Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807360-38.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO, LUDEMILIA GUILHERME DA SILVA RIBEIRO
DESPACHO
Visto. Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte contrária, para se manifestar acerca da petição de ID 125321916, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 17 de agosto de 2026.
Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807360-38.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Mediante uma análise mais atenta dos autos, verifica-se que a executada LUDEMILIA GUILHERME DA SILVA RIBEIRO parece não haver subscrito o contrato que embasa a presente execução extrajudicial, o que pode ensejar sua eventual ilegitimidade passiva. Assim sendo, antes de analisar a petição anterior (id. 113539318), intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a questão acima, no prazo de 10 dias (art. 10, CPC).
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807360-38.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos embargos de declaração ao id. 87335185, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807360-38.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. CENTRO DE ENSINO SERVIÇO PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES – LTDA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra decisão proferida nestes autos (Id nº 87088867), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão quanto à análise da declaração da citação dos executados a partir da data de ciência da advogada (dia 05/05/2021), bem como requereu a manifestação deste juízo quanto aos acessos da advogada da parte adversa ao PJE, desde 11 de agosto de 2021.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. VÊ-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifei) Pois bem, no caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria relacionada à análise da declaração da citação dos executados, a partir da data de ciência da advogada desde o dia 05/05/2021, visto que tal pleito já foi analisado, conforme se verifica no Id 42865061.
Ademais, o embargante requereu a manifestação quanto aos acessos da advogada da parte adversa ao PJE, desde 11 de agosto de 2021. Todavia, não foi protocolada nenhuma petição neste sentido nos presentes autos, bem como verifica-se que houve a citação da segunda promovida em 12 de agosto de 2021 (Id 47042008) e do primeiro promovido em 23 de janeiro de 2024 (Id 85039356), não vislumbrando-se omissão no presente caso.
In casu, a decisão embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição/omissão a ser dissipada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do ID 87335185. Intimem-se. João Pessoa, 07/05/2025. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807360-38.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. CENTRO DE ENSINO SERVIÇO PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES – LTDA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra decisão proferida nestes autos (Id nº 87088867), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão quanto à análise da declaração da citação dos executados a partir da data de ciência da advogada (dia 05/05/2021), bem como requereu a manifestação deste juízo quanto aos acessos da advogada da parte adversa ao PJE, desde 11 de agosto de 2021.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. VÊ-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifei) Pois bem, no caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria relacionada à análise da declaração da citação dos executados, a partir da data de ciência da advogada desde o dia 05/05/2021, visto que tal pleito já foi analisado, conforme se verifica no Id 42865061.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807360-38.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. CENTRO DE ENSINO SERVIÇO PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES – LTDA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra decisão proferida nestes autos (Id nº 87088867), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão quanto à análise da declaração da citação dos executados a partir da data de ciência da advogada (dia 05/05/2021), bem como requereu a manifestação deste juízo quanto aos acessos da advogada da parte adversa ao PJE, desde 11 de agosto de 2021.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. VÊ-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifei) Pois bem, no caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria relacionada à análise da declaração da citação dos executados, a partir da data de ciência da advogada desde o dia 05/05/2021, visto que tal pleito já foi analisado, conforme se verifica no Id 42865061.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807360-38.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos embargos de declaração ao id. 87335185, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807360-38.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. É inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914 , § 1º , do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se o executado/embargante para sanar o vício, distribuindo adequadamente os embargos è execução na forma prescrita no art. 914 , § 1º, do CPC/2015, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Ademais, o embargante requereu a manifestação quanto aos acessos da advogada da parte adversa ao PJE, desde 11 de agosto de 2021. Todavia, não foi protocolada nenhuma petição neste sentido nos presentes autos, bem como verifica-se que houve a citação da segunda promovida em 12 de agosto de 2021 (Id 47042008) e do primeiro promovido em 23 de janeiro de 2024 (Id 85039356), não vislumbrando-se omissão no presente caso.
In casu, a decisão embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição/omissão a ser dissipada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do ID 87335185. Intimem-se. João Pessoa, 07/05/2025. Juiz de Direito
Ademais, o embargante requereu a manifestação quanto aos acessos da advogada da parte adversa ao PJE, desde 11 de agosto de 2021. Todavia, não foi protocolada nenhuma petição neste sentido nos presentes autos, bem como verifica-se que houve a citação da segunda promovida em 12 de agosto de 2021 (Id 47042008) e do primeiro promovido em 23 de janeiro de 2024 (Id 85039356), não vislumbrando-se omissão no presente caso.
In casu, a decisão embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição/omissão a ser dissipada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do ID 87335185. Intimem-se. João Pessoa, 07/05/2025. Juiz de Direito