Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807329-13.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARCELO CARVALHO SILVA em face de ABRAÃO DE CARVALHO SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear o Sr.
MARCELO CARVALHO SILVA EIRA, curador da Sra. . IOLANDA DE CARVALHO SILVA, em substituição ao Sr. Abraão de Carvalho Silva, em virtude de mudança de município, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará. As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, atrvés de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado João Pessoa, 27 de março de 2024.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
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Mandado
Petição
Petição
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Documento
Procedência
DecisãoComarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807329-13.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARCELO CARVALHO SILVA em face de ABRAÃO DE CARVALHO SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear o Sr.
MARCELO CARVALHO SILVA EIRA, curador da Sra. . IOLANDA DE CARVALHO SILVA, em substituição ao Sr. Abraão de Carvalho Silva, em virtude de mudança de município, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará. As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, atrvés de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado.
João Pessoa, 16 de abril de 2024. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807329-13.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARCELO CARVALHO SILVA em face de ABRAÃO DE CARVALHO SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear o Sr.
MARCELO CARVALHO SILVA EIRA, curador da Sra. . IOLANDA DE CARVALHO SILVA, em substituição ao Sr. Abraão de Carvalho Silva, em virtude de mudança de município, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará. As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, atrvés de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado.
João Pessoa, 16 de abril de 2024. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807329-13.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARCELO CARVALHO SILVA em face de ABRAÃO DE CARVALHO SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear o Sr.
MARCELO CARVALHO SILVA EIRA, curador da Sra. . IOLANDA DE CARVALHO SILVA, em substituição ao Sr. Abraão de Carvalho Silva, em virtude de mudança de município, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará. As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, atrvés de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado João Pessoa, 27 de março de 2024.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807329-13.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARCELO CARVALHO SILVA em face de ABRAÃO DE CARVALHO SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear o Sr.
MARCELO CARVALHO SILVA EIRA, curador da Sra. . IOLANDA DE CARVALHO SILVA, em substituição ao Sr. Abraão de Carvalho Silva, em virtude de mudança de município, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará. As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado.
João Pessoa, 6 de março de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807329-13.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARCELO CARVALHO SILVA em face de ABRAÃO DE CARVALHO SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear o Sr.
MARCELO CARVALHO SILVA EIRA, curador da Sra. . IOLANDA DE CARVALHO SILVA, em substituição ao Sr. Abraão de Carvalho Silva, em virtude de mudança de município, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará. As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado.
João Pessoa, 6 de março de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Determinação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição