Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Mutirão Processo n°: 0807344-76.2024.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor(a): D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. e outros RÉ(u): M. A.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra M. A. C., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 129, §13 e 147, caput do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso II e III, da Lei 11.340/2006. Consta na peça acusatória que, no dia 10 de MARÇO de 2025 o acusado ofendeu e ameaçou a integridade corporal de sua então companheira.
A denúncia foi recebida. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada a presente audiência de instrução, na qual foram ouvidas as T.s arroladas, sendo ao final interrogado o réu. As partes apresentaram alegações orais em audiência. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTOS. A denúncia imputa ao acusado a prática do delito de lesão corporal praticado contra sua ex-companheira (artigos 129, §13 e 147, caput do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso II e III, da Lei 11.340/2006). Compulsando os autos, verifico que há indícios de autoria e materialidade do delito colhidos na fase inquisitorial, consubstanciados no laudo de ofensa física, no relato da vítima em delegacia.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 155, prevê que o “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. (grifei) Os indícios de autoria e materialidade são suficientes para o recebimento da denúncia, ou para a decretação de prisão preventiva, por exemplo, mas não para a condenação de acusado, posto que ela (a condenação) retira do cidadão um dos maiores bens de que dispõe: a liberdade.
Havendo dúvidas, impõe-se aplicar o princípio do in dúbio do reo. A vítima apresentou versão dos fatos, porém tal narrativa permaneceu isolada nos autos, sem qualquer confirmação por T.s presenciais ou outros elementos probatórios que fortalecessem a imputação. Ressalta-se que, embora o depoimento da vítima possua relevância em crimes praticados no âmbito familiar ou em ambiente restrito, é necessário que seja coerente, harmônico e minimamente corroborado, o que não ocorreu no presente caso.
A prova colhida mostrou-se frágil e insuficiente para formar juízo de certeza. Em casos análogos, tem-se os seguintes arestos: “PENAL. Apelação criminal. Crime contra a liberdade sexual. Estupro. Violência e grave ameaça. Elementares não demonstradas. Prova insuficiente. Absolvição que se impõe. Apelação provida. Diante da fragilidade da prova dos autos, que não comprovou a ocorrência dos elementares referentes à violência ou grave ameaça, indispensáveis para a configuração do crime de estupro, impõe-se a absolvição do sentenciado em obséquio ao princípio in dubio pro reo;.
Apelação provida.” (TJPB; Proc. 019.2009.001212-1/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 26/03/2013; Pág. 15). “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PROVAS FRÁGEIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DADO PROVIMENTO.
1. Na ausência de acervo probatório robusto, insofismável, no tocante à materialidade e à autoria do crime, a absolvição do réu é a medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e provido.“ (TJDF; Rec. 2010.09.1.011800-7; Ac. 662.623; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 25/03/2013; Pág. 182). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO DESARMONIOSO A ATESTAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA COLHIDAS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DISSONANTES DO CONJUNTO DE PROVAS PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO. Inobstante o fato de que em matéria de crimes sexuais [por ocorrerem, não raro, à socapa], a palavra da vítima assume um especial relevo, a absolvição é medida que se impõe, ante a fragilidade do conjunto probatório a comprovar a autoria do delito, mormente quando as declarações da ofendida na fase policial destoam dos demais indícios e elementos hauridos no decorrer do procedimento criminal.
Embora a sexualidade seja uma característica fundamental e inerente à pessoa humana e, como tal, deve ser protegida e tutelada pela esfera penal, não se deve menoscabar a incidência do princípio favor libertais no processo penal, traduzido em uma insofismável diretriz à atuação dos órgãos e agentes estatais na ação judiciária com vistas à manutenção da harmonia social.” (TJMT; APL 52692/2012; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des. Alberto Ferreira de Souza; Julga. 06/03/2013; DJMT 15/03/2013; Pág.
43) (grifo nosso). Caberia ao Ministério Público, titular da presente ação penal, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ter produzido as provas que possibilitassem o édito condenatório. Não o fazendo, deverá ser o acusado absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, Código Processo Penal. “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Meros indícios da materialidade e da autoria são suficientes para o recebimento da denúncia, ou para a decretação de prisão preventiva, por exemplo, mas não para a condenação, posto que ela (a condenação) retira do cidadão um dos maiores bens de que dispõe: a liberdade.
Havendo dúvidas, impõe-se aplicar o princípio do in dúbio do reo. No presente caso, a prova produzida em Juízo não alcançou o patamar de robustez e segurança necessária para sustentar a pretensão punitiva na sua integralidade. Em que pese o laudo traumatológico ter caracterizado escoriação avermelhada e edemaciada em região de antebraço, existem sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, na medida em que, enquanto a vítima alega ter sido agredida pelo acusado, este afirmou em contrapartida que apenas se defendeu de agressões perpetradas pela própria ofendida.
Aqui, registro que, para além do depoimento da vítima, cujo relevo probatório não se nega, o Ministério Público arrolou em sua denúncia uma T., a qual, porém, foi dispensada em audiência de instrução e julgamento, o que deixa o acervo probatório reduzido a, basicamente, depoimentos da vítima e do réu, cujas versões são manifestamente dissonantes e geram dúvidas razoáveis nesse julgador, atraindo a incidência do princípio in dubio pro reu.
A falta de corroboração T.l do fato narrado, afasta a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, pois reduz a prova apenas a versões contraditórias e absolutamente factíveis. Se o conjunto probatório não permite ao julgador atingir um estado de certeza irrefutável quanto à responsabilidade penal do Acusado, a absolvição é medida de rigor. Exige-se para a condenação uma prova cabal e induvidosa, especialmente quando se trata do elemento volitivo do agente.
Portanto, não existindo certeza acerca da materialidade dos delitos, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, ABSOLVO o acusado M. A.
C. da imputação atribuída na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão; preencha-se o boletim individual e o encaminhe à Secretária de Segurança Pública, para efeitos de estatística judiciária criminal (art. 809 do CPP); arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Custas processuais a cargo do Estado.
Intimações necessárias.
Registre-se. Philippe Guimaraes Padilha Vilar Juiz de Direito João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807344-76.2024.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: M. A.
C. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e em vista a celeridade processual, tendo em vista o deferimento da folga de Plantão Judiciário, SEI 019307-53.2025.8.15, do MM Juiz de Direito, Dr. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, procedo a inclusão dos presentes autos na pauta de audiências da SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA.
Assim sendo, procedi ao reagendamento da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2025, pelas 09:00h no sistema PJE. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou T. deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/889.***.***-86 (Sala Auxiliar B2), QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): de acordo com as instruções dispostas abaixo:
1. Para ingresso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0807344-76.2024.8.15.2002 NATUREZA: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). DATA E HORA : 22 de agosto de 2025, 12:45:57. AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B. REU: M. A. C.. Tipo: Instrução e julgamento. PRESENTES: Dra. Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito. Dra. Rosane Maria Araújo e Oliveira, Promotora de Justiça. Dra. Mércia Maria Araújo Lima, Defensora Pública. Dra. Solange Cristina Gomes de Sousa (OAB/PB nº 9.293-B), Assistência qualificada à vítima. Dra. Márcia Alves da Silva (OAB/PB nº 35.055), Assistência qualificada à vítima.
O acusado. AUSÊNCIA: vítima OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meetings. As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. A vítima não compareceu, tendo o Ministério Público insistido na sua oitiva. PELA JUÍZA FOI DITO: “Para continuidade da instrução e oitiva das T.s faltosas, designo o dia 13/11/2025, às 10h00min.
A audiência será realizada por videoconferência, com acesso pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09. Ficam os presentes intimados em audiência. Intimem-se as T.s ausentes, com condução coercitiva, caso tenham sido intimadas anteriormente”. A audiência foi encerrada sem impugnações. OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0807344-76.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. e outros X M. A.
C. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra M. A. C.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) (ID Nº 113856184) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 / 08 / 2025 , pelas 10h30min, na sala JVD-B AUXILIAR B1 (SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - ACERVO B AUXILIAR). Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
2. Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta Unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
3. Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade e foto;
4. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP;
5. Havendo impossibilidade técnica para participar do ato de forma virtual, o participante deverá se dirigir ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, s/n - Centro, João Pessoa - PB, 58013-520, para comparecer à audiência presencialmente, na sala do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2025. ALBANISE CARNEIRO DE ANDRADE Chefe de Cartório
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as T.s arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a T.s.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja T.s policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a T. informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou T. deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6101894760, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6101894760, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). JOÃO PESSOA-PB, em 4 de junho de 2025. Juíza de Direito