Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807336-07.2021.8.15.2002 [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: D. M. F. D.
C.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA INCONTESTE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE OFENSA FÍSICA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. Encontrando nos autos acervo probatório suficiente a indicar a autoria do crime de ameaça, ainda que não haja testemunhas presenciais ao fato, mas se dando especial relevo às declarações da vítima, a condenação do réu é medida que se impõe.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra D. M. F. D. C., devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/2006, em face de acusá-lo de no dia 01 de maio de 2021, haver ofendido a integridade física da vítima N. P. D.
S., sua então companheira, causando-lhe a ofensa física constante no Laudo de Ofensa Física constante no ID Num. 43273683 – Pág.10. Denúncia recebida em 20/08/2025, Id. 121217889. O acusado foi citado e apresentou defesa prévia, por meio de advogado particular e com rol de testemunhas, Id. 122565580. Por ocasião da instrução, foi ouvida a vítima, duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e interrogado o réu.
Encerrada a instrução sem pedidos de diligências, a acusação apresentou alegações finais orais, momento em que a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia e a defesa, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e legítima defesa. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 9º DO CP O Ministério Público pugna pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal. A defesa, por sua vez, roga por absolvição por ausência de provas e de autoria, sob o argumento que o réu não causou os ilícitos. Em que pesem os argumentos da defesa, emerge do caderno processual que a prova colhida é apta para sustentar decreto condenatório, mormente porque não há causa excludente da ilicitude, nem de isenção de pena ou possibilidade de concessão do perdão judicial.
Explico. As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23, do Código Penal, e são: o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direto. As quais não se vislumbra a ocorrência neste caso concreto, pois o denunciado não praticou o ato para se salvar de perigo atual, nem para repelir injusta agressão e nem tão pouco em cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
No caso em julgamento, as provas, material e testemunhal, colhidas mostram-se suficientes em demonstrar que a vítima foi agredida fisicamente pelo réu em ambiente doméstico, conforme o laudo de ofensa física colacionado aos autos, que por sua vez se coaduna com o acervo probatório colhido na instrução. Consoante o depoimento da ofendida N. P. D. S.: “(...) diz que mantinha relacionamento afetivo com o acusado desde 2019, diz que ele nunca havia sido agressivo, que ele queria mais bebida e ela disse não ter mais, motivo o qual gerou o desentendimento, diz que ele partiu para cima da convidada e ela se meteu no meio para separar a confusão e acabou que foi agredida também, mas que foi coisa leve.
Diz que a agressão não foi diretamente nela, mas sim porque ela foi separar a confusão. Diz que o acusado mordeu o dedo e puxou o cabelo da convidada. Diz que todos eles consumiram bebida alcoólica o dia todo e que estavam exaltados. Diz que ninguém chamou a polícia, e que a mesma passou na hora da confusão, então ela resolveu chamar, e que o relacionamento terminou desde o fato ocorrido. Diz que desde quando casaram, nunca havia acontecido nenhuma briga, e que as lesões sofridas foram por ela ter se metido na briga do acusado com a convidada”.
O depoimento da vítima corrobora com a prova material constante no laudo de ofensa física ID Num. 43273683 – Pág.10, que descreve: “Apresenta edema e discreta equimose de coloração violácea em punho esquerdo. Escoriação linear em região bucinadora do lado esquerdo, com cerca de 2,0cm de extensão. Queixa-se de dor em ombro direito”. A testemunha, Jacqueline Fabiana de Araújo Barbosa, narrou detalhadamente, o ocorrido: (...) afirmou “que estavam sentadas conversando, o acusado acordou e chamou a vítima, quando elas viram eles estavam discutindo, e que ouviram os gritos da vítima e ela se meteu no meio para intervir.
Diz que o acusado estava apertando a vítima e quando ela foi separar, o acusado a agrediu bastante, que o acusado mordeu o dedo dela, onde sangrou e puxou o cabelo dela que também sangrou. Diz que a vítima contou que estava nervosa, que estava bebendo com o acusado, que o amigo do acusado estava com uma faca escondida nas costas e a vítima estava com medo e pediu para que ela fosse até lá para aferir a pressão dela.
Diz que a vítima ficou bebendo com ela e outras amigas, e que o acusado que dormia, acordou e queria voltar a beber com elas, onde a vítima disse que ele não beberia mais por estar muito exaltado, após isso, começou a briga. Diz que no início da discussão elas estavam no quintal, onde a janela do quarto que o acusado dormia dava para esse quintal, de onde ela ouviu toda a discussão inicial. Diz que a agressão durou por volta de 1 hora.
Diz que não lembra quem acionou a polícia, mas não lembra exatamente. Diz que o relacionamento da vítima e do acusado não era tranquilo, que por diversas vezes ocorreram brigas”. Ainda, a testemunha Kátia Cristhiane Fernandes da Silva, presenciou os fatos e narrou: “(...) que a vítima aparentava estar nervosa e com a pressão alta, diz que o agressor estava dormindo, que chegaram (ela e Jaqueline) e foram para a parte de trás da casa, logo após o acusado chamou a vítima já em tom agressivo e então se deu início a discussão, e a vítima pediu socorro, que a Jaqueline entrou primeiro e ela foi logo em seguida.
Diz que o acusado disse que queria que a vítima morresse, diz que o acusado foi para cima de Jaqueline por ela querer defender a vítima, diz que ele agrediu a vítima, pois a mesma foi retirar a mão dele dos cabelos de Jaqueline, pois ele estava arrancando o cabelo de Jaqueline, e diz que ela foi empurrada pelo acusado e queimou o pé na churrasqueira, diz que o acusado também bateu nela, que deu um soco e que gerou um galo na testa dela.
Diz que foram realizar o corpo delito. Diz que não se recorda de quem chamou a polícia. Diz que após a saída da delegacia, foram para o hospital, pois ela estava com muita dor de cabeça, e Jaqueline estava sangrando no dedo e na cabeça”. A negativa do réu não encontra qualquer respaldo, quando cotejada com a integralidade do conjunto probatório, alegando que apenas agiu para se defender da confusão generalizada.
DO AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA A tese defensiva não prospera. O conjunto probatório formado nos autos é sólido, coerente e apto a embasar o juízo condenatório. O laudo traumatológico juntado (vide laudo de lesões corporais, constantes do processo) atesta de forma objetiva a existência de lesões compatíveis com agressão física, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade delitiva.
A prova pericial, por sua natureza técnico-científica, possui elevado grau de confiabilidade e não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova. Além disso, os depoimentos colhidos em sede policial e judicial são firmes, lineares e harmônicos entre si. A vítima manteve coerência ao relatar a dinâmica dos fatos, descrevendo a agressão sofrida e indicando a autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram sua narrativa, reforçando a credibilidade dos relatos.
Não há contradições relevantes que fragilizem a prova oral. Pelo contrário: o conjunto testemunhal forma um quadro robusto que se ajusta perfeitamente ao que foi constatado pela perícia. Quanto à alegação de legítima defesa, também não encontra amparo nos autos. A defesa não conseguiu demonstrar nenhum elemento mínimo capaz de caracterizar agressão injusta por parte da vítima, tampouco situação de atualidade ou iminência de ataque.
Não há evidência de que o réu estivesse sendo ameaçado ou coagido a ponto de reagir para salvaguardar sua integridade física. Pelo contrário, todo o acervo probatório aponta para uma conduta unilateral do acusado, desproporcional e desnecessária, afastando completamente a excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Assim, não subsiste a tese de insuficiência de provas. O conjunto probatório é seguro, convergente e suficiente para firmar a autoria e a materialidade delitivas, revelando que a versão defensiva constitui tentativa de justificar o injustificável, sem respaldo em qualquer elemento idôneo.
Mantém-se, portanto, a conclusão pela responsabilidade penal do réu. O delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, é assim previsto no Código Penal: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Diante dos fatos apurados, a autoria é inconteste, recaindo na pessoa do réu, consoante os depoimentos colhidos em juízo. A materialidade, por sua vez, está estampada no laudo de ofensa física de ID Num. 43273683 – Pág.10. Não há dúvidas, portanto, que o acusado intencionalmente ofendeu a integridade física da vítima, provocando-lhe as lesões descritas no laudo do exame de corpo de delito, de maneira que a única solução viável para o caso concreto é aplicação de reprimenda prevista em Lei.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO E COERENTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESÃO LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA BAGATELA. DESCABIMENTO. CONDUTA DOTADA DE RELEVANTE REPROVABILIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO COM DOLO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, § 8º, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – APR: 201.***.***-00 SC 2014.050820-0 (Acórdão), Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado). Portanto, impõe-se a condenação do réu nos termos dos arts. 129, § 9º do Código Penal.
Passo a individualização da pena, nos termos dos art. 59 e 68, do CP: Do crime de lesão corporal qualificada – art. 129, § 9º do CP A culpabilidade mostra-se reprovável; quanto aos antecedentes criminais, constata-se que o réu é primário; não há elementos nos autos que possibilitem uma análise sobre a conduta social, porém quanto a personalidade do agente é perceptível ser agressivo; os motivos são neutros, as circunstâncias excederam os limites do tipo penal, causando uma confusão generalizada; as consequências são neutras, uma vez que não existem nos autos notícias de prejuízo maior, o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, uma vez que no contexto de violência doméstica, nada justifica a conduta desproporcional, considerando a disparidade de forças entre sexos opostos.
A análise das circunstâncias judiciais demonstra ser razoável a fixação da pena base em 08 (oito) meses de detenção, acima do mínimo legal. Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que, em segunda fase, permanece a pena tal com acima fixado. Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Resta pois, definitiva a reprimenda em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. POSTO ISSO, julgo procedente a denúncia para, com fulcro nos artigos 129, § 9º c/c art. 7º e 41, da Lei 11.340/2006, condenar D.
M. F. D. C., à pena de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO (art. 33, caput, do CP), em local a ser estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Por outro lado, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. Com o trânsito em julgado:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penal. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807336-07.2021.8.15.2002 [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: D. M. F. D.
C.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA INCONTESTE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE OFENSA FÍSICA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. Encontrando nos autos acervo probatório suficiente a indicar a autoria do crime de ameaça, ainda que não haja testemunhas presenciais ao fato, mas se dando especial relevo às declarações da vítima, a condenação do réu é medida que se impõe.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra D. M. F. D. C., devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/2006, em face de acusá-lo de no dia 01 de maio de 2021, haver ofendido a integridade física da vítima N. P. D.
S., sua então companheira, causando-lhe a ofensa física constante no Laudo de Ofensa Física constante no ID Num. 43273683 – Pág.10. Denúncia recebida em 20/08/2025, Id. 121217889. O acusado foi citado e apresentou defesa prévia, por meio de advogado particular e com rol de testemunhas, Id. 122565580. Por ocasião da instrução, foi ouvida a vítima, duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e interrogado o réu.
Encerrada a instrução sem pedidos de diligências, a acusação apresentou alegações finais orais, momento em que a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia e a defesa, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e legítima defesa. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – DO CP O Ministério Público pugna pela condenação do réu como incurso nas sanções do do Código Penal. A defesa, por sua vez, roga por absolvição por ausência de provas e de autoria, sob o argumento que o réu não causou os ilícitos. Em que pesem os argumentos da defesa, emerge do caderno processual que a prova colhida é apta para sustentar decreto condenatório, mormente porque não há causa excludente da ilicitude, nem de isenção de pena ou possibilidade de concessão do perdão judicial.
Explico. As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23, do Código Penal, e são: o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direto. As quais não se vislumbra a ocorrência neste caso concreto, pois o denunciado não praticou o ato para se salvar de perigo atual, nem para repelir injusta agressão e nem tão pouco em cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
No caso em julgamento, as provas, material e testemunhal, colhidas mostram-se suficientes em demonstrar que a vítima foi agredida fisicamente pelo réu em ambiente doméstico, conforme o laudo de ofensa física colacionado aos autos, que por sua vez se coaduna com o acervo probatório colhido na instrução. Consoante o depoimento da ofendida N. P. D. S.: “(...) diz que mantinha relacionamento afetivo com o acusado desde 2019, diz que ele nunca havia sido agressivo, que ele queria mais bebida e ela disse não ter mais, motivo o qual gerou o desentendimento, diz que ele partiu para cima da convidada e ela se meteu no meio para separar a confusão e acabou que foi agredida também, mas que foi coisa leve.
Diz que a agressão não foi diretamente nela, mas sim porque ela foi separar a confusão. Diz que o acusado mordeu o dedo e puxou o cabelo da convidada. Diz que todos eles consumiram bebida alcoólica o dia todo e que estavam exaltados. Diz que ninguém chamou a polícia, e que a mesma passou na hora da confusão, então ela resolveu chamar, e que o relacionamento terminou desde o fato ocorrido. Diz que desde quando casaram, nunca havia acontecido nenhuma briga, e que as lesões sofridas foram por ela ter se metido na briga do acusado com a convidada”.
O depoimento da vítima corrobora com a prova material constante no laudo de ofensa física ID Num. 43273683 – Pág.10, que descreve: “Apresenta edema e discreta equimose de coloração violácea em punho esquerdo. Escoriação linear em região bucinadora do lado esquerdo, com cerca de 2,0cm de extensão. Queixa-se de dor em ombro direito”. A testemunha, Jacqueline Fabiana de Araújo Barbosa, narrou detalhadamente, o ocorrido: (...) afirmou “que estavam sentadas conversando, o acusado acordou e chamou a vítima, quando elas viram eles estavam discutindo, e que ouviram os gritos da vítima e ela se meteu no meio para intervir.
Diz que o acusado estava apertando a vítima e quando ela foi separar, o acusado a agrediu bastante, que o acusado mordeu o dedo dela, onde sangrou e puxou o cabelo dela que também sangrou. Diz que a vítima contou que estava nervosa, que estava bebendo com o acusado, que o amigo do acusado estava com uma faca escondida nas costas e a vítima estava com medo e pediu para que ela fosse até lá para aferir a pressão dela.
Diz que a vítima ficou bebendo com ela e outras amigas, e que o acusado que dormia, acordou e queria voltar a beber com elas, onde a vítima disse que ele não beberia mais por estar muito exaltado, após isso, começou a briga. Diz que no início da discussão elas estavam no quintal, onde a janela do quarto que o acusado dormia dava para esse quintal, de onde ela ouviu toda a discussão inicial. Diz que a agressão durou por volta de 1 hora.
Diz que não lembra quem acionou a polícia, mas não lembra exatamente. Diz que o relacionamento da vítima e do acusado não era tranquilo, que por diversas vezes ocorreram brigas”. Ainda, a testemunha Kátia Cristhiane Fernandes da Silva, presenciou os fatos e narrou: “(...) que a vítima aparentava estar nervosa e com a pressão alta, diz que o agressor estava dormindo, que chegaram (ela e Jaqueline) e foram para a parte de trás da casa, logo após o acusado chamou a vítima já em tom agressivo e então se deu início a discussão, e a vítima pediu socorro, que a Jaqueline entrou primeiro e ela foi logo em seguida.
Diz que o acusado disse que queria que a vítima morresse, diz que o acusado foi para cima de Jaqueline por ela querer defender a vítima, diz que ele agrediu a vítima, pois a mesma foi retirar a mão dele dos cabelos de Jaqueline, pois ele estava arrancando o cabelo de Jaqueline, e diz que ela foi empurrada pelo acusado e queimou o pé na churrasqueira, diz que o acusado também bateu nela, que deu um soco e que gerou um galo na testa dela.
Diz que foram realizar o corpo delito. Diz que não se recorda de quem chamou a polícia. Diz que após a saída da delegacia, foram para o hospital, pois ela estava com muita dor de cabeça, e Jaqueline estava sangrando no dedo e na cabeça”. A negativa do réu não encontra qualquer respaldo, quando cotejada com a integralidade do conjunto probatório, alegando que apenas agiu para se defender da confusão generalizada.
DO AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA A tese defensiva não prospera. O conjunto probatório formado nos autos é sólido, coerente e apto a embasar o juízo condenatório. O laudo traumatológico juntado (vide laudo de lesões corporais, constantes do processo) atesta de forma objetiva a existência de lesões compatíveis com agressão física, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade delitiva.
A prova pericial, por sua natureza técnico-científica, possui elevado grau de confiabilidade e não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova. Além disso, os depoimentos colhidos em sede policial e judicial são firmes, lineares e harmônicos entre si. A vítima manteve coerência ao relatar a dinâmica dos fatos, descrevendo a agressão sofrida e indicando a autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram sua narrativa, reforçando a credibilidade dos relatos.
Não há contradições relevantes que fragilizem a prova oral. Pelo contrário: o conjunto testemunhal forma um quadro robusto que se ajusta perfeitamente ao que foi constatado pela perícia. Quanto à alegação de legítima defesa, também não encontra amparo nos autos. A defesa não conseguiu demonstrar nenhum elemento mínimo capaz de caracterizar agressão injusta por parte da vítima, tampouco situação de atualidade ou iminência de ataque.
Não há evidência de que o réu estivesse sendo ameaçado ou coagido a ponto de reagir para salvaguardar sua integridade física. Pelo contrário, todo o acervo probatório aponta para uma conduta unilateral do acusado, desproporcional e desnecessária, afastando completamente a excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Assim, não subsiste a tese de insuficiência de provas. O conjunto probatório é seguro, convergente e suficiente para firmar a autoria e a materialidade delitivas, revelando que a versão defensiva constitui tentativa de justificar o injustificável, sem respaldo em qualquer elemento idôneo.
Mantém-se, portanto, a conclusão pela responsabilidade penal do réu. O delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, é assim previsto no Código Penal: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Diante dos fatos apurados, a autoria é inconteste, recaindo na pessoa do réu, consoante os depoimentos colhidos em juízo. A materialidade, por sua vez, está estampada no laudo de ofensa física de ID Num. 43273683 – Pág.10. Não há dúvidas, portanto, que o acusado intencionalmente ofendeu a integridade física da vítima, provocando-lhe as lesões descritas no laudo do exame de corpo de delito, de maneira que a única solução viável para o caso concreto é aplicação de reprimenda prevista em Lei.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO E COERENTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESÃO LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA BAGATELA. DESCABIMENTO. CONDUTA DOTADA DE RELEVANTE REPROVABILIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO COM DOLO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, § 8º, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – APR: 201.***.***-00 SC 2014.050820-0 (Acórdão), Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado). Portanto, impõe-se a condenação do réu nos termos dos arts. 129, § 9º do Código Penal.
Passo a individualização da pena, nos termos dos art. 59 e 68, do CP: Do crime de lesão corporal qualificada – art. 129, § 9º do CP A culpabilidade mostra-se reprovável; quanto aos antecedentes criminais, constata-se que o réu é primário; não há elementos nos autos que possibilitem uma análise sobre a conduta social, porém quanto a personalidade do agente é perceptível ser agressivo; os motivos são neutros, as circunstâncias excederam os limites do tipo penal, causando uma confusão generalizada; as consequências são neutras, uma vez que não existem nos autos notícias de prejuízo maior, o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, uma vez que no contexto de violência doméstica, nada justifica a conduta desproporcional, considerando a disparidade de forças entre sexos opostos.
A análise das circunstâncias judiciais demonstra ser razoável a fixação da pena base em 08 (oito) meses de detenção, acima do mínimo legal. Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que, em segunda fase, permanece a pena tal com acima fixado. Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Resta pois, definitiva a reprimenda em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. POSTO ISSO, julgo procedente a denúncia para, com fulcro nos artigos 129, § 9º c/c art. 7º e 41, da Lei 11.340/2006, condenar D.
M. F. D. C., à pena de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO (art. 33, caput, do CP), em local a ser estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Por outro lado, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. Com o trânsito em julgado:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penal. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito