Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807400-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: T.
V. D. O. REU: D.
V. D. O.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA, NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA DOS BENS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por T.
V. D. O., avó materna da menor MARIA CLARA DE OLIVEIRA MARINHO, em decorrência do falecimento da sua genitora, Sra. D.
V. D. O., ocorrido em 24 de outubro de 2025. Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora pleiteia, em cumulação de pedidos, a abertura do inventário dos bens deixados pela falecida, sua nomeação como inventariante e administradora do patrimônio da neta, bem como a regularização da guarda compartilhada, com fixação da residência da menor em seu lar. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para a imediata concessão da guarda provisória e da administração dos bens.
Ocorre que a Lei Complementar nº 160, de 19 de março de 2020, que alterou a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), promoveu uma redefinição das competências das Varas de Família e das Varas de Sucessões. Em seu artigo 17, o referido diploma legal excluiu expressamente da competência deste Juízo as matérias de natureza sucessória, anteriormente abrangidas pelo artigo 170 da LOJE.
Dessa forma, as ações que versem sobre inventário, partilha, arrolamento de bens e outras questões correlatas ao direito sucessório passaram a ser de competência exclusiva da Vara Privativa de Sucessões desta Comarca da Capital. A cumulação de pedidos de inventário e guarda em um único processo perante este Juízo de Família tornou-se, portanto, inviável, por se tratar de matérias de competências distintas e de natureza absoluta.
Contudo, a incompetência deste Juízo se restringe apenas à pretensão sucessória, devendo a parte interessada ajuizar tal pedido perante o Juízo competente. A matéria remanescente, concernente à guarda da menor, permanece de competência inequívoca deste Juízo, nos termos do da LOJE. Sendo assim, para o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido de guarda, a parte autora, através da patrona constituída, para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da demanda e os pedidos, bem como para compor corretamente o polo passivo da presente demanda, com a inclusão do genitor da menor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do do CPC.