Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA
- Advogado
- MARIA IVONCLEIDE ROCHA ELPIDIO MACHADO (OAB 29250/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807265-08.2021.8.15.2001
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA
REQUERIDO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de título, na qual a Autora foi intimada, por sua advogada, para se pronunciar sobre a certidão que informou a ausência de citação do Réu, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da Promovente, para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Certificou-se que não foi intimada a Autora, porque não reside no endereço informado na inicial (ID 78079532). Relatei.
DECIDO. O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia da Promovente. De fato, a Autora foi intimada, pessoalmente e por intermédio de sua advogada, para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mas não atendeu à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação. Deve-se destacar que a intimação pessoal da Autora se deu de forma presumida, uma vez que mudou de endereço sem informar no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, resta caracterizado o abandono do processo. Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela Autora, que não cumpriua ato obrigatório que lhe competia. Sem custas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 25 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
