Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0807361-78.2025.8.15.2002 Requerente: PATRICIA LISBOA PEREIRA(075.***.***-09); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Requerido(a): ANDERSON DA SILVA FERREIRA
Vistos, etc. O requerido pelo MP, de que seja feita expressamente a ressalva de que as medidas protetivas deferidas não alcançam os filhos menores do casal, já foi feito desde o dia 6 de maio de 2025 na decisão de ID 112013216. A vítima informou, na petição de ID 122520943, que não causa qualquer obstáculo ao direito de convivência do requerido com a filha. Qualquer outro pedido relativo à regulamentação de direito de visitação deve ser feito no Juízo comum de família.
Intimo as parte. Dou ciência ao MP. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito