Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807267-46.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
AUTOR:
I. L. -. M. REU: F. B.
V. L. -. M.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por INFORPOP LTDA –ME em face de sentença proferida no ID77372518. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. decisão se encontra eivada de vício de contradição e omissão, requerendo que na r. sentença ratifique-se a gratuidade deferida a embargante, constando em relação a mesma o sobrestamento da execução nos moldes do artigo 98, §3º do CPC. Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Não obstante intimado, o embargado permaneceu inerte, deixando escoar o prazo para contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem. Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há a contradição e a omissão a serem corrigidas pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante. Considerando que o despacho de ID 19499042 dos autos foi deferida a gratuidade almejada pelo embargante, deve também haver o sobrestamento da execução, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC, para o autor. Portanto, constatada a omissão no dispositivo da sentença, cabível o acolhimento dos embargos para retificação e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a contradição e a omissão apontandos. Sendo assim, o parágrafo do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e sobre o valor da reconvenção, respectivamente, a teor do art. 85, § 2o, do NCPC.
No entanto, as respectivas execuções ficaram sobrestadas, em relação ao promovente e ao promovido, na forma do art. 98, §3º do NCPC." Mantendo inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807267-46.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
AUTOR:
I. L. -. M. REU: F. B.
V. L. -. M.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por INFORPOP LTDA –ME em face de sentença proferida no ID77372518. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. decisão se encontra eivada de vício de contradição e omissão, requerendo que na r. sentença ratifique-se a gratuidade deferida a embargante, constando em relação a mesma o sobrestamento da execução nos moldes do artigo 98, §3º do CPC. Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Não obstante intimado, o embargado permaneceu inerte, deixando escoar o prazo para contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem. Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há a contradição e a omissão a serem corrigidas pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante. Considerando que o despacho de ID 19499042 dos autos foi deferida a gratuidade almejada pelo embargante, deve também haver o sobrestamento da execução, nos moldes do do CPC, para o autor. Portanto, constatada a omissão no dispositivo da sentença, cabível o acolhimento dos embargos para retificação e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807267-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a contradição e a omissão apontandos. Sendo assim, o parágrafo do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e sobre o valor da reconvenção, respectivamente, a teor do art. 85, § 2o, do NCPC.
No entanto, as respectivas execuções ficaram sobrestadas, em relação ao promovente e ao promovido, na forma do art. 98, §3º do NCPC." Mantendo inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807267-46.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
AUTOR:
I. L. -. M. REU: F. B.
V. L. -. M.
SENTENÇA
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. ÔNUS DO AUTOR. FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA
Vistos etc. Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INFORPOP ME EPP em face de FARMÁCIA BARRETO VASCONCELOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Narra a peça inaugural que as partes firmaram contrato sobre o direito de uso de um sistema de informática de domínio da promovente, denominado INFORPOP, o qual permite, ao promovido, pleno acesso e uso do programa do governo federal identificado como “Aqui tem farmácia popular”, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada no valor de R$ 71.073,00 em virtude do descumprimento contratual.
Com a inicial, vieram os documentos. Designada audiência de conciliação para o dia 14/05/2019, a qual restou infrutífera. ( ID 21205496) Devidamente citada, a promovida apresentou contestação e reconvenção (ID 21480703), arguindo, preliminarmente, carência de ação, inépcia da inicial prescrição, requerendo o deferimento da sua gratuidade. Pugna, ainda, pela improcedência dos pedidos e a condenação por conduta prevista no artigo 940 do Código Civil.
Petição alegando exceção de incompetência relativa( ID 21483215). Impugnação (ID 25453324). Razões finais apresentadas pela parte autora ( ID 40096271). Nova audiência de conciliação designada para o dia 10/11/2021(ID 51152490). Após o desinteresse das partes em conciliar e na produção de provas, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
DECISÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Preliminarmente 1.Exceção de Incompetência Relativa Ressalta-se que incompetência relativa, no código anterior – CPC/1973 – demandava a propositura de um incidente, a exceção de incompetência.
Por outro lado, o presente feito tramita quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil de 2015, que prevê em seu art. 65 que, em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo. Assim, considerando que a alegação de exceção de incompetência não se revestiu das formalidade legais, deixo de conhecê-la. 2.Da Gratuidade Judiciária O promovido, na contestação, pugna pela concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por estar passando por sérias dificuldades financeiras, em decorrência da concorrência com as grandes redes e inclusive com a inscrição no SERASA.
Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça. 3.Carência de Ação e via eleita cadastrada não corresponde com o objeto pedido da inicial O promovido levantou a preliminar de carência de ação sob fundamento de que se faz necessário que o título em que se baseia a presente ação monitória seja certo, líquido e exigível. Ocorre que a presente ação se trata de uma Ação de Cobrança conforme descrita na petição inicial.
O que se verificou foi que o cadastro inicial no sistema PJE foi equivocado em colocar como Ação Monitória. Destaca-se que o Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ainda, a parte demandada contestou exaustivamente o pedido, não lhe causando nenhum tipo de prejuízo, assim, impõe-se a flexibilização do procedimento. Assim, rejeito a referida preliminar e procedo a retificação da autuação para Procedimento Comum.
4. Inépcia da Petição Inicial No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou nenhum documento que demonstre a efetiva utilização do produto durante todos esses anos, que pudesse gerar o débito astronômico por ele apontados, percebe-se que os argumentos lançados pela parte ré se confundem, na verdade, com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será em conjunto com aquele decidido.
Dessa forma, rejeito a preliminar. Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. Mérito Trata a presente demanda de Ação de Cobrança da quantia principal e atualizada de R$ 71.073,00, em razão do contrato de direito de uso de um sistema de informática, denominado INFORPOP. No caso em tela, a promovida manifestou-se no ID 21480703, alegando que realmente houve a assinatura do contrato, em 01/08/2014, contudo, decidiu em 23 de novembro de 2015 rescindir o contrato, comunicando a autora sua decisão de rescindir através de envio de email, a qual após essa data teve o acesso bloqueado.
Ademais, requerer a exclusão do serviço de proteção ao crédito SERASA, ainda, impugna os cálculos apresentados, bem como pugna, através de reconvenção, a condenação do autor nos termos do art. 940 do Código Civil. Discorrendo sobre o direito à prova, como modo de formar o convencimento do magistrado, determina o art. 373, I e II do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni et al. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), “O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.” A disposição do ônus da prova é dirigida às partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu. Na hipótese, é fato incontroverso que as partes mantiveram relação contrato de prestação de serviço (cessão de software), sendo evidenciado pelo contrato de ID 19260476/ 12260477.
Também resta comprovado que as partes mantiveram relação até 23 de novembro de 2015, quando a promovida, através de email, requereu a rescisão contratual ( ID 21480704), convém enfatizar que a autora bloqueou o sistema em outubro de 2015 por inadimplemento, ainda, resta demonstrado que a ré adimpliu as parcelas até o referido bloqueio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, pois, à efetiva prestação do serviço pela parte autora à parte ré após o pedido de rescisão contratual.
De proêmio, observo que é ônus da parte autora, que está efetuando determinada cobrança, evidenciar que de fato prestou o serviço acordado após o pedido de rescisão contratual, o que não ocorreu. Nesse sentido, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove que a ré utilizou o serviço de software após o pedido de rescisão contratual, pelo contrário, bloqueou o sistema para impossibilitar o uso, o que ensejaria enriquecimento sem causa em seu favor.
Ademais, ainda que a promovida tenha justificado a rescisão contratual ao argumento de não mais utilizar os serviços desde o mês de novembro/2015, fato é que o desfazimento do pacto ocorreu, de fato, em outubro/2015, quando a autora bloqueou o sistema, conforme documento de ID 19260480, razão pela qual, não estando o serviço à disposição, deve a promovida responder apenas pelo adimplemento dos valores pactuados até a data do efetivo bloqueio, o que foi adimplido, sob pena de locupletamento ilícito.
Além disso tudo, não se pode olvidar do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa (art. 884,
CC) e do princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do mesmo diploma, segundo a qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito creditório. Ademais, os valores cobrados pelo autor, demonstrados na planilha acostada a inicial, excedem ao previsto contratualmente, tendo em vista que os valores demonstrados constantes da cláusula 2 tratam-se de valores para aquisição do sistema que foram adimplidos até a data do pedido de rescisão contratual feito em momento oportuno.
Outrossim, a parte autora indicou, na sua planilha de cálculo, as multas bem como a cláusula 5.3, que dispõe sobre o pedido de cancelamento do contrato, a qualquer tempo, estabelecendo uma multa rescisória de 3 vezes o valor da aquisição. Neste contexto, sabe-se que a cláusula penal é pacto acessório à obrigação principal, através do qual se estipula penalidade ou multa para o caso de descumprimento contratual, tendo a dupla função de obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação e fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento.
Para atenuar a multa compensatória o legislador fixou a possibilidade de sua redução equitativa pelo juiz, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo no caso concreto, levando-se em consideração a natureza e finalidade do negócio (art. 413, CC). Todavia, quando a multa for manifestamente abusiva e até mesmo sua redução equitativa se mostrar insuficiente no caso concreto, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, afastar cláusulas contratuais abusivas, ainda que livremente pactuadas entre as partes, mitigando o princípio da autonomia privada, concretizado em seu consectário lógico da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") (STJ, REsp 1447082/TO, j. 10/05/2016).
Possível notar que é aplicável a teoria da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, CC), as referidas cláusulas contratuais também são manifestamente abusivas, pois ferem os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, o que autoriza de maneira excepcional a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade dessas cláusulas (arts. 421 e 421-A, III, e 422, todos do CC), já que a mera redução da multa não teria o efeito de gerar a justiça do caso concreto.
Diante do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, acarretando, por consequência, a exclusão do nome do promovente do órgão de proteção ao crédito. DA RECONVENÇÃO Em sede de Reconvenção, suscita o reconvinte a aplicação do art. 940, CC, ante a cobrança de dívida inexistente, pleiteando assim a condenação da reconvinda em pagamento do dobro do valor atribuído à causa. Destaca-se que é inviável a aplicação do art. 940 do Código Civil quando ausente a prova cabal da má-fé do credor em relação as cobranças incluídas no pedido inicial.
A propósito, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça à ocasião do julgamento do REsp 111270/PR (tema 622), a prova da má-fé pela parte credora realmente é imprescindível à condenação com base no referido artigo 940 do Código Civil. No caso, a prova da má-fé é inexistente, assim, improcedente o pedido reconvencional. Do dispositivo Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado pela reconvenção.
Em razão da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e sobre o valor da reconvenção, respectivamente, a teor do art. 85, § 2o, do NCPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em relação ao promovido, na forma do art. 98, §3º do NCPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada requerido e pagas as custas, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807267-46.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
AUTOR:
I. L. -. M. REU: F. B.
V. L. -. M.
SENTENÇA
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. ÔNUS DO AUTOR. FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA
Vistos etc. Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INFORPOP ME EPP em face de FARMÁCIA BARRETO VASCONCELOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Narra a peça inaugural que as partes firmaram contrato sobre o direito de uso de um sistema de informática de domínio da promovente, denominado INFORPOP, o qual permite, ao promovido, pleno acesso e uso do programa do governo federal identificado como “Aqui tem farmácia popular”, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada no valor de R$ 71.073,00 em virtude do descumprimento contratual.
Com a inicial, vieram os documentos. Designada audiência de conciliação para o dia 14/05/2019, a qual restou infrutífera. ( ID 21205496) Devidamente citada, a promovida apresentou contestação e reconvenção (ID 21480703), arguindo, preliminarmente, carência de ação, inépcia da inicial prescrição, requerendo o deferimento da sua gratuidade. Pugna, ainda, pela improcedência dos pedidos e a condenação por conduta prevista no artigo 940 do Código Civil.
Petição alegando exceção de incompetência relativa( ID 21483215). Impugnação (ID 25453324). Razões finais apresentadas pela parte autora ( ID 40096271). Nova audiência de conciliação designada para o dia 10/11/2021(ID 51152490). Após o desinteresse das partes em conciliar e na produção de provas, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
DECISÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Preliminarmente 1.Exceção de Incompetência Relativa Ressalta-se que incompetência relativa, no código anterior – CPC/1973 – demandava a propositura de um incidente, a exceção de incompetência.
Por outro lado, o presente feito tramita quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil de 2015, que prevê em seu art. 65 que, em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo. Assim, considerando que a alegação de exceção de incompetência não se revestiu das formalidade legais, deixo de conhecê-la. 2.Da Gratuidade Judiciária O promovido, na contestação, pugna pela concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por estar passando por sérias dificuldades financeiras, em decorrência da concorrência com as grandes redes e inclusive com a inscrição no SERASA.
Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça. 3.Carência de Ação e via eleita cadastrada não corresponde com o objeto pedido da inicial O promovido levantou a preliminar de carência de ação sob fundamento de que se faz necessário que o título em que se baseia a presente ação monitória seja certo, líquido e exigível. Ocorre que a presente ação se trata de uma Ação de Cobrança conforme descrita na petição inicial.
O que se verificou foi que o cadastro inicial no sistema PJE foi equivocado em colocar como Ação Monitória. Destaca-se que o Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ainda, a parte demandada contestou exaustivamente o pedido, não lhe causando nenhum tipo de prejuízo, assim, impõe-se a flexibilização do procedimento. Assim, rejeito a referida preliminar e procedo a retificação da autuação para Procedimento Comum.
4. Inépcia da Petição Inicial No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou nenhum documento que demonstre a efetiva utilização do produto durante todos esses anos, que pudesse gerar o débito astronômico por ele apontados, percebe-se que os argumentos lançados pela parte ré se confundem, na verdade, com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será em conjunto com aquele decidido.
Dessa forma, rejeito a preliminar. Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. Mérito Trata a presente demanda de Ação de Cobrança da quantia principal e atualizada de R$ 71.073,00, em razão do contrato de direito de uso de um sistema de informática, denominado INFORPOP. No caso em tela, a promovida manifestou-se no ID 21480703, alegando que realmente houve a assinatura do contrato, em 01/08/2014, contudo, decidiu em 23 de novembro de 2015 rescindir o contrato, comunicando a autora sua decisão de rescindir através de envio de email, a qual após essa data teve o acesso bloqueado.
Ademais, requerer a exclusão do serviço de proteção ao crédito SERASA, ainda, impugna os cálculos apresentados, bem como pugna, através de reconvenção, a condenação do autor nos termos do art. 940 do Código Civil. Discorrendo sobre o direito à prova, como modo de formar o convencimento do magistrado, determina o art. 373, I e II do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni et al. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), “O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.” A disposição do ônus da prova é dirigida às partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu. Na hipótese, é fato incontroverso que as partes mantiveram relação contrato de prestação de serviço (cessão de software), sendo evidenciado pelo contrato de ID 19260476/ 12260477.
Também resta comprovado que as partes mantiveram relação até 23 de novembro de 2015, quando a promovida, através de email, requereu a rescisão contratual ( ID 21480704), convém enfatizar que a autora bloqueou o sistema em outubro de 2015 por inadimplemento, ainda, resta demonstrado que a ré adimpliu as parcelas até o referido bloqueio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, pois, à efetiva prestação do serviço pela parte autora à parte ré após o pedido de rescisão contratual.
De proêmio, observo que é ônus da parte autora, que está efetuando determinada cobrança, evidenciar que de fato prestou o serviço acordado após o pedido de rescisão contratual, o que não ocorreu. Nesse sentido, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove que a ré utilizou o serviço de software após o pedido de rescisão contratual, pelo contrário, bloqueou o sistema para impossibilitar o uso, o que ensejaria enriquecimento sem causa em seu favor.
Ademais, ainda que a promovida tenha justificado a rescisão contratual ao argumento de não mais utilizar os serviços desde o mês de novembro/2015, fato é que o desfazimento do pacto ocorreu, de fato, em outubro/2015, quando a autora bloqueou o sistema, conforme documento de ID 19260480, razão pela qual, não estando o serviço à disposição, deve a promovida responder apenas pelo adimplemento dos valores pactuados até a data do efetivo bloqueio, o que foi adimplido, sob pena de locupletamento ilícito.
Além disso tudo, não se pode olvidar do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa (art. 884,
CC) e do princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do mesmo diploma, segundo a qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito creditório. Ademais, os valores cobrados pelo autor, demonstrados na planilha acostada a inicial, excedem ao previsto contratualmente, tendo em vista que os valores demonstrados constantes da cláusula 2 tratam-se de valores para aquisição do sistema que foram adimplidos até a data do pedido de rescisão contratual feito em momento oportuno.
Outrossim, a parte autora indicou, na sua planilha de cálculo, as multas bem como a cláusula 5.3, que dispõe sobre o pedido de cancelamento do contrato, a qualquer tempo, estabelecendo uma multa rescisória de 3 vezes o valor da aquisição. Neste contexto, sabe-se que a cláusula penal é pacto acessório à obrigação principal, através do qual se estipula penalidade ou multa para o caso de descumprimento contratual, tendo a dupla função de obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação e fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento.
Para atenuar a multa compensatória o legislador fixou a possibilidade de sua redução equitativa pelo juiz, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo no caso concreto, levando-se em consideração a natureza e finalidade do negócio (art. 413, CC). Todavia, quando a multa for manifestamente abusiva e até mesmo sua redução equitativa se mostrar insuficiente no caso concreto, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, afastar cláusulas contratuais abusivas, ainda que livremente pactuadas entre as partes, mitigando o princípio da autonomia privada, concretizado em seu consectário lógico da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") (STJ, REsp 1447082/TO, j. 10/05/2016).
Possível notar que é aplicável a teoria da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, CC), as referidas cláusulas contratuais também são manifestamente abusivas, pois ferem os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, o que autoriza de maneira excepcional a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade dessas cláusulas (arts. 421 e 421-A, III, e 422, todos do CC), já que a mera redução da multa não teria o efeito de gerar a justiça do caso concreto.
Diante do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, acarretando, por consequência, a exclusão do nome do promovente do órgão de proteção ao crédito. DA RECONVENÇÃO Em sede de Reconvenção, suscita o reconvinte a aplicação do art. 940, CC, ante a cobrança de dívida inexistente, pleiteando assim a condenação da reconvinda em pagamento do dobro do valor atribuído à causa. Destaca-se que é inviável a aplicação do art. 940 do Código Civil quando ausente a prova cabal da má-fé do credor em relação as cobranças incluídas no pedido inicial.
A propósito, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça à ocasião do julgamento do REsp 111270/PR (tema 622), a prova da má-fé pela parte credora realmente é imprescindível à condenação com base no referido artigo 940 do Código Civil. No caso, a prova da má-fé é inexistente, assim, improcedente o pedido reconvencional. Do dispositivo Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado pela reconvenção.
Em razão da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e sobre o valor da reconvenção, respectivamente, a teor do art. 85, § 2o, do NCPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em relação ao promovido, na forma do art. 98, §3º do NCPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada requerido e pagas as custas, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito