DESPACHO
SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. Não há preliminares a serem analisadas.
2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a modificação nas possibilidades do autor e nas necessidades da promovida e dos menores, além de quais as melhores condições para o exercício da guarda.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes;
5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15-06-2023, às 10:20 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 11 de maio de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito