ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA
DESPACHO
PROCESSO Nº 0807309-97.2025.8.15.0251
Vistos. Defiro a gratuidade processual pretendida. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias.
2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. Patos/PB, 7 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara