Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 **** PROCESSO Nº: 0807337-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Nome: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua das Misericórdias, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-669 REQUERIDO: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Nome: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Endereço: R JOAQUIM ELIAS DE FIGUEIREDO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306
Vistos, etc.
01)
Intime-se a genitora e representante legal do infante, através da sua advogada constituída, a falar sobre o conteúdo da petição de ID 136290513, no prazo de 05 (cinco) dias, em que o autor apresenta proposta de calendário e horários para o exercício do convívio paterno-filial;
02) Em seguida, transcorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação da parte, abra-se vista ao MP;
03) Diligências necessárias com vistas à audiência preliminar de conciliação já aprazada nos autos (ID 128079101). João Pessoa, 2 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807337-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Nome: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua das Misericórdias, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-669 REQUERIDO: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Nome: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Endereço: R JOAQUIM ELIAS DE FIGUEIREDO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306
Vistos, etc.
1) Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em face de ALINE DE PINHO ALVES ARAÚJO, igualmente qualificada, visando a proteção dos interesses de seu filho menor, NOAH DE PINHO ARAÚJO, nascido em 16 de dezembro de 2020 e, portanto, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, conforme demonstra a certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 126765743 - Pág. 12).
Foi proferida decisão de cunho liminar (ID 128079101), na qual regularizou a visita do pai ao filho, ficando ainda consignado que a genitora adotasse as providências cabíveis para a entrega da criança ao genitor, sob pena de multa diária de 30% do salário mínimo, com fulcro no art. 6º, III, da Lei nº 12.318/10, além de outras cominações legais cabíveis em caso de descumprimento reiterado e injustificado, inclusive a modificação dos dias de convivência, do domicílio da criança e da própria guarda.
Após a prolação da decisão liminar, a Requerida, ALINE DE PINHO ALVES ARAÚJO, habilitou-se nos autos (ID 129270590 e ID 129270591) e protocolou um Pedido de Reconsideração de Decisão Liminar com Requerimento de Tutela de Urgência Incidental (ID 129359319). Neste novo pleito, a Requerida buscou a readequação do regime de convivência, alegando a superveniência de "fatos gravíssimos" que demonstrariam "prejuízo psicológico e emocional" ao menor Noah.
Narrou que, após o primeiro final de semana de convivência sob as novas regras (05 a 07 de dezembro de 2025), o menor passou a apresentar "acentuada e preocupante alteração comportamental", "crises de choro sem causa aparente, aumento da irritabilidade, alterações no padrão de sono e quadro de ansiedade". Afirmou que a criança verbalizou "não querer ir mais" para a residência paterna. A Requerida refutou a alegação de obstaculização do convívio, apresentando prints de conversas de WhatsApp (ID 129359345 e ID 129359347) que demonstrariam que a avó materna (Sra.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807337-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Nome: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua das Misericórdias, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-669 REQUERIDO: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Nome: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Endereço: R JOAQUIM ELIAS DE FIGUEIREDO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 127540685 e o comprovante de pagamento da guia de custas processuais que a instrui (ID 127540688 - Pág. 1);
II) Quanto à pretensão liminar inaudita altera pars de regulamentação do convívio paterno-filial: DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor do seu filho NOAH DE PINHO ARAÚJO, menor impúbere, representado pela sua genitora ALINE DE PINHO ALVES, ambos igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) do matrimônio entre o autor e a Sra. Aline de Pinho Alves, adveio o nascimento do referido infante, tendo restado convencionado entre as partes, por ocasião do divórcio (processo de n° 0804071-57.2022.8.15.2003), que o convívio paterno-filial ocorreria em finais de semana alternados, das 09h às 17h, sem pernoite;
2) alega o promovente que a genitora passou a impor sucessivos entraves ao exercício do convívio paterno, culminando em conduta extrema que o privou completamente do contato com o filho;
3) aduziu que o conflito teve início quando, de boa-fé, solicitou à requerida, via WhatsApp, a mera alteração da data de convivência, pretendendo buscá-lo no sábado, em vez do domingo, para possibilitar a participação de Noah em evento familiar religioso denominado “Dia da Família”;
4) sustenta que, diante desse pedido, a genitora reagiu de forma desarrazoada ao buscar medida protetiva no processo nº 0819016-47.2025.8.15.2002, deferida em 10/11/2025 com fundamento em suposta “reiterada violência moral e psicológica”;
Elba) teria tentado intermediar o contato, mas que o genitor teria ignorado tais tentativas, caracterizando "conduta revanchista". Aduziu, ademais, que a decisão liminar, ao estabelecer o pernoite imediato, desconsiderou a necessidade de adaptação gradual de uma criança de tenra idade que nunca havia pernoitado na residência paterna. Acrescentou que o genitor estaria tentando impor uma convivência forçada de sete dias consecutivos durante as férias, o que seria prejudicial, considerando, inclusive, que o menor Noah se encontra em meio a importantes investigações médicas.
Requereu, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão liminar no que tange ao regime de convivência com pernoite, com retorno ao modelo exclusivamente diurno, e a determinação de estudo psicossocial. Paralelamente, a requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. Contudo, em análise do pedido de efeito suspensivo, o Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 129413620), indeferindo a tutela recursal de urgência.
Posteriormente, a requerida apresentou a petição de ID 136290513, informando o suposto descumprimento da decisão liminar por parte do requerente. Alegou que o genitor bloqueou meios de comunicação e deixou de buscar o menor no final de semana que lhe competia no mês de fevereiro, sem justificativa, requerendo a aplicação de multa cominatória e a revogação da liminar. Em resposta, o requerente DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO protocolou a petição de ID 136412635, alegando que a genitora, Sra.
Aline de Pinho Alves, obstaculizou o exercício de seu direito de visita no primeiro final de semana de fevereiro de 2026, sob a falsa alegação de que não seria o final de semana designado para a convivência paterno-filial, e solicitou o reconhecimento do descumprimento, a aplicação da multa diária e a intimação da Requerida para cumprimento integral do regime provisório. Parecer do Ministério Público no ID 136494641.
Decido. A controvérsia apresentada pelas partes, após a concessão parcial da tutela de urgência que regulamentou o convívio paterno-filial, centra-se na adequação e no cumprimento desse regime provisório. Ambos os genitores, em petições distintas, alegam descumprimento da decisão e buscam a modificação ou o reforço das medidas, com pedidos de reconsideração, tutela incidental e aplicação de multas.
O cerne da questão, como em todas as demandas envolvendo menores, reside na imperiosa observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, o artigo 1.589 do Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Este postulado impõe que todas as decisões judiciais que afetem a vida dos infantes sejam pautadas na proteção de seus direitos fundamentais, priorizando seu bem-estar físico, psicológico e emocional acima dos interesses e conflitos dos genitores.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar de ID 128079101, proferida por este Juízo, já buscou equilibrar os direitos de convivência paterno-filial com a realidade de conflito entre os genitores. Naquela oportunidade, reconheceu-se a importância de ambos os pais nos cuidados e no desenvolvimento saudável do menor Noah, concedendo-se um regime de visitas com pernoite aos primeiros e terceiros finais de semana, além de disposições sobre feriados e férias, e estabelecendo multa por eventual descumprimento.
A medida, embora provisória, foi pautada na cognição sumária dos fatos então apresentados, visando garantir o direito de convivência de forma mais ampla do que o regime original, que não previa pernoite. No que tange ao Pedido de Reconsideração de Decisão Liminar com Requerimento de Tutela de Urgência Incidental formulado pela Requerida ALINE DE PINHO ALVES ARAÚJO (ID 129359319), as alegações de "fatos gravíssimos" e "prejuízo psicológico e emocional" decorrentes do regime de pernoite, manifestados por alterações comportamentais do menor Noah, são certamente preocupantes e exigem atenta consideração.
Contudo, é fundamental que tais alegações sejam corroboradas por elementos de prova objetivos e independentes para justificar a revogação ou modificação de uma decisão judicial já proferida. As meras narrativas de "crises de choro", "aumento da irritabilidade", "alterações no padrão de sono" e "quadro de ansiedade" são relatos da genitora, os quais, embora, se efetivamente pertinentes, deverão ser levados em consideração no regramento provisório da convivência do filho com o genitor; todavia, no presente momento processual, não encontram respaldo técnico (como um relatório psicológico ou médico detalhado) que permita a este Juízo avaliar a real dimensão e a causa direta dos supostos sofrimentos do menor.
A simples afirmação de que a criança "não quer ir mais" à casa paterna, sem um estudo aprofundado, pode ser reflexo da própria dificuldade de adaptação à mudança de rotina, inerente a crianças de tenra idade em contextos de separação, ou, ainda, da influência do ambiente familiar. É notório que o processo de transição para pernoites, especialmente para uma criança que nunca os experimentou, demanda tempo e paciência, podendo gerar desconforto inicial.
A ausência de elementos probatórios robustos e técnicos impede a modificação da liminar com base apenas nas alegações unilaterais da genitora. É relevante considerar, ainda, que a questão do regime de convivência já foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento, recurso interposto pela própria Requerida em face da decisão liminar aqui questionada. O eminente Desembargador plantonista do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao indeferir o efeito suspensivo (ID 129413620), calcou a sua decisão no entendimento de que, em uma primeira análise, "inexiste provado, além do receio da agravante, elemento concreto que indique o risco para o menor ao iniciar a necessária convivência com seu genitor", reforçando a prevalência do "melhor interesse da criança, que sempre será a convivência com ambos os genitores".
Tal entendimento, embora em sede de cognição sumária recursal, alinha-se à percepção de que as alegações de risco e prejuízo, para justificar a suspensão ou alteração da liminar, dependem de prova mais substancial. A alegação de "investigações médicas" em curso, embora importante, não foi acompanhada de laudos ou atestados que comprovem que a rotina de pernoite na casa paterna seja incompatível ou prejudicial ao tratamento, ou que impeça o cumprimento dos agendamentos médicos.
A mera narrativa, sem comprovação técnica, não é suficiente para ensejar a drástica modificação de uma decisão liminar que já buscou harmonizar os interesses do menor. A modulação de convivência durante as férias, incluindo a proposta de alternância mais célere (3 ou 4 dias), embora possa ser uma solução a ser discutida em momento oportuno, não configura um fato superveniente com poder de infirmar, por si só, a decisão liminar previamente estabelecida, que já previa a divisão das férias escolares.
Por sua vez, o Pedido do Autor (ID 136412635), que aponta o descumprimento da liminar pela Requerida no primeiro final de semana de fevereiro de 2026 e requer a aplicação da multa, também não se sustenta, neste momento, em elementos objetivos suficientes para o seu acolhimento imediato. A alegação de que a genitora "obstaculizou o exercício do direito de visita do Requerente, sob a alegação de que não seria o final de semana designado para a convivência paterno-filial" sugere uma divergência de interpretação sobre o calendário de visitas ou uma falta de comunicação eficaz entre as partes.
Embora a liminar (ID 128079101) tenha sido clara ao determinar os "primeiros e terceiros finais de semanas de cada mês", o simples desentendimento ou a alegação de bloqueio de comunicação, sem comprovação inequívoca de um ato deliberado de impedimento por parte da genitora que configure efetivo descumprimento da ordem judicial para aquele final de semana específico, não autoriza, de pronto, a aplicação da multa.
É essencial que as partes, e especialmente a genitora, cumpram rigorosamente as determinações judiciais. No entanto, o histórico de comunicação difícil, evidenciado inclusive pelos prints de WhatsApp (ID 126765748), aponta para uma falha sistêmica na comunicação entre os genitores, que não pode ser atribuída unilateralmente sem uma análise mais aprofundada. A ausência de comprovação clara e inequívoca do impedimento configura obstáculo ao acolhimento imediato do pleito.
Em síntese, o Ministério Público, em seu parecer (ID 136494641), de maneira concisa e objetiva, manifestou-se pelo "não acolhimento" de ambos os pedidos (da Requerida e do Requerente), por não ter visualizado "objetivamente, a demonstração de ambas as alegações". Adicionalmente, opinou pelo "indeferimento do pedido de revogação dos termos da tutela antecipada liminar", por considerar "inexistentes fatos novos modificadores da realidade embasadora do precitado provimento".
A manifestação ministerial, balizada pela sua função de fiscal da lei e protetor dos interesses do menor, é crucial neste cenário de alta litigiosidade e carência de provas técnicas independentes para sustentar as alegações de ambas as partes. A manutenção da decisão liminar, neste momento, é a medida que melhor se coaduna com a estabilidade processual e com a necessidade de se aguardar a dilação probatória.
O palco adequado para aprofundar as discussões sobre o comportamento do menor, a comunicação entre os genitores, a necessidade de estudo psicossocial e a eventual imposição de sanções por descumprimento é a fase instrutória do processo, especialmente a audiência de conciliação já designada para 19 de março de 2026. Somente após a oitiva das partes e, se necessário, a produção de provas técnicas, como o estudo psicossocial, será possível a este Juízo formar um convencimento mais robusto e tomar decisões que reflitam plenamente o melhor interesse do menor, sem se pautar exclusivamente em alegações unilaterais ou percepções subjetivas dos genitores, que se encontram em patente conflito.
Portanto, a decisão liminar concedida visa a estabelecer um mínimo de regularidade e previsibilidade no convívio paterno-filial, e qualquer alteração a este regime deve ser solidamente fundamentada em provas que demonstrem risco real e iminente ao menor, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma cabal por nenhuma das partes. Diante de todo o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 136494641), que ora acolho em todos os seus termos, INDEFIRO: a) o Pedido de Reconsideração de Decisão Liminar com Requerimento de Tutela de Urgência Incidental formulado pela Requerida ALINE DE PINHO ALVES ARAÚJO no ID 129359319, haja vista a ausência de elementos probatórios objetivos e independentes que infirmem os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida e que demonstrem risco real e atual ao menor. b) o Pedido formulado pelo Requerente DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO no ID 136412635, ante a insuficiência de elementos objetivos que comprovem, de forma inequívoca, o descumprimento deliberado da decisão liminar pela Requerida para o final de semana em questão.
2) Mantenho a decisão liminar de ID 128079101 em todos os seus termos e condições, devendo ambas as partes cumpri-la rigorosamente, sob as penas já cominadas.
3) Diligências necessárias com vista a realização da audiência aprazada nos autos. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807337-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Nome: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua das Misericórdias, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-669 REQUERIDO: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Nome: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Endereço: R JOAQUIM ELIAS DE FIGUEIREDO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306
Vistos, etc.
1) Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em face de ALINE DE PINHO ALVES ARAÚJO, igualmente qualificada, visando a proteção dos interesses de seu filho menor, NOAH DE PINHO ARAÚJO, nascido em 16 de dezembro de 2020 e, portanto, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, conforme demonstra a certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 126765743 - Pág. 12).
Foi proferida decisão de cunho liminar (ID 128079101), na qual regularizou a visita do pai ao filho, ficando ainda consignado que a genitora adotasse as providências cabíveis para a entrega da criança ao genitor, sob pena de multa diária de 30% do salário mínimo, com fulcro no art. 6º, III, da Lei nº 12.318/10, além de outras cominações legais cabíveis em caso de descumprimento reiterado e injustificado, inclusive a modificação dos dias de convivência, do domicílio da criança e da própria guarda.
Após a prolação da decisão liminar, a Requerida, ALINE DE PINHO ALVES ARAÚJO, habilitou-se nos autos (ID 129270590 e ID 129270591) e protocolou um Pedido de Reconsideração de Decisão Liminar com Requerimento de Tutela de Urgência Incidental (ID 129359319). Neste novo pleito, a Requerida buscou a readequação do regime de convivência, alegando a superveniência de "fatos gravíssimos" que demonstrariam "prejuízo psicológico e emocional" ao menor Noah.
Narrou que, após o primeiro final de semana de convivência sob as novas regras (05 a 07 de dezembro de 2025), o menor passou a apresentar "acentuada e preocupante alteração comportamental", "crises de choro sem causa aparente, aumento da irritabilidade, alterações no padrão de sono e quadro de ansiedade". Afirmou que a criança verbalizou "não querer ir mais" para a residência paterna. A Requerida refutou a alegação de obstaculização do convívio, apresentando prints de conversas de WhatsApp (ID 129359345 e ID 129359347) que demonstrariam que a avó materna (Sra.
Elba) teria tentado intermediar o contato, mas que o genitor teria ignorado tais tentativas, caracterizando "conduta revanchista". Aduziu, ademais, que a decisão liminar, ao estabelecer o pernoite imediato, desconsiderou a necessidade de adaptação gradual de uma criança de tenra idade que nunca havia pernoitado na residência paterna. Acrescentou que o genitor estaria tentando impor uma convivência forçada de sete dias consecutivos durante as férias, o que seria prejudicial, considerando, inclusive, que o menor Noah se encontra em meio a importantes investigações médicas.
Requereu, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão liminar no que tange ao regime de convivência com pernoite, com retorno ao modelo exclusivamente diurno, e a determinação de estudo psicossocial. Paralelamente, a requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. Contudo, em análise do pedido de efeito suspensivo, o Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 129413620), indeferindo a tutela recursal de urgência.
Posteriormente, a requerida apresentou a petição de ID 136290513, informando o suposto descumprimento da decisão liminar por parte do requerente. Alegou que o genitor bloqueou meios de comunicação e deixou de buscar o menor no final de semana que lhe competia no mês de fevereiro, sem justificativa, requerendo a aplicação de multa cominatória e a revogação da liminar. Em resposta, o requerente DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO protocolou a petição de ID 136412635, alegando que a genitora, Sra.
Aline de Pinho Alves, obstaculizou o exercício de seu direito de visita no primeiro final de semana de fevereiro de 2026, sob a falsa alegação de que não seria o final de semana designado para a convivência paterno-filial, e solicitou o reconhecimento do descumprimento, a aplicação da multa diária e a intimação da Requerida para cumprimento integral do regime provisório. Parecer do Ministério Público no ID 136494641.
Decido. A controvérsia apresentada pelas partes, após a concessão parcial da tutela de urgência que regulamentou o convívio paterno-filial, centra-se na adequação e no cumprimento desse regime provisório. Ambos os genitores, em petições distintas, alegam descumprimento da decisão e buscam a modificação ou o reforço das medidas, com pedidos de reconsideração, tutela incidental e aplicação de multas.
O cerne da questão, como em todas as demandas envolvendo menores, reside na imperiosa observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, o artigo 1.589 do Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Este postulado impõe que todas as decisões judiciais que afetem a vida dos infantes sejam pautadas na proteção de seus direitos fundamentais, priorizando seu bem-estar físico, psicológico e emocional acima dos interesses e conflitos dos genitores.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar de ID 128079101, proferida por este Juízo, já buscou equilibrar os direitos de convivência paterno-filial com a realidade de conflito entre os genitores. Naquela oportunidade, reconheceu-se a importância de ambos os pais nos cuidados e no desenvolvimento saudável do menor Noah, concedendo-se um regime de visitas com pernoite aos primeiros e terceiros finais de semana, além de disposições sobre feriados e férias, e estabelecendo multa por eventual descumprimento.
A medida, embora provisória, foi pautada na cognição sumária dos fatos então apresentados, visando garantir o direito de convivência de forma mais ampla do que o regime original, que não previa pernoite. No que tange ao Pedido de Reconsideração de Decisão Liminar com Requerimento de Tutela de Urgência Incidental formulado pela Requerida ALINE DE PINHO ALVES ARAÚJO (ID 129359319), as alegações de "fatos gravíssimos" e "prejuízo psicológico e emocional" decorrentes do regime de pernoite, manifestados por alterações comportamentais do menor Noah, são certamente preocupantes e exigem atenta consideração.
Contudo, é fundamental que tais alegações sejam corroboradas por elementos de prova objetivos e independentes para justificar a revogação ou modificação de uma decisão judicial já proferida. As meras narrativas de "crises de choro", "aumento da irritabilidade", "alterações no padrão de sono" e "quadro de ansiedade" são relatos da genitora, os quais, embora, se efetivamente pertinentes, deverão ser levados em consideração no regramento provisório da convivência do filho com o genitor; todavia, no presente momento processual, não encontram respaldo técnico (como um relatório psicológico ou médico detalhado) que permita a este Juízo avaliar a real dimensão e a causa direta dos supostos sofrimentos do menor.
A simples afirmação de que a criança "não quer ir mais" à casa paterna, sem um estudo aprofundado, pode ser reflexo da própria dificuldade de adaptação à mudança de rotina, inerente a crianças de tenra idade em contextos de separação, ou, ainda, da influência do ambiente familiar. É notório que o processo de transição para pernoites, especialmente para uma criança que nunca os experimentou, demanda tempo e paciência, podendo gerar desconforto inicial.
A ausência de elementos probatórios robustos e técnicos impede a modificação da liminar com base apenas nas alegações unilaterais da genitora. É relevante considerar, ainda, que a questão do regime de convivência já foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento, recurso interposto pela própria Requerida em face da decisão liminar aqui questionada. O eminente Desembargador plantonista do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao indeferir o efeito suspensivo (ID 129413620), calcou a sua decisão no entendimento de que, em uma primeira análise, "inexiste provado, além do receio da agravante, elemento concreto que indique o risco para o menor ao iniciar a necessária convivência com seu genitor", reforçando a prevalência do "melhor interesse da criança, que sempre será a convivência com ambos os genitores".
Tal entendimento, embora em sede de cognição sumária recursal, alinha-se à percepção de que as alegações de risco e prejuízo, para justificar a suspensão ou alteração da liminar, dependem de prova mais substancial. A alegação de "investigações médicas" em curso, embora importante, não foi acompanhada de laudos ou atestados que comprovem que a rotina de pernoite na casa paterna seja incompatível ou prejudicial ao tratamento, ou que impeça o cumprimento dos agendamentos médicos.
A mera narrativa, sem comprovação técnica, não é suficiente para ensejar a drástica modificação de uma decisão liminar que já buscou harmonizar os interesses do menor. A modulação de convivência durante as férias, incluindo a proposta de alternância mais célere (3 ou 4 dias), embora possa ser uma solução a ser discutida em momento oportuno, não configura um fato superveniente com poder de infirmar, por si só, a decisão liminar previamente estabelecida, que já previa a divisão das férias escolares.
Por sua vez, o Pedido do Autor (ID 136412635), que aponta o descumprimento da liminar pela Requerida no primeiro final de semana de fevereiro de 2026 e requer a aplicação da multa, também não se sustenta, neste momento, em elementos objetivos suficientes para o seu acolhimento imediato. A alegação de que a genitora "obstaculizou o exercício do direito de visita do Requerente, sob a alegação de que não seria o final de semana designado para a convivência paterno-filial" sugere uma divergência de interpretação sobre o calendário de visitas ou uma falta de comunicação eficaz entre as partes.
Embora a liminar (ID 128079101) tenha sido clara ao determinar os "primeiros e terceiros finais de semanas de cada mês", o simples desentendimento ou a alegação de bloqueio de comunicação, sem comprovação inequívoca de um ato deliberado de impedimento por parte da genitora que configure efetivo descumprimento da ordem judicial para aquele final de semana específico, não autoriza, de pronto, a aplicação da multa.
É essencial que as partes, e especialmente a genitora, cumpram rigorosamente as determinações judiciais. No entanto, o histórico de comunicação difícil, evidenciado inclusive pelos prints de WhatsApp (ID 126765748), aponta para uma falha sistêmica na comunicação entre os genitores, que não pode ser atribuída unilateralmente sem uma análise mais aprofundada. A ausência de comprovação clara e inequívoca do impedimento configura obstáculo ao acolhimento imediato do pleito.
Em síntese, o Ministério Público, em seu parecer (ID 136494641), de maneira concisa e objetiva, manifestou-se pelo "não acolhimento" de ambos os pedidos (da Requerida e do Requerente), por não ter visualizado "objetivamente, a demonstração de ambas as alegações". Adicionalmente, opinou pelo "indeferimento do pedido de revogação dos termos da tutela antecipada liminar", por considerar "inexistentes fatos novos modificadores da realidade embasadora do precitado provimento".
A manifestação ministerial, balizada pela sua função de fiscal da lei e protetor dos interesses do menor, é crucial neste cenário de alta litigiosidade e carência de provas técnicas independentes para sustentar as alegações de ambas as partes. A manutenção da decisão liminar, neste momento, é a medida que melhor se coaduna com a estabilidade processual e com a necessidade de se aguardar a dilação probatória.
O palco adequado para aprofundar as discussões sobre o comportamento do menor, a comunicação entre os genitores, a necessidade de estudo psicossocial e a eventual imposição de sanções por descumprimento é a fase instrutória do processo, especialmente a audiência de conciliação já designada para 19 de março de 2026. Somente após a oitiva das partes e, se necessário, a produção de provas técnicas, como o estudo psicossocial, será possível a este Juízo formar um convencimento mais robusto e tomar decisões que reflitam plenamente o melhor interesse do menor, sem se pautar exclusivamente em alegações unilaterais ou percepções subjetivas dos genitores, que se encontram em patente conflito.
Portanto, a decisão liminar concedida visa a estabelecer um mínimo de regularidade e previsibilidade no convívio paterno-filial, e qualquer alteração a este regime deve ser solidamente fundamentada em provas que demonstrem risco real e iminente ao menor, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma cabal por nenhuma das partes. Diante de todo o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 136494641), que ora acolho em todos os seus termos, INDEFIRO: a) o Pedido de Reconsideração de Decisão Liminar com Requerimento de Tutela de Urgência Incidental formulado pela Requerida ALINE DE PINHO ALVES ARAÚJO no ID 129359319, haja vista a ausência de elementos probatórios objetivos e independentes que infirmem os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida e que demonstrem risco real e atual ao menor. b) o Pedido formulado pelo Requerente DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO no ID 136412635, ante a insuficiência de elementos objetivos que comprovem, de forma inequívoca, o descumprimento deliberado da decisão liminar pela Requerida para o final de semana em questão.
2) Mantenho a decisão liminar de ID 128079101 em todos os seus termos e condições, devendo ambas as partes cumpri-la rigorosamente, sob as penas já cominadas.
3) Diligências necessárias com vista a realização da audiência aprazada nos autos. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
5) assevera, ainda, que tal postura não constitui fato isolado, pois, em ocasião anterior, durante atividade no Dia das Crianças, ‘’foi recebido com palavras de baixo calão no momento da devolução da criança, na presença do menor. Tal fato, que demonstra o despreparo e a animosidade da genitora, foi objeto de Boletim de Ocorrência lavrado pelo Requerente (anexo)’’;
6) nesse contexto, o requerente pleiteia que a regulamentação do convívio paterno-filial seja definida pelo Estado-Juiz do seguinte modo: ‘’é crucial o deferimento de liminar para regulamentar provisoriamente as visitas, com pernoite, em finais de semana alternados, com o pai retirando a criança na sexta-feira às 19h e devolvendo-a no domingo às 21h’’. E, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu a regulamentação do convívio paterno-filial nos termos delineados na exordial.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 126765723 - Pág. 1/126765748 - Pág.
12.
Decido. O autor, genitor do infante, afirmou que, por ocasião do divórcio, “o direito de visitas do genitor foi fixado em finais de semana alternados, das 09h às 17h, sem pernoite”. Alegou que “a Requerida passou a criar obstáculos crescentes ao convívio, culminando em um ato extremo que privou o pai do contato com o filho”. Aduziu que “a crise se instaurou após o Requerente, de boa-fé, solicitar à genitora, por meio de conversa de WhatsApp (anexa), uma simples alteração no dia de convivência: em vez de ficar com o filho no domingo, pediu para buscá-lo no sábado, a fim de que Noah pudesse participar de um evento familiar em sua comunidade religiosa, intitulado "Dia da Família", com atividades de lazer, brincadeiras e interação social sadia”.
Arguiu, por fim, que “não foi a primeira vez que a Requerida demonstrou comportamento hostil” e que “em evento similar no Dia das Crianças, quando o Requerente levou Noah para um dia de lazer, foi recebido com palavras de baixo calão no momento da devolução da criança, na presença do menor. Tal fato, que demonstra o despreparo e a animosidade da genitora, foi objeto de Boletim de Ocorrência lavrado pelo Requerente (anexo)”.
E, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, ‘’para regulamentar provisoriamente as visitas, com pernoite, em finais de semana alternados, com o pai retirando a criança na sexta-feira às 19h e devolvendo-a no domingo às 21h’’. Todavia, é imprescindível que ambas as partes compreendam que cabe a ambos os genitores os cuidados com a educação e com os sadios desenvolvimentos físico, emocional, psicológico e intelectual do filho que geraram, a fim de que alcancem a idade adulta sendo pessoa física, emocional e psicologicamente saudável, independente e socialmente útil.
A ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deva ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Deste modo, acima das diferenças, divergências e animosidades, que possam existir entre os genitores, sobrepõem-se os superiores interesses da criança. Ademais, como é cediço, a medida de afastamento do pai da mãe, em decorrência de decisão acautelatória proferida pelo juízo da violência doméstica, por decorrência da prática de suposto ato de violência doméstica, não tem o condão de também afastar o pai da convivência com o filho se o suposto ato de violência doméstica também não alcançou a este, como parece ser o caso presente.
Cabem, portanto, a ambos os genitores comportarem-se com altruísmo e empatia em relação ao filho menor, e contribuírem, efetivamente, para que sejam preservados os direitos fundamentais deste, enquanto pessoa em formação, sob as penas da lei - inclusive, cominação de multa, com fulcro no art. 6º, III, da Lei 12.318/10, sem prejuízos das demais cominações legais cabíveis para a hipótese de descumprimento reiterado, e injustificado, inclusive, modificação dos dias de convivência, do domicílio da criança e da própria guarda (art. 6º, I a VII, Lei 12.318/10).
In casu, as partes parecem não se entenderem no tocante à regulamentação da convivência do filho com o pai. Deste modo, na salvaguarda dos interesses superiores da criança, considerando-se que os pais momentaneamente não se encontram entendendo-se no tocante à forma de compartilharem a convivência de ambos com o infante, convém que o Estado-Juiz intervenha adotando uma solução temporária em atenção aos interesses superiores da pessoa de menoridade, preservando-se, no entanto, àquela o direito à convivência familiar com ambos.
Diante do exposto, em uma primeira análise típica da cognição sumária a ser exercida em sede de apreciação de pedido de tutela jurisdicional de urgência, visualizo as confluências das presenças dos requisitos necessários e, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo parcialmente a liminar requerida para assegurar ao genitor DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO o direito de ter o filho NOAH DE PINHO ARAÚJO em sua companhia aos primeiros e terceiros finais de semanas de cada mês, no horário compreendido entre as 19:00 horas da sexta-feira às 19:00 horas do domingo, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de Natal e de Ano Novo; devendo a genitora adotar as providências cabíveis para entrega da criança ao genitor, face as medidas protetivas deferidas em seu favor (IDs 126765743 - Pág. 5/8).
Intime-se a parte demandada a dar efetivo cumprimento à presente decisão, sob pena de incidência em uma multa diária correspondente a 30% (trinta) por cento do valor do salário mínimo, que ora arbitro com fulcro no art. 6º, III, da Lei 12.318/10, sem prejuízos das demais cominações legais cabíveis para a hipótese de descumprimento reiterado, e injustificado, inclusive, modificação dos dias de convivência, do domicílio da criança e da própria guarda (art. 6º, I a VII, Lei 12.318/10).
Cópias da presente decisão servirão como: a) mandado de intimação, a ser cumprido em caráter de urgência, por oficial de justiça plantonista; b) ofício a ser apresentado, a qualquer tempo, por quaisquer das partes, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente para que, no âmbito das suas atribuições institucionais, proceda às diligências que se fizerem cabíveis - inclusive, se necessário, com a escuta psicológica da criança -, para averiguar eventual descumprimento da presente decisão que, se vier a ocorrer, acarretará inequívoca violação aos direitos fundamentais do infante, em meio aos quais, o direito à pacífica convivência com os seus núcleos familiares, devendo, se o caso, ser enviado relatório a este juízo que servirá de base instrutória, inclusive, para as cominações da multa e demais providências coativas e sancionatórias acima estabelecidas.
Intimem-se.
III) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 19/03/2026 às 08:10 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25111118390484200000118904366
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807337-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Nome: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua das Misericórdias, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-669 REQUERIDO: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Nome: ALINE DE PINHO ALVES ARAUJO Endereço: R JOAQUIM ELIAS DE FIGUEIREDO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-306
Vistos, etc.
01) Vislumbra-se que a parte não instruiu a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se a parte demandante a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de vencimentos (se assalariado) ou das três últimas declarações de IR, e demais documentos de que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhador ou empreendedor autônomo).
02) Após, prontamente conclusos para a análise da pretensão liminar. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 12 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.