Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO
- Advogado
- HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 13017/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0807219-08.2024.8.15.2003
REQUERENTE: IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO
REQUERIDO: LEONICE PAULINO DE ALBUQUERQUE
SENTENÇA
IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO ajuizou Notificação Judicial, em face de LEONICE PAULINO DE ALBUQUERQUE,objetivando que o notificado, no prazo de 30 dias contados da respectiva intimação, entregue o imóvel nas mesmas condições em que receberam, liberando-o aos COMODANTES/NOTIFICANTES, na pessoa de seu procurador também qualificado, sem qualquer empecilho, sob pena de não o fazendo, serem constituídos em mora e, por conseguinte, sejam obrigados ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de aluguel mensal pela exploração do imóvel, até que seja devidamente restituído aos NOTIFICANTES, na pessoa de seu procurador, consoante prescreve o artigo 582 do Código Civil.
Na petição ID 113560662, a autora afirma que “a finalidade da presente notificação foi devidamente atingida, não havendo contraditório ou necessidade de ulterior manifestação das partes” requer, portanto, arquivamento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a notificação é procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades. Pelo exposto, considerando presentes os elementos para a propositura da demanda cautelar, cumprido o dever de intimação do requerido e certificado o regular recolhimento das custas, determino a baixa, com anotação no sistema da sentença, para efeito de cumprimento da meta imposta pelo CNJ.
