Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ANGELICA LIRA DA SILVA
- Advogado
- VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA (OAB 19965/PB)
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na peça de ingresso. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, não tendo, contudo, cumprido a diligência, mesmo após a dilação de prazo. Eis um breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Tal solução decorre da aplicação conjunta do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe que será indeferida a petição inicial caso a parte autora não a emende ou a complete após determinação judicial, e do art. 485, I, do mesmo diploma legal, que dispõe, por sua vez, que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de indeferimento da exordial.
Isto posto, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
