Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de A. A. D. S. R.
C. C. A. A. D. S. e
C. R. D., e determinar que a partilha, a guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor do filho menor sigam os termos da petição inicial e de ID 107680130. Custas pelos promoventes, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB.
Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos, etc. Primeiramente, tratando-se de AÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS, conforme exordial de ID 107680130, inexiste polo passivo na presente demanda. Desta forma, retifiquem-se os autos eletrônicos, habilitando-se corretamente a parte
C. R. D. no polo ativo, observando-se, também, a devida habilitação do advogado indicado na procuração de ID 107680136 para a referida parte. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve a correta indicação do valor da causa na inicial.
É consabido que o valor da causa, inclusive nas ações de divórcio onde também se deixa estabelecido o valor dos alimentos, deve corresponder a soma de 12 (doze) prestações, nos termos em que dispõe o art. 292, III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, a soma das 12 (doze) prestações mensais discutidas, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.