Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807233-55.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. REQUERENTE: F. G. F.. REQUERIDO: E. G. D. S. F..
DECISÃO
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas qualificadas nos autos. Após o deferimento parcial da tutela de urgência para busca e apreensão da motocicleta, a diligência restou frustrada em virtude de informação do promovido de que repassou o veículo a terceiros. O autor pugnou pelo bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD no importe de R$ 40.000,00. É o que importa relatar.
Decido. Da impossibilidade momentânea de apreensão e conversão em perdas e danos Diante da certidão da Oficiala de Justiça noticiando a alienação do bem a terceiros (is160080510), resta obstada, em tese, a apreensão imediata da motocicleta. Nos moldes do art. 499 do Código de Processo Civil c/c o art. 248 do Código Civil, verificada a impossibilidade da tutela específica por ato imputável ao devedor, faculta-se ao autor a conversão da obrigação em perdas e danos.
Para tanto, caso opte pela conversão, em hipótese de não querer indicar novos endereços onde supostamente esteja o bem perseguido, incumbe ao demandante comprovar e quantificar documentalmente o prejuízo material suportado, mediante demonstrativo discriminado e juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e encargos. Do bloqueio cautelar de ativos A indisponibilidade de ativos sem o prévio contraditório é medida excepcional (arts. 300 e 301 do CPC) e pressupõe prova inequívoca de perigo de insolvência ou dissipação fraudulenta de patrimônio, o que não se verifica nos autos, conforme assentado na decisão de id 155012943.
Outrossim, a eficácia de eventual direito sobre o veículo já se encontra acautelada pelo impedimento de circulação anotado no RENAJUD (is 155022771).
Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio SISBAJUD e determino:
1- Intime o autor para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, indicar novos endereços onde o bem possa ser apreendido, sob pena de extinção; 1.2- Autorizo, caso o autor tenha interesse, a conversão da obrigação de entrega/busca e apreensão em perdas e danos (art. 499 do CPC c/c art. 248 do CC), no prazo de 10 dias, ante a impossibilidade momentânea de apreensão atestada na certidão de id 160080510, devendo quantificar documentalmente o débito pretendido, ciente de que danos materiais não são hipotéticos, tampouco se presumem;
2- Caso o autor venha requerer a busca e apreensão, indicando novos endereços, cumpra a decisão de id 155012943;
3- Requerida a conversão em perdas e danos, DETERMINO A CITAÇÃO do promovido E. G. D. S. F. no endereço dos autos para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC);
4- Com contestação, à impugnação. Intimação via DJen. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807233-55.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. REQUERENTE: F. G. F.. REQUERIDO: E. G. D. S. F..
DECISÃO
O autor indicou como depositário fiel si próprio, bem como endereços onde a diligência de busca e apreensão possa ser efetuada.
Posto isso, cumpra a decisão de id. 155012943, nos termos lá definidos, primeiro a este endereço: Rua São João, 476 - Varjão - CEP: 58.070-300 - João Pessoa- PB. Infrutífera a diligência, expeça o correlato mandado aos outros dois endereços já indicados pelo autor na petição de id. 155619673. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
2025
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). PROCESSO N. 0807233-55.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. REQUERENTE: FELIPE GREGORIO FIRMINO. REQUERIDO: ELVIS GUTEMBERG DA SILVA FREITAS.
DECISÃO
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado no município de Algodão de Jandaia/PB, ao passo em que a parte ré no bairro Varjão, nesta Capital, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[ ] Intimação da parte Promovente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). PROCESSO N. 0807233-55.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. REQUERENTE: F. G. F.. REQUERIDO: E. G. D. S. F..
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – TUTELA DE URGÊNCIA E BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FELIPE GREGÓRIO FIRMINO em face de E. G. D. S. F., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que em 01 de agosto de 2023, celebrou com o réu um contrato particular de compra e venda de uma motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SKX1D30, ano 2022/2023.
Ficou acordado que o réu pagaria a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de entrada e assumiria o pagamento das 41 (quarenta e uma) parcelas restantes de um financiamento junto ao Banco Honda, no valor de R$ 656,40 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) cada. Sustenta que, após o pagamento da entrada e a entrega do veículo, o réu deixou de honrar com o pagamento das parcelas do financiamento a partir do mês subsequente à transação, permanecendo inadimplente até a presente data.
Em decorrência desse inadimplemento, o autor, que figura como titular do financiamento, sustenta que sofreu diversas consequências negativas, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), a redução de sua pontuação de crédito (score), além do recebimento de multas de trânsito vinculadas ao veículo, que totalizam R$ 618,86 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos).
Assim, requer, em sede de tutela, a busca e apreensão do veículo Honda/CG 160 Fan, placa SKX1D30/PB, cor vermelha, RENAVAM 013.***.***-50, CRV nº 223580246291, com a reintegração da posse ao autor; a expedição de ofício ao Banco Honda, para suspensão dos débitos vencidos e vincendos do financiamento até a inversão da posse do veículo, bem como a suspensão de qualquer negativação relacionada ao débito, sob pena de multa diária; o bloqueio via SISBAJUD nas contas do réu no valor de, no mínimo, R$ 40.000,00, para garantia da demanda; não sendo encontrados valores suficientes, requer-se a determinação de inalienabilidade e intransferibilidade de bens do requerido.
Juntou documentos. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a probabilidade do direito invocado pelo autor encontra-se demonstrada. O "Contrato de Compra e Venda de Veículo" (id. 126497308), devidamente assinado pelas partes com firma reconhecida em cartório, estabelece de forma clara as obrigações assumidas pelo réu, especialmente a de assumir as parcelas do financiamento do veículo.
A propriedade do bem em nome do autor é comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) juntado aos autos (ID 126497304 e 126497306), reforçando sua legitimidade para pleitear a rescisão e as reparações decorrentes do descumprimento contratual. O inadimplemento, por sua vez, é evidenciado pela documentação que atesta a negativação do nome do autor junto ao SERASA por dívida com o Banco Honda (id. 126497311), bem como pelas mensagens de cobrança (ID 126497312) e multas de trânsito em seu nome (id. 126497313).
Tais elementos, em cognição sumária, são suficientes para formar um juízo de verossimilhança sobre as alegações autorais. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este é manifesto e se agrava com o transcurso do tempo. Embora o contrato tenha sido celebrado em 2023, o perigo de dano não se esgotou, pelo contrário, ele se protrai e se intensifica a cada dia que o réu permanece na posse do veículo sem cumprir com suas obrigações.
O dano não é apenas potencial, mas atual e contínuo. Primeiramente, o autor está sofrendo restrições de crédito em razão do inadimplemento de uma dívida que, contratualmente, não lhe cabia mais, o que lhe causa evidentes prejuízos financeiros e morais. A manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes impede o acesso a crédito no mercado e macula sua reputação como bom pagador. Outrossim, a posse do veículo pelo réu, que aparentemente não tem observado as regras de trânsito, conforme demonstram as multas anexadas, expõe o autor a responsabilidades administrativas e civis por eventuais acidentes ou infrações, uma vez que o bem ainda está registrado em seu nome.
Nessa senda, há um risco concreto e iminente de deterioração ou até mesmo de desaparecimento do bem, que constitui a garantia do negócio. A permanência do veículo com o réu, que já se mostrou inadimplente com as parcelas, gera fundada desconfiança quanto à conservação do bem e à possibilidade de sua alienação a terceiros de boa-fé, o que tornaria a futura reintegração de posse extremamente difícil ou impossível, frustrando o resultado útil do processo.
A medida de busca e apreensão, neste contexto, afigura-se como o meio mais eficaz para salvaguardar os direitos do autor, paralisando a contínua geração de prejuízos e assegurando a integridade do bem até a solução definitiva da controvérsia. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PODER GERAL DE CAUTELA .
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para busca e apreensão de veículo Peugeot/207 Passion XR Sedan, ano 2012/2013, objeto de contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes, com inadimplemento do agravante, deixando de efetuar o pagamento integral do valor pactuado e com risco de alienação do bem a terceiros .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) avaliar a adequação da medida de busca e apreensão como forma de assegurar os direitos do agravado.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
4 . A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação nos autos, notadamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) que comprova a propriedade do agravado, somado às evidências de inadimplemento do agravante, que realizou apenas o pagamento parcial do valor pactuado.
5. O perigo de dano decorre do risco iminente de alienação do veículo a terceiros e da manutenção de multas em nome do agravado, conforme comprovado nos autos, além da necessidade de evitar a depreciação do bem em circulação.
6 . A medida de busca e apreensão, amparada no poder geral de cautela, é adequada para resguardar o direi to do agravado, minimizando os prejuízos decorrentes do inadimplemento e garantindo a efetividade do processo.
7. A alegação de ausência de contraditório não se sustenta, pois a decisão foi proferida em sede de tutela de urgência, que, pela sua própria natureza, pode ser concedida liminarmente quando preenchidos os requisitos legais (art. 300, § 2º, CPC) .
8. Eventuais pendências relacionadas ao bem ou discussões acerca da boa-fé na negociação deverão ser apuradas durante a instrução probatória, sem prejuízo da manutenção da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência será concedida quando demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC .
2. A busca e apreensão de bem objeto de contrato de compra e venda, não quitado pelo comprador, é medida adequada e proporcional para resguardar os direitos do credor, quando presentes elementos que evidenciem o inadimplemento e o risco de alienação ou depreciação do bem.
3. Questões relativas à boa-fé das partes ou pendências relacionadas ao bem negociado devem ser apuradas em sede de instrução probatória, não impedindo a concessão da tutela de urgência . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 846 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000 .22.127812-0/001, Rel. Des (a). Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j . 29/08/2022.
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21 .094758-6/001, Rel. Des (a). Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 14/07/2021 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47666062420248130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) A medida é reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela improcedência dos pedidos, o veículo poderá ser restituído ao réu, com a devida compensação por eventuais perdas e danos.
Não obstante, neste momento processual não é cabível a suspensão dos débitos vencidos e vincendos do financiamento até a inversão da posse do veículo, bem como a suspensão de qualquer negativação relacionada ao débito, tendo em vista que a relação contratual do autor com a instituição financeira é diversa da questionada nos presentes autos. Com isso, o autor, perante o banco, deve estar em dia com todas as obrigações firmadas, uma vez que o negócio jurídico é válido entre as partes (autor e réu), mas não produz efeitos em relação ao credor fiduciário (instituição financeira) sem a sua autorização, ante a expressa vedação contida no art. 299 do Código Civil c/c art. 1º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/69.
Quanto ao pleito de bloqueio de valores via SISBAJUD, é imprescindível a triangularização processual e a manifestação da parte contrária, a fim de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, pois se configura medida drástica e não há, neste momento, razão jurídica para a constrição desse valor, satisfazendo, por ora, a busca e apreensão da motocicleta. Dispositivo
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência e determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO desta motocicleta: Honda/CG 160 Fan, placa SKX1D30/PB, cor vermelha, RENAVAM 013.***.***-50, CRV nº 223580246291, nos endereços da parte ré, bem como:
1- Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra a motocicleta, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. 1.1- Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica da motocicleta, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado. 1.2- Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial, e, no mesmo ato, CITAR a parte ré para, no prazo legal, ofertar resposta, sob pena de revelia; 1.3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação;
2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC;
3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC);
5- Ato seguinte, venham os autos conclusos. Este Juízo procedeu com a imposição de restrição via RENAJUD (em anexo). Imponho o sigilo ao processo, por haver risco de ocultação do bem perseguido. Intimação da parte autora via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO