JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO (OAB 15202/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0807323-11.2021.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO REQUERIDO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO S E N T E N Ç A
EMENTA. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR OBRIGACIONAL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. PROVA DA INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a inadimplência de pagamento de mensalidades para com a instituição de ensino, julga-se improcedente pedido cautelar em que se pleiteia renovação da matrícula.
Vistos, etc. JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO ajuizou TUTELA CAUTELAR OBRIGACIONAL COM PEDIDO LIMINAR contra UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS – UNISANTOS, com finalidade de obter provimento judicial para impor à demandada admitir a renovação da sua matrícula no curso de Mestrado. Aduziu que matriculou-se no programa de Mestrado em Direito da instituição demandada, tendo cursado regularmente os módulos ofertados nos dois semestres de 2019; e que no ano de 2020 informou à secretaria da pós-graduação a modificação do seu endereço eletrônico, no qual passaria a receber as informações alusivas ao mestrado, cursado na instituição demandada.
Alegou que, ao tentar renovar a matricular para o terceiro semestre, enviou o e-mail solicitando a rematrícula, equivocadamente, para o endereço [email protected], quando o correto seria [email protected]; e que foi desligado do programa pela suposta desídia na rematrícula, bem assim pela existência de pendências no pagamento das mensalidades do programa junto a "Squalis", porém, informou na inicial que já efetuou o pagamento das mensalidades atrasadas.
Arguiu que não recebeu comunicado relativo ao seu desligamento pela diretoria ou pelos professores do programa, tendo tomado ciência posteriormente, quando constatou não ter acesso à plataforma do sistema; e que, mesmo não estando cadastrado nas disciplinas no moodle da plataforma virtual, e considerando que não tomou conhecimento do desligamento, assistiu a aulas e participou do Seminário de Pesquisa e Direitos Humanos, com os professores Edson Ricardo Saleme e Luiz Sales, respectivamente, com a participação de outros docentes (Frederico Bonaldo – Metodologia; Fabiano Menezes e Andreia Vieira – Direitos Humanos), inclusive, entregou trabalhos escritos e procedeu à apresentação de seminários, e como isso estaria configurada a teoria da aparência no eixo educacional, fazendo jus ao desfazimento da ordem que ocasionou o seu desligamento, conforme entendimento jurisprudencial.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO
Advogados
FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO (OAB 15202/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0807323-11.2021.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO REQUERIDO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO S E N T E N Ç A
EMENTA. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR OBRIGACIONAL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. PROVA DA INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a inadimplência de pagamento de mensalidades para com a instituição de ensino, julga-se improcedente pedido cautelar em que se pleiteia renovação da matrícula.
Vistos, etc. JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO ajuizou TUTELA CAUTELAR OBRIGACIONAL COM PEDIDO LIMINAR contra UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS – UNISANTOS, com finalidade de obter provimento judicial para impor à demandada admitir a renovação da sua matrícula no curso de Mestrado. Aduziu que matriculou-se no programa de Mestrado em Direito da instituição demandada, tendo cursado regularmente os módulos ofertados nos dois semestres de 2019; e que no ano de 2020 informou à secretaria da pós-graduação a modificação do seu endereço eletrônico, no qual passaria a receber as informações alusivas ao mestrado, cursado na instituição demandada.
Alegou que, ao tentar renovar a matricular para o terceiro semestre, enviou o e-mail solicitando a rematrícula, equivocadamente, para o endereço [email protected], quando o correto seria [email protected]; e que foi desligado do programa pela suposta desídia na rematrícula, bem assim pela existência de pendências no pagamento das mensalidades do programa junto a "Squalis", porém, informou na inicial que já efetuou o pagamento das mensalidades atrasadas.
Arguiu que não recebeu comunicado relativo ao seu desligamento pela diretoria ou pelos professores do programa, tendo tomado ciência posteriormente, quando constatou não ter acesso à plataforma do sistema; e que, mesmo não estando cadastrado nas disciplinas no moodle da plataforma virtual, e considerando que não tomou conhecimento do desligamento, assistiu a aulas e participou do Seminário de Pesquisa e Direitos Humanos, com os professores Edson Ricardo Saleme e Luiz Sales, respectivamente, com a participação de outros docentes (Frederico Bonaldo – Metodologia; Fabiano Menezes e Andreia Vieira – Direitos Humanos), inclusive, entregou trabalhos escritos e procedeu à apresentação de seminários, e como isso estaria configurada a teoria da aparência no eixo educacional, fazendo jus ao desfazimento da ordem que ocasionou o seu desligamento, conforme entendimento jurisprudencial.
Decisão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Abril 20222 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20223 eventos
Petição
Documento
Documento
Documento
Outubro 20211 evento
Petição
Maio 20212 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Abril 20215 eventos
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
Março 20218 eventos
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Requereu concessão de liminar para renovação da matrícula e procedência do pedido ao final. Acostou à inicial documentos. Custas processuais recolhidas no Id 40642537. Tutela de urgência indeferida na decisão Id 41125631. A parte promovente ofereceu pedido de reconsideração que, no entanto, não foi atendido, mantendo-se os efeitos do indeferimento da antecipação de tutela (Id 42304370). Citada, a promovida ofertou contestação (Id 56475590), arguindo que sua conduta nada teve de ilegal, uma vez que, mesmo reconhecendo o equívoco formal cometido pelo promovente no momento da solicitação de sua rematrícula, o autor teve ciência e tempo estendido para promover a regularização de sua situação de inadimplência financeira perante a instituição de ensino, o que não fez no período aprazado.
Alegou que o promovente deixou transcorrer o prazo regimental que deveria ter observado para a realização de sua rematrícula, e, ademais, que apenas bem depois do seu vencimento buscou o equacionamento de seu débito, que era condição para a regularização demandada. Frisou que, apesar da alegada sugestão feita pelo promovente de que atestou frequência nas aulas do semestre: “apura-se a frequência apenas de alunos regularmente matriculados, não sendo de se admitir, em qualquer nível, a participação aleatória de quaisquer alunos, não inscritos para as atividades dos cursos oferecidos”.
Decorrido o prazo, a parte promovente não ofereceu impugnação à contestação. Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Admite-se o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021).
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção testemunhal, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.199/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, I, do CPC, sobretudo, porque as partes, intimadas, não apresentaram requerimento de produção de provas. No caso dos autos, segundo os documento do promovente, constata-se que seu desligamento do Programa de Pós-graduação se deu por dois motivos: a inadimplência de mensalidades e a falta de renovação da matrícula até a data de 08 de fevereiro de 2020.
Constam nos autos e-mail envidado pelo promovente, em data de 17 de fevereiro de 2020 (id 40307107) noticiando a questão do cancelamento e desligamento do autor no curso de pós-graduação, e na correspondência eletrônica envidada ao promovente, id 43307108, em 19 de fevereiro de 2020, foi noticiado o problema de cadastramento do seu endereço eletrônico, bem assim da existência de mensalidades pendentes, relativa ao ano de 2019, inclusive que o prazo para renovação de matrículas havia sido prorrogado até 28 de fevereiro de 2020.
Em data de 01 de maio de 2020, foi reenviado para o promovente e-mail informando do cancelamento do programa em caso de não renovação da matrícula (id 40307109), e em data de 30/04/2020 o promovente enviou e-mail comunicando possível equívoco no endereço, e, de forma genérica, solicitou ratificação, porém, referida mensagem não faz alusão à quitação das mensalidades (id 40307110). Acrescente-se que o promovente, quando já estava desligado do programa, envidou e-mail ao Departamento de Atendimento Integrado, em data de 14 de maio de 2020 (id 40307113), informando que fez uma proposta relativa aos débitos pendentes, o que dá a certeza de que não havia solucionado o problema da inadimplência.
Observe que referida mensagem não informa como foi a proposta, mas deixou expressamente que estava aguardando retorno do setor jurídico, e como resposta, o Departamento de Atendimento Integrado lhe informou que já estava desligado do programa. Portanto, pelos documentos apresentados no processo, resta demonstrado que o promovente foi desligado do programa do Mestrado por inadimplência de algumas mensalidades e por não renovar a matrícula até a data limite, que foi 28 de fevereiro de 2020, e em data de 14/05/2020 ainda estava inadimplente.
Noutro aspecto, o promovente não apresentou qualquer documento relativo ao pagamento e regularização das mensalidades, tendo apenas feito alusão de que as mensalidades “já foram quitadas e não se constituem como empecilho para a efetivação da rematrícula do peticionário e, por conseguinte, a conclusão do referido curso”. Diante disto, deve ser considerado que a inadimplência que motivou o cancelamento do promovente se refere ao ano de 2019, portanto, muito antes do ato do desligamento, e que a arguição de crise financeira devido a pandemia não seria condizente para o caso, visto que o impacto econômico causado pela COVID-19 teve foco a partir do segundo trimestre do ano de 2020, portanto, muito tempo após ao período da inadimplência, não podendo ser utilizado como justificativa de caso fortuito ou força maior.
Ademais, considerando que o promovente não instruiu o processo com prova da quitação das mensalidades pendentes, não há como se analisar o adimplemento alegado no processo. O autor deixou de cumprir o disposto no art.373, inciso I, do CPC. Por fim, o autor não informa quantos meses esteve em atraso, se pagou todas e em que data quitou as parcelas inadimplidas, não sendo possível saber se pagou antes fevereiro 2020, período da renovação e que se deu o desligamento, se quitou quando requereu a matrícula, mesmo a destempo, ou se o fez quando do pedido de reconsideração.
Neste particular, deve ser considerado que a inadimplência é fato legal de indeferimento de renovação de matrícula, e a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de ser legal o ato que indefere matrícula de aluno em escola particular, com mensalidades não adimplidas. Nesse sentido: "Ementa: Apelação cível. Ensino particular. Matrícula. Inadimplência. Negativa da ré encontra respaldo no disposto no artigo 5º da Lei n° 9.870/99, que é bastante claro ao estabelecer que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Inexistência de danos morais. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-74, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-12-2010) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA.
1. Ainda que atendido o pedido inicial quando do cumprimento da liminar, impõe-se o julgamento da questão de fundo, porque, além de ser objeto do recurso, é necessário para aferir a sucumbência.
2. A inadimplência da autora em mais de vinte mensalidades escolares desobriga a instituição de ensino a renovar a matrícula e dar continuidade à prestação dos serviços educacionais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-43, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 14-07-2010). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99)
2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6º da Lei 9.870/99).
3. A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares.
4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes.
5. O Recorrente impetrou o mandado de segurança em 04.02.2004, tendo efetivado sua matrícula no último ano do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
6. Consumada a matrícula naquela oportunidade, o Recorrente permaneceu no curso, concluindo as matérias subsequentes, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ.
7. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 253094/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ: 24/09/2001; MC 2766/PI, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ: 27/08/2001; RESP 251945/RN, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ: 05/03/2001.
8. Recurso Especial desprovido. (REsp 780.563/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 315) Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, o promovente não comprovou que houve irregularidade no procedimento de renovação da matrícula, haja vista que as prova dos autos demonstram que, na verdade, o fato decorreu de inadimplência financeira. Em outras palavras, o autor não provou o fato constitutivo do seu direito. Frente ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Custas processuais já recolhidas. Condeno o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00, com amparo no art. 98, §§ 2º e 8º, do CPC. P.
I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de execução, evolua-se a classe do processo e faça-se conclusão. JOÃO PESSOA-PB. Data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito.
Requereu concessão de liminar para renovação da matrícula e procedência do pedido ao final. Acostou à inicial documentos. Custas processuais recolhidas no Id 40642537. Tutela de urgência indeferida na decisão Id 41125631. A parte promovente ofereceu pedido de reconsideração que, no entanto, não foi atendido, mantendo-se os efeitos do indeferimento da antecipação de tutela (Id 42304370). Citada, a promovida ofertou contestação (Id 56475590), arguindo que sua conduta nada teve de ilegal, uma vez que, mesmo reconhecendo o equívoco formal cometido pelo promovente no momento da solicitação de sua rematrícula, o autor teve ciência e tempo estendido para promover a regularização de sua situação de inadimplência financeira perante a instituição de ensino, o que não fez no período aprazado.
Alegou que o promovente deixou transcorrer o prazo regimental que deveria ter observado para a realização de sua rematrícula, e, ademais, que apenas bem depois do seu vencimento buscou o equacionamento de seu débito, que era condição para a regularização demandada. Frisou que, apesar da alegada sugestão feita pelo promovente de que atestou frequência nas aulas do semestre: “apura-se a frequência apenas de alunos regularmente matriculados, não sendo de se admitir, em qualquer nível, a participação aleatória de quaisquer alunos, não inscritos para as atividades dos cursos oferecidos”.
Decorrido o prazo, a parte promovente não ofereceu impugnação à contestação. Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Admite-se o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021).
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção testemunhal, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.199/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, I, do CPC, sobretudo, porque as partes, intimadas, não apresentaram requerimento de produção de provas. No caso dos autos, segundo os documento do promovente, constata-se que seu desligamento do Programa de Pós-graduação se deu por dois motivos: a inadimplência de mensalidades e a falta de renovação da matrícula até a data de 08 de fevereiro de 2020.
Constam nos autos e-mail envidado pelo promovente, em data de 17 de fevereiro de 2020 (id 40307107) noticiando a questão do cancelamento e desligamento do autor no curso de pós-graduação, e na correspondência eletrônica envidada ao promovente, id 43307108, em 19 de fevereiro de 2020, foi noticiado o problema de cadastramento do seu endereço eletrônico, bem assim da existência de mensalidades pendentes, relativa ao ano de 2019, inclusive que o prazo para renovação de matrículas havia sido prorrogado até 28 de fevereiro de 2020.
Em data de 01 de maio de 2020, foi reenviado para o promovente e-mail informando do cancelamento do programa em caso de não renovação da matrícula (id 40307109), e em data de 30/04/2020 o promovente enviou e-mail comunicando possível equívoco no endereço, e, de forma genérica, solicitou ratificação, porém, referida mensagem não faz alusão à quitação das mensalidades (id 40307110). Acrescente-se que o promovente, quando já estava desligado do programa, envidou e-mail ao Departamento de Atendimento Integrado, em data de 14 de maio de 2020 (id 40307113), informando que fez uma proposta relativa aos débitos pendentes, o que dá a certeza de que não havia solucionado o problema da inadimplência.
Observe que referida mensagem não informa como foi a proposta, mas deixou expressamente que estava aguardando retorno do setor jurídico, e como resposta, o Departamento de Atendimento Integrado lhe informou que já estava desligado do programa. Portanto, pelos documentos apresentados no processo, resta demonstrado que o promovente foi desligado do programa do Mestrado por inadimplência de algumas mensalidades e por não renovar a matrícula até a data limite, que foi 28 de fevereiro de 2020, e em data de 14/05/2020 ainda estava inadimplente.
Noutro aspecto, o promovente não apresentou qualquer documento relativo ao pagamento e regularização das mensalidades, tendo apenas feito alusão de que as mensalidades “já foram quitadas e não se constituem como empecilho para a efetivação da rematrícula do peticionário e, por conseguinte, a conclusão do referido curso”. Diante disto, deve ser considerado que a inadimplência que motivou o cancelamento do promovente se refere ao ano de 2019, portanto, muito antes do ato do desligamento, e que a arguição de crise financeira devido a pandemia não seria condizente para o caso, visto que o impacto econômico causado pela COVID-19 teve foco a partir do segundo trimestre do ano de 2020, portanto, muito tempo após ao período da inadimplência, não podendo ser utilizado como justificativa de caso fortuito ou força maior.
Ademais, considerando que o promovente não instruiu o processo com prova da quitação das mensalidades pendentes, não há como se analisar o adimplemento alegado no processo. O autor deixou de cumprir o disposto no art.373, inciso I, do CPC. Por fim, o autor não informa quantos meses esteve em atraso, se pagou todas e em que data quitou as parcelas inadimplidas, não sendo possível saber se pagou antes fevereiro 2020, período da renovação e que se deu o desligamento, se quitou quando requereu a matrícula, mesmo a destempo, ou se o fez quando do pedido de reconsideração.
Neste particular, deve ser considerado que a inadimplência é fato legal de indeferimento de renovação de matrícula, e a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de ser legal o ato que indefere matrícula de aluno em escola particular, com mensalidades não adimplidas. Nesse sentido: "Ementa: Apelação cível. Ensino particular. Matrícula. Inadimplência. Negativa da ré encontra respaldo no disposto no artigo 5º da Lei n° 9.870/99, que é bastante claro ao estabelecer que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Inexistência de danos morais. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-74, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-12-2010) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA.
1. Ainda que atendido o pedido inicial quando do cumprimento da liminar, impõe-se o julgamento da questão de fundo, porque, além de ser objeto do recurso, é necessário para aferir a sucumbência.
2. A inadimplência da autora em mais de vinte mensalidades escolares desobriga a instituição de ensino a renovar a matrícula e dar continuidade à prestação dos serviços educacionais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-43, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 14-07-2010). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99)
2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6º da Lei 9.870/99).
3. A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares.
4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes.
5. O Recorrente impetrou o mandado de segurança em 04.02.2004, tendo efetivado sua matrícula no último ano do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
6. Consumada a matrícula naquela oportunidade, o Recorrente permaneceu no curso, concluindo as matérias subsequentes, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ.
7. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 253094/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ: 24/09/2001; MC 2766/PI, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ: 27/08/2001; RESP 251945/RN, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ: 05/03/2001.
8. Recurso Especial desprovido. (REsp 780.563/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 315) Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, o promovente não comprovou que houve irregularidade no procedimento de renovação da matrícula, haja vista que as prova dos autos demonstram que, na verdade, o fato decorreu de inadimplência financeira. Em outras palavras, o autor não provou o fato constitutivo do seu direito. Frente ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Custas processuais já recolhidas. Condeno o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00, com amparo no art. 98, §§ 2º e 8º, do CPC. P.
I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de execução, evolua-se a classe do processo e faça-se conclusão. JOÃO PESSOA-PB. Data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito.