Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0807303-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. D. S., J.
X. L. P. Nome: J. P. D. S. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 Nome: J.
X. L. P. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 REU: J.
V. L. P. Nome: J.
V. L. P. Endereço: R LUÍS GERALDO TORRES DAMASCENO, 33, BOA VISTA, CARUARU - PE - CEP: 55038-575
Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante no termo de ID 126673812 - Pág. 1/5, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para que tome ciência da decisão que o exonerou da obrigação alimentar, determinado o cancelamento do desconto da pensão alimentícia.
Intime-se. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA FAMÍLIA DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807303-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTORES: JOSUÉ PEREIRA DA SILVA, J.
X. L. P. Nome: JOSUÉ PEREIRA DA SILVA Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 Nome: J.
X. L. P. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163
RÉU: JÚLIA VITORIA LINS PEREIRA Nome: JÚLIA VITORIA LINS PEREIRA Endereço: R LUÍS GERALDO TORRES DAMASCENO, 33, BOA VISTA, CARUARU - PE - CEP: 55038-575
Vistos, etc.
01) Recebo a petição de emenda à inicial de ID: 131940089;
02) Quanto ao benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial: Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL intentada pelo alimentante J.
X. L. P., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em conjunto com seus filhos J.
V. L. P. e J.
X. L. P., igualmente individuados neste feito. Os correquerentes afirmaram que não têm condições financeiras de pagar as custas processuais e requereram que lhes fosse deferido o benefício da justiça gratuita. Dispõe o art. 98, caput, C.P.C: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Preceituam, ainda, os § 2° e § 3°, do art. 99, do mesmo diploma legal: § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por fim, preconizam os § 5° e § 6° do acima citado : § 5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807303-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. D. S., J.
X. L. P. Nome: J. P. D. S. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 Nome: J.
X. L. P. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 REU: J.
V. L. P. Nome: J.
V. L. P. Endereço: R LUÍS GERALDO TORRES DAMASCENO, 33, BOA VISTA, CARUARU - PE - CEP: 55038-575
Vistos, etc.
01) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 128791356;
02) Da derradeira irregularidade processual a ser sanada: Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença que arbitrou os alimentos cuja exoneração ora se pretende. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através da sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC);
03) Após, conclusos para análise da concessão do benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25111016085298700000118821668
É sabido que a prestação jurisdicional devida a universalidade dos cidadãos pelo Estado-Juiz constitui serviço essencial e o acesso à justiça a todos deve ser facilitado pelo Estado. Deste modo, àqueles que não possuam condições de pagar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do custeio das despesas essenciais à sua própria manutenção e da sua família, é assegurado o benefício ilimitado da justiça gratuita (art. 98, caput, C.P.C).
Todavia, também é sabido que, embora seja serviço público que se deve fazer-se acessível a todos, o funcionamento da estrutura jurisdicional do Estado acarreta custos com a manutenção e o o custeio dos seus recursos materiais, humanos e tecnológicos, cada vez mais acentuados, para fazer face a um volume de demandas continuamente crescente. Deste modo, com as demais disposições normativas acima transcritas, o vigente C.P.C buscou adequar-se à essa realidade contemporânea, assegurando àqueles cidadãos que, face as informações contidas nos autos sobre os seus vencimentos e/ou rendimentos mensais, não se enquadrem na situação de miserabilidade a que alude o art. 98, caput, C.P.C, retro transcrito, possam adimplir as custas e despesas processuais de forma equânime e proporcional às suas efetivas capacidades econômico-financeiras, mediante a redução (art. 98, § 5°) e/ou o parcelamento (art. 98, § 6°) destas.
No caso presente, conforme a guia de custas inicialmente associada aos autos, as custas processuais perfazem o valor de R$ 712,40 (setecentos e doze reais e quarenta centavos). De outro lado, constata-se do comprovante de vencimentos mais recente do alimentante, datado de novembro de 2025 (ID: 128791361 - Pág. 3), que o provedor da assistência alimentar atua na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), onde exerce a profissão de professor do magistério superior, e recebeu uma remuneração mensal bruta no valor de R$ 46.270,62 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), da qual, excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e previdência social, além de eventuais verbas indenizatórias que não integram a base de cálculo do salário efetivamente recebido pelo trabalhador), infere-se que recebe uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 20.250,51 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos).
Ademais, há de se ter presente que os coalimentandos J.
X. L. P. e Júlia Vitória Lins Pereira encontram-se matriculados no ensino superior, conforme se depreende das declarações de matrícula de ID's: 126674706 - Pág. 1 e 128791371 - Pág. 1, nos respectivos cursos de Administração e de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Deste modo, desacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, por reputar que os copromoventes não se enquadram na situação de miserabilidade ínsita na regra inserida no art. 98, caput, C.P.C, de modo a fazer jus ao benefício à gratuidade da justiça plena, mas de quitar as custas e despesas processuais em valores equânimes e proporcionais a sua real e efetiva situação econômico-financeira inferida dos autos, notadamente, em razão da elevada capacidade econômico-financeira do alimentante e da condição de estudantes dos alimentandos.
E, por conseguinte, com fulcro no art. art. 98, §5°, reduzo em aproximadamente 50% (cinquenta por cento) os valores das custas e despesas processuais a serem pagas pelos correquerentes, no presente feito, o que perfaz a quantia de R$ 357,20 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), conforme guia de custas atualizada.
Intime-se da presente decisão bem como para o pagamento das custas no valor ora arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
03) Após, pagas as despesas oriundas da prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para a sentença. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito J
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA FAMÍLIA DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807303-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTORES: JOSUÉ PEREIRA DA SILVA, J.
X. L. P. Nome: JOSUÉ PEREIRA DA SILVA Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 Nome: J.
X. L. P. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163
RÉU: JÚLIA VITORIA LINS PEREIRA Nome: JÚLIA VITORIA LINS PEREIRA Endereço: R LUÍS GERALDO TORRES DAMASCENO, 33, BOA VISTA, CARUARU - PE - CEP: 55038-575
Vistos, etc.
01) Recebo a petição de emenda à inicial de ID: 131940089;
02) Quanto ao benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial: Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL intentada pelo alimentante J.
X. L. P., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em conjunto com seus filhos J.
V. L. P. e J.
X. L. P., igualmente individuados neste feito. Os correquerentes afirmaram que não têm condições financeiras de pagar as custas processuais e requereram que lhes fosse deferido o benefício da justiça gratuita. Dispõe o art. 98, caput, C.P.C: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Preceituam, ainda, os § 2° e § 3°, do art. 99, do mesmo diploma legal: § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por fim, preconizam os § 5° e § 6° do acima citado art. 98: § 5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
É sabido que a prestação jurisdicional devida a universalidade dos cidadãos pelo Estado-Juiz constitui serviço essencial e o acesso à justiça a todos deve ser facilitado pelo Estado. Deste modo, àqueles que não possuam condições de pagar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do custeio das despesas essenciais à sua própria manutenção e da sua família, é assegurado o benefício ilimitado da justiça gratuita (art. 98, caput, C.P.C).
Todavia, também é sabido que, embora seja serviço público que se deve fazer-se acessível a todos, o funcionamento da estrutura jurisdicional do Estado acarreta custos com a manutenção e o o custeio dos seus recursos materiais, humanos e tecnológicos, cada vez mais acentuados, para fazer face a um volume de demandas continuamente crescente. Deste modo, com as demais disposições normativas acima transcritas, o vigente C.P.C buscou adequar-se à essa realidade contemporânea, assegurando àqueles cidadãos que, face as informações contidas nos autos sobre os seus vencimentos e/ou rendimentos mensais, não se enquadrem na situação de miserabilidade a que alude o art. 98, caput, C.P.C, retro transcrito, possam adimplir as custas e despesas processuais de forma equânime e proporcional às suas efetivas capacidades econômico-financeiras, mediante a redução (art. 98, § 5°) e/ou o parcelamento (art. 98, § 6°) destas.
No caso presente, conforme a guia de custas inicialmente associada aos autos, as custas processuais perfazem o valor de R$ 712,40 (setecentos e doze reais e quarenta centavos). De outro lado, constata-se do comprovante de vencimentos mais recente do alimentante, datado de novembro de 2025 (ID: 128791361 - Pág. 3), que o provedor da assistência alimentar atua na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), onde exerce a profissão de professor do magistério superior, e recebeu uma remuneração mensal bruta no valor de R$ 46.270,62 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), da qual, excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e previdência social, além de eventuais verbas indenizatórias que não integram a base de cálculo do salário efetivamente recebido pelo trabalhador), infere-se que recebe uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 20.250,51 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos).
Ademais, há de se ter presente que os coalimentandos J.
X. L. P. e Júlia Vitória Lins Pereira encontram-se matriculados no ensino superior, conforme se depreende das declarações de matrícula de ID's: 126674706 - Pág. 1 e 128791371 - Pág. 1, nos respectivos cursos de Administração e de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Deste modo, desacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, por reputar que os copromoventes não se enquadram na situação de miserabilidade ínsita na regra inserida no art. 98, caput, C.P.C, de modo a fazer jus ao benefício à gratuidade da justiça plena, mas de quitar as custas e despesas processuais em valores equânimes e proporcionais a sua real e efetiva situação econômico-financeira inferida dos autos, notadamente, em razão da elevada capacidade econômico-financeira do alimentante e da condição de estudantes dos alimentandos.
E, por conseguinte, com fulcro no art. art. 98, §5°, reduzo em aproximadamente 50% (cinquenta por cento) os valores das custas e despesas processuais a serem pagas pelos correquerentes, no presente feito, o que perfaz a quantia de R$ 357,20 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), conforme guia de custas atualizada.
Intime-se da presente decisão bem como para o pagamento das custas no valor ora arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
03) Após, pagas as despesas oriundas da prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para a sentença. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito J
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807303-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. D. S., J.
X. L. P. Nome: J. P. D. S. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 Nome: J.
X. L. P. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 REU: J.
V. L. P. Nome: J.
V. L. P. Endereço: R LUÍS GERALDO TORRES DAMASCENO, 33, BOA VISTA, CARUARU - PE - CEP: 55038-575
Vistos, etc.
01) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 128791356;
02) Da derradeira irregularidade processual a ser sanada: Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença que arbitrou os alimentos cuja exoneração ora se pretende. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através da sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC);
03) Após, conclusos para análise da concessão do benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25111016085298700000118821668
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807303-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. D. S., J.
X. L. P. Nome: J. P. D. S. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 Nome: J.
X. L. P. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 REU: J.
V. L. P. Nome: J.
V. L. P. Endereço: R LUÍS GERALDO TORRES DAMASCENO, 33, BOA VISTA, CARUARU - PE - CEP: 55038-575
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL intentada pelo alimentante J.
X. L. P., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em conjunto com seus filhos J.
V. L. P. e J.
X. L. P., igualmente individuados neste feito. Vislumbra-se, todavia, que os coalimentandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os requerentes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariados) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos de que disponham para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadores ou empreendedores autônomos).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807303-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. D. S., J.
X. L. P. Nome: J. P. D. S. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 Nome: J.
X. L. P. Endereço: R ESTUDANTE RICARDO JORGE LIMA DE LACERDA, 39, APTO 301, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-163 REU: J.
V. L. P. Nome: J.
V. L. P. Endereço: R LUÍS GERALDO TORRES DAMASCENO, 33, BOA VISTA, CARUARU - PE - CEP: 55038-575
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL intentada pelo alimentante J.
X. L. P., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em conjunto com seus filhos J.
V. L. P. e J.
X. L. P., igualmente individuados neste feito. Vislumbra-se, todavia, que os coalimentandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os requerentes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariados) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos de que disponham para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadores ou empreendedores autônomos).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.