vulnerabilidade da vítima foi comprovada por depoimentos e outros meios de prova, sem a necessidade de laudo pericial.
3. O Tribunal de origem considerou a vulnerabilidade da vítima comprovada e a tipificação penal adequada, com base no acervo probatório, incluindo depoimentos que indicavam embriaguez e sonolência da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, e se a tipificação penal de estupro de vulnerável foi correta.
III. Razões de decidir
5. A vulnerabilidade da vítima foi considerada comprovada por outros meios de prova, como depoimentos, que indicaram incapacidade de resistência devido à embriaguez.
6. A tipificação penal de estupro de vulnerável foi mantida, pois a livre valoração das provas permite ao juiz formar convicção com base em elementos probatórios diversos.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de absolvição ou desclassificação na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial.
2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º; CPP, art. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.029/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Dessa forma, é irrelevante para a configuração do ato infracional se a vítima apresentava pequenos lapsos de percepção durante o ato, uma vez que a incapacidade de resistência no momento da conduta libidinosa é o elemento determinante. O aproveitamento desse estado de desamparo por parte do adolescente configura o abuso da dignidade sexual de forma inequívoca. Ademais, a ausência de vestígios de conjunção carnal no laudo sexológico n.º 03.01.08.2021.017631 não opera em favor da absolvição.
O tipo penal do estupro de vulnerável é misto alternativo, consumando-se tanto pela conjunção carnal quanto pela prática de qualquer ato libidinoso. No caso dos autos, o fato de o representado ter desnudado a vítima e ter sido flagrado em cima dela, completamente nu, conforme depoimento da menor D. P. A. S., é prova suficiente da prática de atos de natureza libidinosa. Neste ponto, aplica-se com rigor a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1121, que afasta a possibilidade de desclassificação para crimes mais brandos ou reconhecimento de atipicidade pela superficialidade da conduta: “Direito Penal.
Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Aplicação do art. 217-A do Código Penal. Tema repetitivo 1121. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão deste STJ que reformou acórdão condenatório, aplicando o art. 217-A do Código Penal em substituição ao art. 215-A do mesmo diploma legal. O Tribunal de Justiça manteve a condenação a 2 anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 215-A do CP.
2. Fato relevante. O agravante praticou atos libidinosos contra vítima de 11 anos de idade, consistentes em tocar-lhe os seios, inicialmente sobre as vestes e posteriormente em contato direto com a pele, com inequívoco propósito lascivo.
3. A decisão agravada aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se atos libidinosos considerados "ligeiros" ou "superficiais" podem ser desclassificados para o delito de importunação sexual, em detrimento da aplicação do art. 217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.
6. O art. 217-A do Código Penal é um tipo penal misto alternativo que criminaliza tanto a conjunção carnal quanto qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade.
7. A ausência de violência ou grave ameaça não afasta a aplicação do art. 217-A do Código Penal, pois a violência é presumida pela lei em razão da idade da vítima.
8. A proteção especial conferida pela lei penal aos menores de 14 anos não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade.
9. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevância quando corroborada por outras provas, como ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta.
2. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, em razão da idade da vítima.
3. A proteção especial conferida aos menores de 14 anos pela lei penal não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.862/MG, Tema Repetitivo nº 1121, Terceira Seção. (AgRg no REsp n. 2.113.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Outro ponto que merece destaque é o dolo específico do representado, que restou sobejamente evidenciado por sua conduta calculada.
O adolescente não apenas se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, mas agiu para garantir que não fosse interrompido, ao obstruir a porta do quarto com uma cômoda. Esse comportamento revela consciência da ilicitude e a intenção deliberada de satisfazer sua lascívia mediante o cerceamento da liberdade e da integridade sexual da ofendida, que estava impossibilitada de reagir. A resistência física oferecida pelo adolescente à entrada de terceiros no cômodo, demonstrada pelo peso do móvel que chegou a lesionar o braço da testemunha Sabrina ao tentar empurrar a porta, corrobora a natureza não consensual e criminosa da investida.
Portanto, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente à infração análoga ao crime do art. 217 - A, § 1º, do Código Penal. A robustez da prova oral, aliada à demonstração cabal do estado de vulnerabilidade e à manobra do agente para isolar a vítima, afasta qualquer dúvida razoável, tornando imperiosa a manutenção do decreto condenatório exarado pelo juízo de origem. A tipicidade da conduta imputada ao apelante encontra-se perfeitamente amoldada ao disposto no art. 217 - A, § 1º, do Código Penal, que criminaliza a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso contra quem, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.
Na hipótese em exame, a vulnerabilidade temporária da ofendida restou caracterizada por seu estado de embriaguez profunda, o qual retirou-lhe a capacidade de discernimento e de oposição ao ato. Conforme detalhado nos depoimentos de Sabrina Morais de Macedo e Janiele Silva da Paz (conteúdo audiovisual lançado na plataforma PJe mídias), a vítima ingeriu vultosa quantidade de bebida alcoólica (cachaça e cerveja), chegando ao ponto de perder a consciência e precisar ser carregada para um quarto por terceiros.
Tal condição de hipossuficiência cognitiva e motora é suficiente para a configuração do crime, sendo irrelevante se a incapacidade é permanente ou passageira. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer que a embriaguez profunda configura a vulnerabilidade prevista no tipo penal: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base na embriaguez da vítima e na impossibilidade de resistência.
2. A Corte estadual concluiu que a vítima estava em estado de embriaguez, impossibilitada de manifestar consentimento, corroborado por depoimentos e exame de corpo de delito.
3. A Defesa alega que o consumo de álcool pela vítima não autoriza a conclusão de vulnerabilidade e que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima, comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a condenação por estupro de vulnerável.
5. Outra questão é verificar se a análise do conjunto probatório, que levou à condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez.
7. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria reexame aprofundado das provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com as razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial.
2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.929.807/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025); “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
2. O agravante, motorista de aplicativo, foi acusado de praticar conjunção carnal com a vítima, que estava embriagada e incapaz de oferecer resistência. A vulnerabilidade da vítima foi comprovada por depoimentos e outros meios de prova, sem a necessidade de laudo pericial.
3. O Tribunal de origem considerou a vulnerabilidade da vítima comprovada e a tipificação penal adequada, com base no acervo probatório, incluindo depoimentos que indicavam embriaguez e sonolência da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, e se a tipificação penal de estupro de vulnerável foi correta.
III. Razões de decidir
5. A vulnerabilidade da vítima foi considerada comprovada por outros meios de prova, como depoimentos, que indicaram incapacidade de resistência devido à embriaguez.
6. A tipificação penal de estupro de vulnerável foi mantida, pois a livre valoração das provas permite ao juiz formar convicção com base em elementos probatórios diversos.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de absolvição ou desclassificação na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial.
2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º; CPP, art. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.029/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
A tese defensiva que busca a absolvição com base na ausência de vestígios de conjunção carnal no laudo de exame sexológico n.º 03.01.08.2021.017631 carece de suporte jurídico. É cediço que o estupro de vulnerável é crime de forma livre, podendo ser praticado por meio de diversos atos libidinosos que não necessariamente deixam rastros biológicos ou lesões genitais, especialmente quando não há penetração vagínica ou ejaculação.
O próprio laudo, conquanto negativo para a presença de espermatozoides, atestou uma equimose na coxa da vítima, o que sinaliza o contato físico forçado. Ademais, a conduta de desnudar a vítima e sobre ela posicionar-se sem vestes, como visualizado pela informante Deriele Priscila Araújo da Silva, já perfaz ato libidinoso suficiente para a consumação do ato infracional. Sobre a suficiência da prova mesmo diante de laudo inconclusivo, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba: “A ausência de vestígios físicos não descaracteriza a materialidade, pois atos libidinosos diversos da conjunção carnal podem ocorrer sem deixar marcas, conforme reconhece a perícia.” (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0802267-69.2021.8.15.0231, relator(a) Carlos Martins Beltrão Filho, Órgão Especial, julgado em 24/10/2025.
A fundamentação jurídica do decreto condenatório encontra suporte adicional na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.121, que veda a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A, do CP) quando a vítima é vulnerável. Uma vez presente o dolo de satisfazer a lascívia, qualquer ato libidinoso, ainda que considerado "superficial" ou "ligeiro" pela defesa, configura o crime mais grave do art. 217-A do Código Penal. “Direito Penal.
Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Aplicação do art. 217-A do Código Penal. Tema repetitivo 1121. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão deste STJ que reformou acórdão condenatório, aplicando o art. 217-A do Código Penal em substituição ao art. 215-A do mesmo diploma legal. O Tribunal de Justiça manteve a condenação a 2 anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 215-A do CP.
2. Fato relevante. O agravante praticou atos libidinosos contra vítima de 11 anos de idade, consistentes em tocar-lhe os seios, inicialmente sobre as vestes e posteriormente em contato direto com a pele, com inequívoco propósito lascivo.
3. A decisão agravada aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se atos libidinosos considerados "ligeiros" ou "superficiais" podem ser desclassificados para o delito de importunação sexual, em detrimento da aplicação do art. 217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.
6. O art. 217-A do Código Penal é um tipo penal misto alternativo que criminaliza tanto a conjunção carnal quanto qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade.
7. A ausência de violência ou grave ameaça não afasta a aplicação do art. 217-A do Código Penal, pois a violência é presumida pela lei em razão da idade da vítima.
8. A proteção especial conferida pela lei penal aos menores de 14 anos não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade.
9. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevância quando corroborada por outras provas, como ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta.
2. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, em razão da idade da vítima.
3. A proteção especial conferida aos menores de 14 anos pela lei penal não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.862/MG, Tema Repetitivo nº 1121, Terceira Seção. (AgRg no REsp n. 2.113.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Por fim, o elemento subjetivo da conduta (dolo) restou evidenciado pelas circunstâncias que cercaram o evento. O fato de o apelante ter adentrado furtivamente no quarto onde a vítima repousava e, ciente de seu estado de inconsciência, ter bloqueado a entrada de terceiros com o uso deliberado de uma cômoda encostada à porta, demonstra o intuito livre e consciente de isolar a ofendida para a prática do abuso.
Tal ardil revela não apenas a consciência da ilicitude, mas também o aproveitamento oportunista da incapacidade de resistência da vítima, afastando qualquer hipótese de interação consensual ou erro sobre a condição da ofendida. A decisão recorrida, a meu juízo, dessarte, não carece de reparos.
III -
DISPOSITIVO
Dessarte, pelos fundamentos suso expendidos, CONHEÇO DO RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, de modo a manter intacta a sentença ferretada nos exatos termos em que posta. É o voto que encaminho e que ora submeto à chancela sempre criteriosa - e não menos judiciosa – dos doutos pares. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo.
Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira. Câmara Especializada Criminal, sessão virtual havida de 18 a 25.05.2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator – Gabinete nº. 06
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete -
06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Infracional (Classe: 417) nº. 0807218-97.2021.8.15.0331 - Procedência/Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Representação - Ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável - Art. 217 - A, § 1º, do CP); Apelante:
C. E. B. S (Adv. Alberdan Coelho de Souza Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº. 17.984); Apelada: A Justiça Pública Estadual
DESPACHO
Vistos, etc. A defesa técnica do adolescente/representado
C. E. B. S, ora apelante, optou por deduzir razões de apelo nesta instância (Id. nº. 38582705), tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP. Posto assim:
I) Proceda-se à intimação do ilustre advogado, Dr. Alberdan Coelho de Souza Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº. 17.984, para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º 1, do código de ritos;
II) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I, e, certificado nos autos, venham-me conclusos, para exame e deliberações necessários; À Gerência Judiciária.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator - Gabinete nº. 06 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 4o.
Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.