Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0807410-90.2023.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Injúria, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A.
R. S. O.
SENTENÇA "EMENTA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO-LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO.".
I -
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no Art. 129, §9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, o acusado, prevalecendo-se de relações afetivas, teria agredido fisicamente sua ex-namorada, A.
C. P. D. S. M., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 75553159 - pág. 23). Narra a inicial que, na madrugada do dia 03 de julho de 2023, por volta das 03:15h, o denunciado procurou a vítima em sua residência, no bairro Valentina de Figueiredo, nesta Capital. Com medo, Ana Carolina não abriu a porta e se trancou no quarto. Quando acreditou que o acusado não estaria mais no local, escondeu-se entre a cozinha e a sala, momento em que foi surpreendida pelo denunciado arrombando a porta do imóvel.
Iniciou-se então uma discussão, e ao ser confrontado, o denunciado pegou a vítima pelos cabelos, desferiu um tapa em seu rosto, pegou-a pelo pescoço e a jogou ao chão. A vítima conseguiu sair correndo, ligando para a polícia, mas foi novamente agredida de forma mais agressiva pelo denunciado, resultando em lesões corporais. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2023 (ID 76931566).
O réu apresentou Resposta à Acusação em 30 de agosto de 2023 (ID 78476100), reservando-se para apresentação de suas alegações de mérito em momento oportuno. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Pedro Cândido Barbosa e Danilo Ramos da Silva. Em continuação, realizou-se a oitiva da vítima Ana Carolina Pimentel dos Santos Araújo (Mangabeira) e o interrogatório do réu.
Em sede de diligências, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público, em alegações finais (ID 106517954), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Destacou o Laudo Traumatológico positivo para ofensas físicas, descrevendo "extenso edema com equimose violácea sobrejacente (cerca de 10 cm de extensão) em região terço médio posterior de braço esquerdo; equimose com escoriação sobrejacente em região supraclavicular direita.
Extenso hematoma com lesão escoriativa sobrejacente, medindo 5 cm de diâmetro, em região frontal à esquerda; equimose violácea com edema em região fronto zigomática esquerda; duas pequenas lesões escoriativas medindo, a maior, 1,5 cm de extensão, em região mentoniana à esquerda". Ressaltou também o depoimento detalhado da vítima, narrando as agressões sofridas. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 108846970), arguiu preliminarmente a inimputabilidade do réu por doença mental, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade, com a consequente redução da pena de um a dois terços, conforme previsão do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Mencionou a existência de laudo psiquiátrico (ID 103815332, p. 8), encaminhamento médico e relatório médico (ID 103815333, p. 2 e 3), bem como o depoimento da própria vítima, que afirmou ter conhecimento de que o acusado fazia uso de medicamentos controlados.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Inicialmente, verifico que o processo seguiu seu curso regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme estabelece o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. DA PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE: A defesa suscitou como preliminar a inimputabilidade do réu ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade, com base em suposto comprometimento de suas faculdades mentais. Compulsando os autos, a defesa tenha mencionado a existência de laudo psiquiátrico (ID 103815332), encaminhamento médico e relatório médico (ID 103815333). Ademais, a simples alegação de que o réu faz uso de medicamentos controlados, sem a realização de uma perícia oficial para verificar se, ao tempo da ação, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não é suficiente para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
O art. 149 do Código de Processo Penal determina que, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". No caso em análise, percebe-se que a defesa, embora tenha mencionado documentos médicos, não requereu formalmente a realização de exame de insanidade mental, no momento processual oportuno.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade requer comprovação por perícia médica especializada. Nesse sentido, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)
2. A alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de doença mental exige prova pericial, mediante incidente de insanidade mental, conforme exigência do art. 149 do Código de Processo Penal. Sem laudo pericial atestando a insanidade mental do réu, não há como acolher a tese defensiva." (TJDF - Acórdão n. 1139979, 20160610153423APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/11/2018)".
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, por ausência de elementos técnicos que comprovem a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.
3. DO MÉRITO: 3.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA: A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 75553159, p. 23), que atestou lesões compatíveis com o relato da vítima, descrevendo "extenso edema com equimose violácea sobrejacente (cerca de 10 cm de extensão) em região terço médio posterior de braço esquerdo; equimose com escoriação sobrejacente em região supraclavicular direita.
Extenso hematoma com lesão escoriativa sobrejacente, medindo 5 cm de diâmetro, em região frontal à esquerda; equimose violácea com edema em região fronto zigomática esquerda; duas pequenas lesões escoriativas medindo, a maior, 1,5 cm de extensão, em região mentoniana à esquerda". Quanto à autoria, tenho que também está devidamente demonstrada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e principalmente pelo relato claro e coerente da vítima.
A vítima Ana Carolina, em seu depoimento judicial, narrou detalhadamente os fatos, descrevendo que, na madrugada do dia dos fatos, ao escutar o barulho da moto do réu, escondeu-se, mas ele arrombou a porta de sua casa. Quando ela o questionou sobre seu comportamento ("Que palhaçada é essa, rapaz?"), o réu a agrediu com tapas, pegou-a pelo pescoço e a jogou ao chão. Conseguiu fugir e pedir socorro, mas foi novamente agredida pelo réu com murros e chutes, resultando nas múltiplas lesões descritas no laudo pericial.
Logo em seguida, o acusado teria incendiado as camas. Relatou que, quando o acusado foi preso no dia dos fatos, a mãe dele apresentou uma receita médica e os remédios que o pai dele utilizava. Informou que ele fazia uso de alguns medicamentos para ansiedade, mas nenhum deles era classificado como de tarja preta. O policial militar Pedro Cândido Barbosa, afirmou em seu depoimento que o portão estava arrombado, que o acusado agrediu a vítima, ateou fogo nos colchões e, posteriormente, foi agredido por populares.
Se recorda que teria o acusado praticado os fatos por ciúmes e que o acusado tomava medicamentos psicológicos. Por fim, o policial militar, Danilo Ramos da Silva, não se recorda especificamente dos fatos em razão das inúmeras ocorrências de que participa, confirma as declarações prestadas na esfera policial, ratificando assim a versão apresentada pela vítima. 3.2. DOS ANTECEDENTES DO RÉU: Verifica-se nos autos que o réu ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA possui maus antecedentes, haja vista constar em sua Folha de Antecedentes Criminais uma condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado em 05/03/2024, conforme certidão cartorária anexada aos autos (ID 92232198).
Ressalte-se que não se trata de reincidência, uma vez que o crime em julgamento (03/07/2023) ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação anterior (05/03/2024), conforme estabelece o art. 63 do Código Penal: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior." Não obstante, a existência de condenação criminal anterior constitui maus antecedentes, circunstância judicial que será valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Tal condição revela maior reprovabilidade na conduta do réu, demonstrando propensão a práticas delitivas graves. O conjunto probatório mostra-se, portanto, robusto e coerente, permitindo a conclusão segura sobre a prática do delito pelo acusado. Cumpre ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados em ambiente doméstico, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios." (STJ, AgRg no AREsp 1231586/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)". O denunciado, em seu interrogatório, não apresentou versão convincente capaz de desconstituir a prova acusatória, limitando-se a negar a autoria das agressões, sem apresentar elementos ou argumentos plausíveis para justificar as lesões verificadas no corpo da vítima. A defesa não logrou produzir provas suficientes para afastar a responsabilidade penal do réu ou para desqualificar o farto conjunto probatório que demonstra sua culpabilidade.
Portanto, tendo em vista que estão presentes todos os elementos do tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica, a condenação do réu é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
1. DA DOSIMETRIA DA PENA: Na primeira fase, considero as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1ª Fase - Pena- Base: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar; b) Antecedentes: desfavoráveis, tendo em vista a condenação anterior por crime de estupro de vulnerável, com trânsito em julgado em 05/03/2024, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta e personalidade voltada à prática de crimes graves.
O fato de o crime atual ter sido praticado antes do trânsito em julgado da condenação anterior impede a caracterização da reincidência, porém não afasta a valoração como maus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: desfavorável, considerando a propensão à prática de delitos graves, evidenciada pela condenação por crime sexual contra vulnerável e a posterior prática de violência contra mulher, revelando desprezo pelos valores fundamentais da ordem jurídica; e) Motivos do crime: o crime foi cometido por motivo de ciúmes e possessividade, demonstrando descontrole emocional do réu; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são graves, pois o crime foi cometido com violação de domicílio, tendo o réu arrombado a porta da residência da vítima, o que denota maior ousadia em sua conduta, merecendo maior reprovação; g) Consequências do crime: as lesões foram múltiplas e em diversas regiões do corpo da vítima, como demonstrado no laudo pericial, causando sofrimento físico considerável; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, sendo cinco delas desfavoráveis ao réu (antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção. 2ª Segunda Fase: Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Terceira Fase: Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, tornando definitiva a pena de 7 (sete) meses de detenção.
2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP.
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por dois fundamentos: O réu possui maus antecedentes por crime grave (estupro de vulnerável), o que prejudica o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, que exige que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No presente caso, as circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis, com destaque para os maus antecedentes por crime hediondo, revelam que a substituição não seria medida socialmente recomendável; O crime foi praticado com violência à pessoa no ambiente doméstico, o que impossibilita a substituição, em conformidade com a vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal e com a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.".
4. DO SURSIS: Embora a pena aplicada seja inferior a 2 (dois) anos, indefiro a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que não estão presentes todos os requisitos legais, em especial o previsto no art. 77, II, do Código Penal, que exige que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício".
No caso concreto, as circunstâncias judiciais são predominantemente desfavoráveis ao réu, com destaque para os maus antecedentes por crime hediondo (estupro de vulnerável) e a personalidade voltada à prática de crimes graves. Tais fatores indicam que a simples suspensão da pena não seria suficiente para a prevenção e repressão do delito. Conforme jurisprudência do STJ:, in verbis: "O sursis não constitui direito subjetivo do réu, mas sim um benefício cuja concessão fica condicionada aos requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal, entre os quais a análise favorável da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente." (STJ, AgRg no HC 654.397/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
5. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP): Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário-mínimo, em favor da vítima. Concedo o direito de apelar em liberdade, por já estar revogada a prisão preventiva, não subsistindo novos incidentes que autorizem medida tão drástica.
Transitada em julgado a sentença: a)
Intime-se o apenado para início do cumprimento de pena e expeça a Guia de Execução de Pena, nos termos do art. 461, §2º, do Código de Normas Judiciais do TJPB; b) Atualize as informações criminais com a condenação do acusado; c) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; d) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. e) Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Custas pelo réu. Publicada eletronicamente. Intimem-se e
Cumpra-se. João Pessoa, em 10 de março de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0807410-90.2023.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Injúria, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A.
R. S. O.
SENTENÇA "EMENTA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO-LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO.".
I -
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no Art. 129, §9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, o acusado, prevalecendo-se de relações afetivas, teria agredido fisicamente sua ex-namorada, A.
C. P. D. S. M., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 75553159 - pág. 23). Narra a inicial que, na madrugada do dia 03 de julho de 2023, por volta das 03:15h, o denunciado procurou a vítima em sua residência, no bairro Valentina de Figueiredo, nesta Capital. Com medo, Ana Carolina não abriu a porta e se trancou no quarto. Quando acreditou que o acusado não estaria mais no local, escondeu-se entre a cozinha e a sala, momento em que foi surpreendida pelo denunciado arrombando a porta do imóvel.
Iniciou-se então uma discussão, e ao ser confrontado, o denunciado pegou a vítima pelos cabelos, desferiu um tapa em seu rosto, pegou-a pelo pescoço e a jogou ao chão. A vítima conseguiu sair correndo, ligando para a polícia, mas foi novamente agredida de forma mais agressiva pelo denunciado, resultando em lesões corporais. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2023 (ID 76931566).
O réu apresentou Resposta à Acusação em 30 de agosto de 2023 (ID 78476100), reservando-se para apresentação de suas alegações de mérito em momento oportuno. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Pedro Cândido Barbosa e Danilo Ramos da Silva. Em continuação, realizou-se a oitiva da vítima Ana Carolina Pimentel dos Santos Araújo (Mangabeira) e o interrogatório do réu.
Em sede de diligências, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público, em alegações finais (ID 106517954), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Destacou o Laudo Traumatológico positivo para ofensas físicas, descrevendo "extenso edema com equimose violácea sobrejacente (cerca de 10 cm de extensão) em região terço médio posterior de braço esquerdo; equimose com escoriação sobrejacente em região supraclavicular direita.
Extenso hematoma com lesão escoriativa sobrejacente, medindo 5 cm de diâmetro, em região frontal à esquerda; equimose violácea com edema em região fronto zigomática esquerda; duas pequenas lesões escoriativas medindo, a maior, 1,5 cm de extensão, em região mentoniana à esquerda". Ressaltou também o depoimento detalhado da vítima, narrando as agressões sofridas. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 108846970), arguiu preliminarmente a inimputabilidade do réu por doença mental, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade, com a consequente redução da pena de um a dois terços, conforme previsão do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Mencionou a existência de laudo psiquiátrico (ID 103815332, p. 8), encaminhamento médico e relatório médico (ID 103815333, p. 2 e 3), bem como o depoimento da própria vítima, que afirmou ter conhecimento de que o acusado fazia uso de medicamentos controlados.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Inicialmente, verifico que o processo seguiu seu curso regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme estabelece o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. DA PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE: A defesa suscitou como preliminar a inimputabilidade do réu ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade, com base em suposto comprometimento de suas faculdades mentais. Compulsando os autos, a defesa tenha mencionado a existência de laudo psiquiátrico (ID 103815332), encaminhamento médico e relatório médico (ID 103815333). Ademais, a simples alegação de que o réu faz uso de medicamentos controlados, sem a realização de uma perícia oficial para verificar se, ao tempo da ação, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não é suficiente para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
O art. 149 do Código de Processo Penal determina que, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". No caso em análise, percebe-se que a defesa, embora tenha mencionado documentos médicos, não requereu formalmente a realização de exame de insanidade mental, no momento processual oportuno.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade requer comprovação por perícia médica especializada. Nesse sentido, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)
2. A alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de doença mental exige prova pericial, mediante incidente de insanidade mental, conforme exigência do art. 149 do Código de Processo Penal. Sem laudo pericial atestando a insanidade mental do réu, não há como acolher a tese defensiva." (TJDF - Acórdão n. 1139979, 20160610153423APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/11/2018)".
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, por ausência de elementos técnicos que comprovem a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.
3. DO MÉRITO: 3.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA: A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 75553159, p. 23), que atestou lesões compatíveis com o relato da vítima, descrevendo "extenso edema com equimose violácea sobrejacente (cerca de 10 cm de extensão) em região terço médio posterior de braço esquerdo; equimose com escoriação sobrejacente em região supraclavicular direita.
Extenso hematoma com lesão escoriativa sobrejacente, medindo 5 cm de diâmetro, em região frontal à esquerda; equimose violácea com edema em região fronto zigomática esquerda; duas pequenas lesões escoriativas medindo, a maior, 1,5 cm de extensão, em região mentoniana à esquerda". Quanto à autoria, tenho que também está devidamente demonstrada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e principalmente pelo relato claro e coerente da vítima.
A vítima Ana Carolina, em seu depoimento judicial, narrou detalhadamente os fatos, descrevendo que, na madrugada do dia dos fatos, ao escutar o barulho da moto do réu, escondeu-se, mas ele arrombou a porta de sua casa. Quando ela o questionou sobre seu comportamento ("Que palhaçada é essa, rapaz?"), o réu a agrediu com tapas, pegou-a pelo pescoço e a jogou ao chão. Conseguiu fugir e pedir socorro, mas foi novamente agredida pelo réu com murros e chutes, resultando nas múltiplas lesões descritas no laudo pericial.
Logo em seguida, o acusado teria incendiado as camas. Relatou que, quando o acusado foi preso no dia dos fatos, a mãe dele apresentou uma receita médica e os remédios que o pai dele utilizava. Informou que ele fazia uso de alguns medicamentos para ansiedade, mas nenhum deles era classificado como de tarja preta. O policial militar Pedro Cândido Barbosa, afirmou em seu depoimento que o portão estava arrombado, que o acusado agrediu a vítima, ateou fogo nos colchões e, posteriormente, foi agredido por populares.
Se recorda que teria o acusado praticado os fatos por ciúmes e que o acusado tomava medicamentos psicológicos. Por fim, o policial militar, Danilo Ramos da Silva, não se recorda especificamente dos fatos em razão das inúmeras ocorrências de que participa, confirma as declarações prestadas na esfera policial, ratificando assim a versão apresentada pela vítima. 3.2. DOS ANTECEDENTES DO RÉU: Verifica-se nos autos que o réu ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA possui maus antecedentes, haja vista constar em sua Folha de Antecedentes Criminais uma condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado em 05/03/2024, conforme certidão cartorária anexada aos autos (ID 92232198).
Ressalte-se que não se trata de reincidência, uma vez que o crime em julgamento (03/07/2023) ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação anterior (05/03/2024), conforme estabelece o art. 63 do Código Penal: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior." Não obstante, a existência de condenação criminal anterior constitui maus antecedentes, circunstância judicial que será valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Tal condição revela maior reprovabilidade na conduta do réu, demonstrando propensão a práticas delitivas graves. O conjunto probatório mostra-se, portanto, robusto e coerente, permitindo a conclusão segura sobre a prática do delito pelo acusado. Cumpre ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados em ambiente doméstico, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios." (STJ, AgRg no AREsp 1231586/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)". O denunciado, em seu interrogatório, não apresentou versão convincente capaz de desconstituir a prova acusatória, limitando-se a negar a autoria das agressões, sem apresentar elementos ou argumentos plausíveis para justificar as lesões verificadas no corpo da vítima. A defesa não logrou produzir provas suficientes para afastar a responsabilidade penal do réu ou para desqualificar o farto conjunto probatório que demonstra sua culpabilidade.
Portanto, tendo em vista que estão presentes todos os elementos do tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica, a condenação do réu é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ABRAÃO RIVANILDO SOUTO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
1. DA DOSIMETRIA DA PENA: Na primeira fase, considero as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1ª Fase - Pena- Base: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar; b) Antecedentes: desfavoráveis, tendo em vista a condenação anterior por crime de estupro de vulnerável, com trânsito em julgado em 05/03/2024, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta e personalidade voltada à prática de crimes graves.
O fato de o crime atual ter sido praticado antes do trânsito em julgado da condenação anterior impede a caracterização da reincidência, porém não afasta a valoração como maus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: desfavorável, considerando a propensão à prática de delitos graves, evidenciada pela condenação por crime sexual contra vulnerável e a posterior prática de violência contra mulher, revelando desprezo pelos valores fundamentais da ordem jurídica; e) Motivos do crime: o crime foi cometido por motivo de ciúmes e possessividade, demonstrando descontrole emocional do réu; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são graves, pois o crime foi cometido com violação de domicílio, tendo o réu arrombado a porta da residência da vítima, o que denota maior ousadia em sua conduta, merecendo maior reprovação; g) Consequências do crime: as lesões foram múltiplas e em diversas regiões do corpo da vítima, como demonstrado no laudo pericial, causando sofrimento físico considerável; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, sendo cinco delas desfavoráveis ao réu (antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção. 2ª Segunda Fase: Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Terceira Fase: Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, tornando definitiva a pena de 7 (sete) meses de detenção.
2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP.
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por dois fundamentos: O réu possui maus antecedentes por crime grave (estupro de vulnerável), o que prejudica o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, que exige que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No presente caso, as circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis, com destaque para os maus antecedentes por crime hediondo, revelam que a substituição não seria medida socialmente recomendável; O crime foi praticado com violência à pessoa no ambiente doméstico, o que impossibilita a substituição, em conformidade com a vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal e com a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.".
4. DO SURSIS: Embora a pena aplicada seja inferior a 2 (dois) anos, indefiro a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que não estão presentes todos os requisitos legais, em especial o previsto no art. 77, II, do Código Penal, que exige que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício".
No caso concreto, as circunstâncias judiciais são predominantemente desfavoráveis ao réu, com destaque para os maus antecedentes por crime hediondo (estupro de vulnerável) e a personalidade voltada à prática de crimes graves. Tais fatores indicam que a simples suspensão da pena não seria suficiente para a prevenção e repressão do delito. Conforme jurisprudência do STJ:, in verbis: "O sursis não constitui direito subjetivo do réu, mas sim um benefício cuja concessão fica condicionada aos requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal, entre os quais a análise favorável da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente." (STJ, AgRg no HC 654.397/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
5. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP): Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário-mínimo, em favor da vítima. Concedo o direito de apelar em liberdade, por já estar revogada a prisão preventiva, não subsistindo novos incidentes que autorizem medida tão drástica.
Transitada em julgado a sentença: a)
Intime-se o apenado para início do cumprimento de pena e expeça a Guia de Execução de Pena, nos termos do art. 461, §2º, do Código de Normas Judiciais do TJPB; b) Atualize as informações criminais com a condenação do acusado; c) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; d) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. e) Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Custas pelo réu. Publicada eletronicamente. Intimem-se e
Cumpra-se. João Pessoa, em 10 de março de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito