TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0807451-86.2025.8.15.2002 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA - OAB/PB 11.612-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por Anselmo Gomes da Silva Filho, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, em face de acórdão da Câmara Especializada Criminal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. REDUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando pena privativa de liberdade, pena de multa, indenização mínima por danos morais, regime inicial semiaberto e mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação na fixação da pena-base; (ii) estabelecer a correção da dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa, à luz das circunstâncias judiciais e da vedação ao bis in idem; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais; e (iv) examinar a compatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO
Advogado
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA (OAB 11612/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807451-86.2025.8.15.2002 – 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Anselmo Gomes da Silva Filho ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (OAB/PB 11.612) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. REDUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando pena privativa de liberdade, pena de multa, indenização mínima por danos morais, regime inicial semiaberto e mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação na fixação da pena-base; (ii) estabelecer a correção da dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa, à luz das circunstâncias judiciais e da vedação ao bis in idem; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais; e (iv) examinar a compatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO
Advogado
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA (OAB 11612/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Virtual (02 a 09.02.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
2025
4 eventos
Julho 20253 eventos
Edital
E
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA
Advogado
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA (OAB 11612/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0807451-86.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A.
G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F.
SENTENÇA "AÇÃO PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA REITERADA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA." I-RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, ofereceu denúncia, em 09 de maio de 2025, contra A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência. Segundo a peça acusatória, o réu, de forma consciente e dolosa, descumpriu as medidas protetivas de urgência concedidas, em favor de sua ex-companheira, N. S. R. D. A., nos dias 25 e 26 de abril de 2025. As medidas protetivas foram deferidas em 26/04/2024, no processo nº 0805235-89.2024.8.15.2002, tendo o acusado sido, devidamente, intimado em 29/04/2024.
O relacionamento entre as partes perdurou, por 10 anos de casamento, sendo caracterizado como conturbado devido ao comportamento possessivo, ciumento e agressivo do réu, que frequentemente traía a vítima. Em 25 de abril de 2025, o acusado dirigiu-se à residência da vítima, procurando-a de forma insistente, tendo o porteiro informado que "ele estava furioso". Em 26 de abril de 2025, por volta das 10h37min, o acusado compareceu ao salão de beleza da vítima, batendo na porta, insistentemente, e realizando mais de trinta ligações telefônicas para o estabelecimento.
3. A sentença apresenta fundamentação concreta e individualizada na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se configurando nulidade por ausência de motivação, ainda que a dosimetria comporte revisão no mérito.
4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve recair, apenas, sobre elementos que extrapolam o tipo penal, afastando-se a exasperação fundada em dados inerentes ao delito ou já considerados em outras fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.
5. A pena-base deve ser redimensionada mediante a consideração de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, com aplicação proporcional da fração de aumento sobre a pena mínima cominada ao delito.
6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência mostra-se juridicamente possível no caso concreto, mantendo-se a pena intermediária.
7. Configurada a continuidade delitiva pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas em dias consecutivos, é adequada a incidência do aumento mínimo previsto no art. 71 do Código Penal.
8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade redimensionada e com as circunstâncias judiciais efetivamente valoradas.
9. A indenização mínima por danos morais, embora cabível e presumida em crimes de violência doméstica, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando fixada em patamar excessivo.
10. A prisão preventiva possui natureza cautelar e pode ser mantida mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, desde que persistam fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A existência de fundamentação concreta na dosimetria da pena afasta a nulidade da sentença, ainda que seja possível sua revisão no mérito.
2. É vedada a dupla valoração de circunstâncias inerentes ao tipo penal ou já consideradas em outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
3. A indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica é cabível, mas deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto quando persistirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, I, 63, 65, III, “d”, 71 e 33; CPP, arts. 312 e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos expressamente citados no voto.
Em suas razões (Id 40306289), o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 282, § 5º, e 312 do Código de Processo Penal, para suscitar a desproporcionalidade e falta de fundamentação na dosimetria da pena-base, o excesso do valor fixado para a reparação de danos morais e a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva em regime inicial semiaberto. O recurso, todavia, não merece subir ao juízo ad quem.
No tocante à alegada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal (dosimetria da pena-base), a pretensão de rever as circunstâncias judiciais e reanalisar a dosimetria da pena, para readequar o patamar fixado exige necessariamente a incursão na matéria de fato e a reavaliação do conjunto fático-probatório, procedimento que encontra barreira intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça obsta a subida do recurso: Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de decisão do tribunal do júri. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tentativa de homicídio qualificado, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso em análise.
3. Não foi identificada divergência jurisprudencial suficiente para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações do recorrente quanto à insuficiência de provas e à aplicação das qualificadoras.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, não cabendo revisão em recurso especial, que não é a via adequada para reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.585.544/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Relativamente à fixação do valor indenizatório por danos morais, a verificação da razoabilidade e proporcionalidade da indenização, fixada a título de danos morais mínimos, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, também esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A revisão do montante somente se justifica em casos de manifesta exorbitância ou insignificância, o que não ocorre na hipótese, em que a quantia de 10 salários mínimos foi arbitrada, considerando a capacidade econômica do réu, que é engenheiro aposentado com rendimento de R$ 12.000,00, e a perseguição obsessiva cometida em face da vítima Norma Sueli Rodrigues de Almeida. Por esse motivo, incide o entendimento jurisprudencial consolidado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.2. Fato relevante. Em condenação penal por crime praticado em contexto de violência doméstica, foi fixado valor mínimo de indenização por danos morais em 3 salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo a defesa pleiteado a redução do valor sob alegação de hipossuficiência econômica e desproporcionalidade, sugerindo a quantia de R$ 500,00.3.
Fundamentos do agravo regimental. O agravante afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa ao alcance do art. 387, IV, do CPP, sustentando que a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais não demandaria revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com consequente redução do valor indenizatório ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 387, IV, do CPP, é cabível, na via do recurso especial, a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais fixado em 3 salários mínimos, com fundamento em hipossuficiência econômica do réu e alegada desproporcionalidade do quantum, sem violação da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem registrou que a sentença fixou corretamente o montante indenizatório, considerando a gravidade da agressão em contexto de violência doméstica, a extensão dos danos causados à vítima e a função pedagógica de coibir a reiteração de condutas semelhantes.6. A Corte local também assentou a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica do réu e enfatizou que, ainda que presente, tal condição não poderia justificar a redução da indenização mínima, pois a reparação civil decorre da prática de ilícito e não pode ser afastada ou minorada com base apenas na situação econômica do ofensor.7.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alegação de hipossuficiência econômica, por si só, não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório quando este é fixado em patamar módico e compatível com a gravidade do delito praticado.8. No caso concreto, o valor de 3 salários mínimos se mostra razoável e proporcional, preservando a dupla finalidade da condenação - punição do ato ilícito e reparação do sofrimento experimentado pela vítima - sem caracterizar enriquecimento sem causa, em conformidade com os arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como com o Tema Repetitivo n. 983 do STJ.9.
A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à existência de hipossuficiência, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a justificar a reconsideração ou a reforma do decisum, impondo-se a sua manutenção.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial e preservou o valor mínimo de indenização por danos morais fixado em 3 salários mínimos.Tese de julgamento:1. A alegação de hipossuficiência econômica do réu não autoriza, por si só, a redução do valor mínimo de indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do CPP, quando estabelecido em patamar módico e proporcional à gravidade do delito.2.
A revisão do quantum do valor mínimo de indenização por danos morais fixado na sentença penal, quando fundada na reavaliação da gravidade dos fatos, da extensão do dano e da situação econômica das partes, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I;CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 983.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.02.09.2025, DJEN 09.09.2025. No que diz respeito à prisão preventiva, o acórdão recorrido alinha-se perfeitamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual autoriza, de forma pacífica, a manutenção da custódia cautelar de réu apenado em regime inicial semiaberto, quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, desde que compatibilizada a custódia com as regras do regime intermediário estabelecido por meio da guia de execução provisória.
Ademais, a desconstituição dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal que justificam a necessidade do cárcere provisório esbarra, igualmente, no óbice da Súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, face à imperiosa necessidade de reexame fático-probatório. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Habeas corpus substitutivo. Instrução deficitária superada em agravo. Prisão preventiva. Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório. Compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário. Agravo regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo órgão julgador.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto.
3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou o regime inicial semiaberto.
6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento adequado ao regime.
III. Razões de decidir
7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra, obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito célere que exige prova pré-constituída do alegado.
8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
10 . Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no título condenatório.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar. Tese de julgamento:
1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus, quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do mérito, em observância à economia processual.
2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja harmonizada com as regras do regime imposto.
3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65, I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34,
XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j. 2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025. (AgRg no HC n. 1.068.200/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Assim, as pretensões deduzidas não se revelam passíveis de análise em sede de recurso excepcional, impondo-se a inadmissão da insurgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação concreta e individualizada na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se configurando nulidade por ausência de motivação, ainda que a dosimetria comporte revisão no mérito.
4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve recair, apenas, sobre elementos que extrapolam o tipo penal, afastando-se a exasperação fundada em dados inerentes ao delito ou já considerados em outras fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.
5. A pena-base deve ser redimensionada mediante a consideração de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, com aplicação proporcional da fração de aumento sobre a pena mínima cominada ao delito.
6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência mostra-se juridicamente possível no caso concreto, mantendo-se a pena intermediária.
7. Configurada a continuidade delitiva pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas em dias consecutivos, é adequada a incidência do aumento mínimo previsto no art. 71 do Código Penal.
8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade redimensionada e com as circunstâncias judiciais efetivamente valoradas.
9. A indenização mínima por danos morais, embora cabível e presumida em crimes de violência doméstica, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando fixada em patamar excessivo.
10. A prisão preventiva possui natureza cautelar e pode ser mantida mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, desde que persistam fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A existência de fundamentação concreta na dosimetria da pena afasta a nulidade da sentença, ainda que seja possível sua revisão no mérito.
2. É vedada a dupla valoração de circunstâncias inerentes ao tipo penal ou já consideradas em outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
3. A indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica é cabível, mas deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto quando persistirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, I, 63, 65, III, “d”, 71 e 33; CPP, arts. 312 e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos expressamente citados no voto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (Id 37588917) interposta por Anselmo Gomes da Silva Filho, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a respeitável sentença (Id 37588893) proferida pelo Juízo do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, nos autos da Ação Penal n.º 0807451-86.2025.8.15.2002. Consta da denúncia (Id 37588664) que o Apelante, agindo de forma consciente e dolosa, teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, Norma Sueli Rodrigues de Almeida, em contexto de violência doméstica e familiar, nos dias 25 e 26 de abril de 2025.
O fato delituoso foi capitulado no Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. De acordo com o Inquérito Policial e os elementos colhidos, as medidas protetivas haviam sido deferidas no Processo n.º 0805235-89.2024.8.15.2002 em 26/04/2024 (Id 37588658 - Pág.
14) e o acusado fora regularmente intimado. Não obstante, a narrativa fática aponta que, em 25.4.2025, o Apelante se dirigiu à residência da vítima, procurando-a, insistentemente, e em estado de fúria, conforme relato do porteiro. No dia seguinte, 26.4.2025, o Apelante compareceu ao salão de beleza da Vítima, batendo na porta e efetuando mais de trinta ligações telefônicas ao estabelecimento, violando as ordens judiciais de distanciamento mínimo de 500 metros e proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
O próprio Apelante, em interrogatório, confessou parcialmente os fatos, admitindo ter procurado a Vítima para tratar de questões do divórcio. A denúncia foi recebida em 12.5.2025 (Id 37588665). Em Audiência de Instrução e Julgamento (Id 37588892), foram colhidas as provas orais, incluindo o depoimento da Vítima, que ratificou os fatos, e do Policial Militar, que atendeu a ocorrência, além do interrogatório do Réu.
As partes apresentaram alegações finais orais, pugnando, o Ministério Público, pela condenação e a defesa, pela absolvição. Devidamente instruído, o magistrado a quo proferiu sentença (Id 37588893), julgando procedente a pretensão punitiva e condenou Anselmo Gomes da Silva Filho como incurso nas sanções do Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Na dosimetria, o Juízo considerou cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e, aplicando o aumento de 1/6 (um sexto) para cada uma, fixou a pena-base em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na segunda fase, compensou a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária. Na terceira fase, reconheceu a continuidade delitiva, aplicando o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Fixou, ainda, a pena de multa em 120 (cento e vinte) dias-multa no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, e arbitrou a indenização mínima por danos morais em R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Por fim, manteve o regime inicial semiaberto e negou o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa opôs Embargos de Declaração (Id 37588906) contra a sentença, suscitando contradição na manutenção da prisão preventiva em face da fixação do regime inicial semiaberto. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se, integralmente, a sentença (Id 37588907). Em seguida, a defesa interpôs a presente Apelação Criminal (Id 37588910), apresentando suas razões (Id 37588917), por meio das quais arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por deficiência de fundamentação na fixação da pena-base, alegando, ainda, a ocorrência de bis in idem na valoração de algumas circunstâncias judiciais.
No mérito, pugnou pela revogação da prisão preventiva, aduzindo a incompatibilidade com o regime semiaberto fixado, e pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, destacando a solidez do conjunto probatório e a correção técnica da dosimetria (Id 37588918).
A Procuradoria de Justiça, em Parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, Maria Ferreira Lopes Roseno, opinou pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso defensivo, refutando a preliminar de nulidade e a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime fixado, bem como a adequação do quantum indenizatório (Id 38167532).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa do apelante Anselmo Gomes da Silva Filho busca a reforma da sentença condenatória, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade absoluta do decisum em virtude de suposta ausência de fundamentação na dosimetria da pena-base. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, a redução da pena aplicada e, por fim, a redução da indenização mínima fixada a título de danos morais em favor da vítima.
O Apelante foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), delito que, sob a égide da Lei n.º 14.994/2024, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1. Do Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A análise da matéria recursal será procedida em duas etapas distintas: primeiramente, a apreciação da preliminar de ausência de fundamentação na dosimetria da pena-base suscitada pelo Apelante e, em momento subsequente, a análise do mérito recursal que envolve a revogação da prisão preventiva, a redução da pena aplicada e, por fim, a redução da indenização mínima fixada a título de danos morais em favor da vítima.
2. Da Preliminar: Nulidade Absoluta Por Falta de Fundamentação na Dosimetria da Pena-Base A defesa argui a nulidade absoluta da sentença, sob o argumento de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação concreta, incorrendo, o Juízo a quo em bis in idem ao considerar como negativas circunstâncias que seriam inerentes ao tipo penal, além de não ter indicado a fração de aumento correspondente a cada vetorial.
A tese defensiva, ainda que juridicamente relevante quanto à necessidade de fundamentação, não encontra amparo suficiente para ensejar a anulação total da sentença. A Constituição Federal, em seu Art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito da dosimetria penal (Art. 59 do Código Penal), essa exigência se traduz na necessidade de o magistrado vincular a exasperação da pena-base a elementos concretos, constantes dos autos, que extrapolem o tipo penal incriminador.
Ao analisar, detidamente, a sentença condenatória (Id 37588893), verifica-se que o douto Juízo de primeiro grau dedicou-se à análise pormenorizada de cada circunstância judicial, apontando o que considerou ser desfavorável ao Apelante: culpabilidade acentuada pelo conhecimento da ilicitude, maus antecedentes (embora utilizando condenação sem trânsito em julgado para este fim, questão a ser revista no mérito), motivos fúteis (possessividade e inconformismo com o término), circunstâncias do crime (descumprimento em dois dias consecutivos com perseguição) e consequências do crime (violação da esfera psicológica da vítima, gerando insegurança e medo).
Ainda que seja possível questionar, no mérito, a validade e a forma de valoração de algumas dessas vetoriais, como o apontado bis in idem na culpabilidade (que, em parte, se confunde com o dolo exigido pelo tipo) e nas circunstâncias do crime (que descreve o próprio ato de descumprimento), a simples discordância com o resultado da valoração ou o questionamento da técnica empregada para o aumento não configura, por si só, a ausência de fundamentação a ponto de gerar nulidade absoluta.
O magistrado declinou os fundamentos fáticos e jurídicos que o levaram à exasperação. Ademais, no que tange à falta de indicação do quantum exato de aumento para cada vetorial negativa, o Juízo a quo, expressamente, consignou ter aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) para cada uma das cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. O fato de o resultado final do cálculo (4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro dias) de reclusão) não corresponder, exatamente, ao cálculo comumente aceito pela jurisprudência para a fração de 1/6 (um sexto) do mínimo legal é uma incorreção aritmética que demanda correção no mérito, mas não invalida a sentença por ausência de fundamentação.
Desta forma, havendo motivação expressa, concreta e individualizada para a elevação da pena-base, ainda que passível de reforma no tocante à sua suficiência e proporcionalidade, a decisão atende ao comando constitucional, devendo a preliminar ser rejeitada. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
3. Do Mérito Recursal: 3.1. Da Readequação da Dosimetria da Pena Privativa de Liberdade O cerne do recurso, e o ponto de maior relevância técnica que justifica o provimento parcial, reside na dosimetria da pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau. A sentença condenatória (Id 37588893) fixou a pena-base em patamar manifestamente excessivo, impondo-se a revisão integral da aplicação da pena em suas três fases, conforme diretrizes estabelecidas.
Primeira Fase: Pena-Base e Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal) O Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, em sua redação atual, estabelece pena corporal de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A pena mínima é, portanto, de 24 (vinte e quatro) meses. O Juízo a quo reconheceu 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicou o aumento de 1/6 (um sexto) para cada uma. A análise deve ser retificada para reconhecer, apenas, as vetoriais que efetivamente extrapolam o tipo penal ou o contexto fático inerente ao delito, adotando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável validamente aferida.
O aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima (24 meses) é de 4 (quatro) meses. a) Culpabilidade: O Juízo a quo considerou que a culpabilidade foi acentuada, pois o Réu agiu com plena ciência da vigência das medidas protetivas e se sentia “injustiçado”, decidindo desobedecê-las. Contudo, o elemento volitivo do descumprimento, a consciência da ilicitude e o dolo, são inerentes ao tipo penal do Art. 24-A.
Embora o dolo seja intenso, a mera alegação de que o réu se sentia "injustiçado" não eleva a culpabilidade a ponto de justificar a exasperação da pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem implícito com o próprio dolo exigido. Essa vetorial deve ser considerada neutra. b) Antecedentes: A sentença valorou, negativamente, a vetorial, mencionando a existência de condenação sem trânsito em julgado (processo n.º 0006429-70.2018.8.15.2002).
Conforme o contexto processual (Id 37588889, p. 2), o Apelante possui histórico criminal extenso, incluindo processos em segredo de justiça relacionados à violência doméstica, além da execução penal (Id 37588885) e outros processos. No entanto, para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, apenas condenações com trânsito em julgado que não sejam utilizadas para configurar a reincidência podem ser consideradas.
Embora a certidão de antecedentes criminais (Id 37588889) liste diversos processos, e o Juízo a quo tenha remetido a uma condenação específica, a jurisprudência consolidada permite a valoração negativa de condenações anteriores transitadas em julgado, desde que não utilizadas para a reincidência. Considerando o vasto histórico e, especificamente, a existência de condenações pretéritas que configuram a má conduta prévia, a valoração negativa se sustenta, mas deve ser baseada em condenações definitivas distintas da que será usada para reincidência.
No caso em tela, o histórico reiterado de envolvimento em violência doméstica e o registro de múltiplas ações penais (Id 37588889, Págs. 2-3) e execução penal (Id 37588885) demonstram um histórico que extrapola a primariedade e justifica a valoração. Mantida a vetorial como desfavorável. c) Conduta Social e Personalidade: O Juízo a quo considerou, ambas, como neutras, e essa avaliação deve ser mantida, pois não há elementos nos autos que permitam um juízo seguro para desaboná-las de forma concreta, além dos fatos criminosos em si. d) Motivos do Crime: O Juízo a quo considerou os motivos fúteis, baseados em sentimento possessivo, inconformismo com o término da relação e tentativa de domínio e controle.
Tais elementos, tipicamente presentes na violência doméstica, demonstram a motivação desvaliosa e abjeta do Apelante, que buscou submeter a vítima ao seu poder mesmo após o fim do relacionamento. A motivação possessiva e o ciúme patológico claramente transcendem o ordinário e impulsionaram o descumprimento da ordem judicial. Mantida a vetorial como desfavorável. e) Circunstâncias do Crime: A sentença considerou o descumprimento ocorrido em dois dias consecutivos (25 e 26.4.2025), com insistência e perseguição à vítima em sua residência e local de trabalho, como vetorial negativa.
Contudo, o descumprimento da medida protetiva em dias sucessivos já está sendo considerado na terceira fase da dosimetria (continuidade delitiva, Art. 71 do Código Penal), configurando, portanto, bis in idem se valorado aqui e na terceira fase. A persistência em se aproximar dos locais da vítima (casa e trabalho) já é o cerne do Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Assim, para evitar a duplicidade de valoração, esta vetorial deve ser considerada neutra. f) Consequências do Crime: O Juízo a quo considerou que as consequências foram significativas, evidenciando a violação da esfera psicológica da vítima, gerando insegurança, medo e abalo emocional.
Em crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, o dano moral, a insegurança e o temor são frequentemente inerentes ao delito. Contudo, a reiteração da conduta do Apelante, que mesmo após prisões e advertências judiciais continuou a buscar a vítima de forma obsessiva, perturbando-a em dois ambientes distintos (residência e trabalho) e realizando mais de trinta ligações (Id 37588658 - Pág. 41), revela um abalo psicológico agravado que transcende o ordinário para o tipo penal.
Mantida a valoração como desfavorável. g) Comportamento da Vítima: Considerada neutra, o que se mantém. Revisão das Circunstâncias Desfavoráveis: Foram consideradas, validamente, 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes, motivos, consequências e as circunstâncias do crime (esta última apenas o excedente fático, desconsiderando o elemento da continuidade delitiva, ou optando pela valoração das quatro mais robustas para atingir o quantum instruído).
Mantendo o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, abstratamente cominada ao crime, haverá um aumento de 4 (quatro) meses por circunstância e, em um total de 4 circunstâncias válidas, proceder-se-á ao cálculo: Pena Mínima (Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006): 2 (dois) anos de reclusão. Aumento por Circunstância Negativa (1/6 do mínimo): 4 (quatro) meses de reclusão. Total de Circunstâncias Negativas Mantidas: 4 (quatro).
Aumento Total: 4 meses x 4 circunstâncias = 16 (dezesseis) meses, o que corresponde a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Desse modo, a pena-base fica reajustada: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do Código Penal), pois o Apelante admitiu ter procurado a vítima, e a agravante da reincidência (Art. 61, I, do Código Penal), em razão de condenação anterior transitada em julgado.
Com acerto, o Juízo a quo optou por compensar as duas circunstâncias (confissão espontânea e reincidência), mantendo a pena intermediária no patamar da pena-base. Embora a jurisprudência dominante entenda ser possível a compensação integral entre a confissão e a reincidência, no presente caso, a atenuante é a confissão qualificada (o Apelante confessou os fatos, mas negou o dolo de descumprir as medidas, justificando-se com questões do divórcio), e a reincidência é específica em crime de violência doméstica, o que poderia justificar a preponderância da agravante.
Entretanto, mantenho a compensação, permanecendo, a pena provisória, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, contudo, deve-se manter o reconhecimento da continuidade delitiva (Art. 71 do Código Penal), tal como determinado na sentença. De fato, o apelante praticou dois atos de descumprimento de medidas protetivas em dias consecutivos (25 e 26 de abril de 2025), em um contexto de mesma motivação e modus operandi contra a mesma vítima.
A sentença aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento de duas infrações em continuidade delitiva, o que se revela adequado e proporcional. Desse modo, aplicando-se o aumento de 1/6 (um sexto), fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Relativamente à pena de multa, a sentença fixou em 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo, em razão da valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais (Id 37588893).
O Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, em sua redação mais recente, prevê pena de multa cumulativa. A pena de multa deve ser reajustada em consonância com a reavaliação das circunstâncias judiciais. Assim, reduzo a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, guardando a proporção de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
O quantum de dias-multa e seu valor unitário, conforme reajustados, mostram-se proporcionais à nova pena privativa de liberdade e à capacidade econômica do Apelante, que, apesar de engenheiro e aposentado com renda de R$12.000,00 (doze mil reais), deve ter a pena pecuniária fixada de forma a não comprometer, excessivamente, seu sustento, observando os limites do Art. 49, caput e § 1º, do Código Penal.
A pena definitiva, após o redimensionamento, é de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O Apelante é reincidente (Art. 63 do Código Penal), conforme expressamente reconhecido na sentença (Id 37588893). O Art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 4 (quatro) anos, deve, em regra, começar a cumpri-la em regime aberto.
Entretanto, embora a pena definitiva seja menor que 4 (quatro) anos, em se tratando de reincidente, o regime semiaberto é o regime inicial adequado. 3.2. Da Fixação do Valor Mínimo de Indenização por Danos Morais (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) A defesa pleiteia, ainda, a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais, atualmente em R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
É incontestável a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em razão da violência de gênero. No entanto, o valor fixado na origem se mostra elevado, extrapolando o patamar de proporcionalidade comumente adotado em casos de descumprimento de medidas protetivas, sem a ocorrência de lesões físicas graves ou outras consequências traumáticas extremas.
A justificativa do Juízo a quo para a fixação do valor (Id 37588893) baseou-se na lesão à dignidade da ofendida e na capacidade econômica do Réu. Embora corretas as premissas, o quantum deve ser readequado. Diante de todo o cotexto processual, entendo por reduzir o valor indenizatório para 10 (dez) salários mínimos. Este valor, mantida a justificativa do magistrado quanto à natureza in re ipsa do dano e a necessidade de reparar a vítima e impor o caráter pedagógico da pena, mostra-se mais razoável e proporcional à violação sofrida.
Desta forma, a indenização mínima por danos morais em favor da vítima Norma Sueli Rodrigues de Almeida é reduzida para o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da sentença, mantendo-se a correção monetária e juros conforme o decisum de primeiro grau. 3.3. Da Manutenção da Prisão Preventiva e do Direito de Recorrer em Liberdade A defesa arguiu a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, pleiteando o direito de o Apelante recorrer em liberdade.
É fundamental reiterar que a prisão cautelar possui natureza instrumental, regida pelos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal, e não constitui antecipação da pena. O fato de o Apelante ter sido condenado ao regime inicial semiaberto não impõe, de forma automática, a revogação da prisão preventiva, desde que persistam os fundamentos que a justificaram. No caso concreto, o Juízo a quo foi explícito ao negar o direito de recorrer em liberdade, citando a gravidade concreta da conduta, o descumprimento reiterado das medidas protetivas e a reincidência específica, elementos que indicam risco à ordem pública e perigo real de reiteração delitiva.
O histórico do Apelante é marcado pela insistente violação das ordens judiciais em desfavor da mesma vítima. Ele já havia sido preso em dezembro de 2024 pelo mesmo delito e, após ser posto em liberdade, em abril de 2025, imediatamente reincidiu na conduta, demonstrando profundo desprezo pela integridade física e psicológica da ofendida e pelas instituições judiciais. Tais fatos concretos evidenciam o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia cautelar.
A decisão de manutenção da custódia preventiva encontra-se solidamente fundamentada nas decisões proferidas (Id 37588878 e Id 37588893 - Pág. 13), as quais destacaram a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima contra o risco de novas violações. Assim, deve ser mantido o regime de custódia cautelar do Apelante, nos termos já determinados.
4. Conclusão Considerando a fundamentação exposta, o recurso de apelação deve ser parcialmente provido, apenas para readequar a dosimetria da pena privativa de liberdade, a pena de multa e o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a condenação, o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar do Apelante. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, em consonância com a legislação penal e processual pátria, e harmonia parcial com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa e dou provimento parcial para, mantida a condenação, reduzir as as penas impostas, bem como, o valor da indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença penal condenatória.
É o meu voto. A cópia deste Acórdão serve como ofício de notificação.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator, Ricardo Vital de Almeida, Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, Vogal.
Presente à Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. Sala Virtual de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, na 2.ª Sessão Virtual de Julgamento, realizada aos 9 (nove) dias do mês de fevereiro do ano de 2026. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
O Ministério Público imputou ao réu a prática do crime, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso com o art. 7º, incisos I e II da mesma lei, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher em sua forma psicológica. A denúncia foi recebida em todos os seus termos. O réu apresentou resposta à acusação, em 04 de junho de 2025, por meio do seu advogado, requerendo o trancamento do processo, por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Durante o processamento, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas a vítima, N. S. R. D. A., a testemunha PM Jonathan Camilo Aurélio da Silva, e interrogado o réu A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F.. O MP prescindiu da oitiva do PM, Rui Gonçalves Barbosa, que não compareceu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da imputação formulada. Por sua vez, a defesa técnica apresentou razões requerendo a improcedência da ação penal e, ao final, a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação.
É o relatório. FUDAMENTO E
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. PRELIMINARES: Não há questões preliminares a serem enfrentadas. O processo está regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presente a justa causa para a ação penal.
3. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS: A materialidade do delito restou, amplamente, demonstrada nos autos. A medida protetiva nº 0805235-89.2024.8.15.2002 comprova a existência e vigência das medidas protetivas deferidas, em favor da vítima em 26/04/2024, devidamente, notificadas ao réu em 29/04/2024. O boletim de ocorrência registrado pela vítima relata os episódios de descumprimento ocorridos nos dias 25 e 26 de abril de 2025.
Em audiência, Norma Sueli, confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que o réu compareceu à sua residência no dia 25/04/2025 e ao seu salão de beleza no dia 26/04/2025, violando, expressamente, as medidas protetivas vigentes. O PM, Jonathan Camilo Aurélio da Silva, corroborou as declarações da vítima, confirmando ter atendido a ocorrência e constatado o descumprimento das medidas protetivas.
Durante interrogatório policial, o acusado admitiu ter praticado os fatos, reconhecendo ter descumprido as medidas protetivas impostas. A autoria delitiva está, inequivocamente, demonstrada. O réu, em sede policial e na audiência de instrução e julgamento, confessou ter descumprido as medidas protetivas, admitindo ter procurado a vítima nos locais e datas mencionados na denúncia. A ofendida identificou, categoricamente, o réu como autor dos fatos, narrando, detalhadamente, os episódios de violação das medidas protetivas.
O policial militar que atendeu a ocorrência confirmou a autoria, tendo tomado conhecimento dos fatos, diretamente, pela vítima. Conforme admitido pelo próprio réu, em dezembro de 2024, já havia sido preso pelo mesmo delito de descumprimento de medida protetiva contra a mesma vítima, demonstrando padrão de comportamento e desrespeito às determinações judiciais.
3. DA TIPICIDADE: O art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 estabelece, in verbis: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”.
Os elementos do tipo penal estão, plenamente, configurados. O elemento objetivo consiste na existência de decisão judicial deferindo medidas protetivas, comprovada pelas medidas protetivas de nº 0805235-89.2024.8.15.2002, e na conduta de descumprimento, através da aproximação da vítima, em sua residência e local de trabalho. O elemento subjetivo caracteriza-se pelo dolo direto, evidenciado pela consciência do réu acerca da vigência das medidas protetivas e pela deliberada violação delas, conforme sua própria confissão.
O elemento normativo demonstra que a conduta se enquadra, perfeitamente, na descrição típica, configurando descumprimento de decisão judicial protetiva. A conduta é manifestamente antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude. O réu agiu em clara violação à ordem judicial, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima, bem como desrespeitando a autoridade do Poder Judiciário.
Quanto à culpabilidade, o réu é maior de idade, não apresentando qualquer transtorno mental que comprometa sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, tendo sido regularmente intimado das medidas protetivas e já tendo sido preso, anteriormente, pelo mesmo delito. Era, plenamente, exigível que o réu se abstivesse de aproximar-se da vítima, respeitando as determinações judiciais.
O contexto de violência doméstica e familiar está caracterizado pelos seguintes elementos: as partes mantiveram relacionamento conjugal, por 10 anos; os fatos ocorreram na residência e local de trabalho da vítima; a conduta do réu configura violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, caracterizada pela perseguição obsessiva e constrangimento que causam danos emocionais e diminuição da autoestima da vítima.
A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a prova seria baseada apenas no depoimento da vítima. Tal alegação não prospera. Além do depoimento da vítima, há confissão do réu, depoimento testemunhal, documentos oficiais e histórico de reincidência específica. Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória, especialmente, quando corroborado, por outros elementos, como no caso presente.
Os indícios de autoria e materialidade são robustos e inequívocos, caracterizando, evidente, fumus commissi delicti. Por fim, embora a defesa tenha requerido revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar alegando problemas de saúde do réu, tais questões não interferem no mérito da ação penal, sendo próprias de incidente processual específico.
III-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F. pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo à fixação da pena aplicável ao réu, A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F., pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA- ARTIGO 24-A. 1ª PRIMEIRA FASE - FIXAÇÃO DA PENA BASE: O tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 prevê pena de detenção de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº. 14.994, de 2024). Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena- base: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, uma vez que o réu agiu de forma consciente e dolosa, tendo plena ciência da vigência das medidas protetivas de urgência impostas, em seu desfavor e, ainda assim, optou deliberadamente por descumpri-las.
Trata-se de conduta especialmente, reprovável, pois viola decisão judicial proferida com o objetivo de resguardar a integridade da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado, durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou, reiteradamente, que se sentia “injustiçado”, o que demonstra que tinha plena consciência da ilicitude de seus atos e, mesmo assim, decidiu desobedecer à ordem judicial.
Circunstância desfavorável. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, visto que possui condenação, mas sem trânsito em julgado, em seu desfavor, conforme pode se verificar nos autos do processo nº. 0006429-70.2018.8.15.2002de id 49716096. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores “A reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado.
"2 O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ." Circunstância desfavorável. c) Conduta social: não há elementos que permitam juízo negativo sobre sua inserção no meio social, sendo uma circunstância neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos probatórios capazes de aferir traços relevantes da personalidade do réu.
Circunstância neutra. e) Motivos do crime: os motivos foram fúteis, baseados em sentimento possessivo e inconformismo com o término da relação, o que revela tentativa de domínio e controle sobre a vida da vítima, mesmo após o fim do vínculo conjugal. Circunstância desfavorável. f) Circunstâncias do crime: as medidas foram descumpridas, em dois dias consecutivos (25 e 26/04/2025), com insistência e perseguição à vítima, em sua residência e local de trabalho.
Além do descumprimento, a conduta reiterada causou temor e instabilidade emocional à ofendida. Circunstância desfavorável. g) Consequências do crime: as consequências para a vítima foram significativas, pois restou evidente a violação de sua esfera psicológica, gerando insegurança, medo e abalo emocional, ainda que, sem repercussões físicas. Circunstância desfavorável. h) Comportamento da vítima: inexiste qualquer indício de que a vítima tenha concorrido para o delito.
Exercia, legitimamente, seu direito de se proteger, razão pela qual a circunstância é neutra. Diante de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), aplico o aumento de 1/6 para cada. Assim, a pena- base é fixada em 4 (quatro) anos 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 2ª SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu ter procurado a vítima, contribuindo para a elucidação dos fatos, ainda que parcialmente.
A confissão, ainda que qualificada ou parcial, é suficiente para a incidência da atenuante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.” (STJ, HC 652.218/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04/08/2021). Por outro lado, verifico a incidência da agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, diante da existência de condenação penal anterior, com trânsito em julgado, apta a configurar reincidência nos moldes do art. 63 do CP. Considerando o balanceamento entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e aplicando o entendimento jurisprudencial de que não há compensação obrigatória entre agravantes e atenuantes, podendo o julgador, fundamentadamente, valorá-las de forma preponderante (STJ, AgRg no REsp 1.341.181/SP).
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 3ª TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição previstas na Lei nº 11.340/2006 ou no Código Penal aplicáveis ao presente caso. Fixo, portanto, a pena definitiva em 4 (quatro) anos 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CP): Verifica-se que o réu praticou duas condutas típicas e autônomas de descumprimento de medidas protetivas, nos dias 25 e 26 de abril de 2025, em contexto contínuo, com mesma motivação, modo de execução e vínculo relacional. A jurisprudência do STJ admite a incidência da continuidade delitiva em crimes de violência doméstica, in verbis: “Caracteriza crime continuado a prática de infrações da mesma espécie no contexto de violência doméstica, desde que evidenciada unidade de desígnios e semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.” (STJ, HC 588.819/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/06/2020). Assim, com base no art. 71 do Código Penal, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), proporcional ao número de infrações (duas) e à homogeneidade entre os fatos. Aplicando o aumento, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA: Nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, o tipo penal prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, cumulada com pena de multa, de aplicação obrigatória.
Nos termos do art. 49, caput, do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias- multa, conforme as circunstâncias judiciais avaliadas. Considerando que foram reconhecidas 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), entendo adequado fixar a pena de multa em 120 (cento e vinte) dias- multa, proporcional à reprovabilidade da conduta e à extensão do dano causado à vítima.
Para a fixação do valor do dia- multa, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, deve-se levar em conta a situação econômica do réu. Conforme declarado em interrogatório judicial, o acusado afirmou ser engenheiro e proprietário de imóveis, dos quais aufere renda, o que indica possuir condições financeiras compatíveis com o valor máximo do dia- multa legalmente previsto. Dessa forma, fixo o valor unitário do dia- multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 51 do Código Penal.
A multa deverá ser recolhida no prazo legal após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução fiscal. Por fim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e em 120 (cento e vinte) dias- multa, na qual, fixo o valor unitário do dia- multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que o réu é reincidente, e tendo em vista a pena aplicada de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Tal escolha observa os critérios legais, uma vez que, sendo o réu reincidente e ultrapassado o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, não se mostra cabível a fixação de regime menos gravoso. DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar a detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não altera o regime de cumprimento de pena imposto na sentença. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é expressamente vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição da pena privativa de liberdade que implique pagamento isolado de multa.
Além disso, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível para réu reincidente, como é o caso dos autos. Ademais, analisando os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, verifico que o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, patamar que ultrapassa o limite objetivo de 4 (quatro) anos previsto no inciso I do referido artigo para viabilizar a substituição.
Ainda que tal requisito estivesse atendido, a substituição não seria cabível, pois a medida não se mostra adequada nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime, diante das circunstâncias do caso concreto, que envolvem reincidência específica, violência doméstica e familiar contra a mulher e descumprimento reiterado de medidas protetivas impostas judicialmente. Tais elementos evidenciam a gravidade da conduta, bem como a ineficácia da substituição da pena corporal por restritiva de direitos como forma de repressão ao delito, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal.
Dessa forma, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: No caso em exame, a reincidência da parte ré constitui óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77, do Código Penal, razão pela qual deixo de concedê-la, com amparo no inciso I do referido artigo. Suspendo os direitos políticos da ré enquanto durarem os efeitos da condenação.
DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP): Quanto ao pedido de reparação mínima por danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, entendo que deve ser acolhido. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, é possível ao Juízo fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima.
O fundamento se extrai do art. 91, inciso I, do Código Penal, que trata dos efeitos automáticos da condenação criminal, dentre os quais se incluem a obrigação de indenizar o dano decorrente do delito. No que se refere, especificamente, aos danos morais, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), de que é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela parte ofendida, ainda que ausente a indicação de valor específico e, independentemente, da necessidade de dilação probatória, reconhecendo-se o dano moral como presumido (in re ipsa).
No caso concreto, o pedido de reparação foi expressamente formulado na denúncia, tendo sido oportunizada à defesa a ampla manifestação sobre tal pleito. Ainda, consoante entendimento consolidado, não se exige a fixação de valor específico pela acusação, cabendo ao juízo sentenciante arbitrá-lo com base nas circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência orienta que, para a fixação do valor mínimo, devem ser considerados critérios como a gravidade do ilícito, a extensão dos danos, o grau de reprovabilidade da conduta, o sofrimento impingido à vítima, bem como a capacidade econômica do ofensor.
No presente caso, restou, amplamente, demonstrado que a vítima foi, reiteradamente, submetida a constrangimentos, ameaças e sofrimento emocional em decorrência do descumprimento das medidas protetivas, anteriormente, concedidas, sendo o réu reincidente e já condenado pela prática de 3 (três) delitos, todos no âmbito da violência doméstica e familiar. Evidencia-se, assim, a lesão à dignidade da ofendida, o que justifica o arbitramento do valor mínimo indenizatório, por danos morais.
Ademais, o próprio réu, em interrogatório judicial, nos autos do processo nº. 0816215-95.2024.8.15.2002, declarou ser proprietário de imóveis e que aufere rendimentos locatícios, bem como, no presente processo, novamente, em interrogatório judicial, declarou ser engenheiro, o que evidencia condição econômica, suficiente, para suportar a condenação indenizatória. Diante disso, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no art. 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data da sentença, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data dos fatos (conforme Súmula 54 do STJ).
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença. Ressalte-se que o valor ora fixado possui natureza de indenização mínima, não impedindo que a vítima, caso assim deseje, busque complementação do quantum indenizatório em sede de ação própria no juízo cível, nos termos do art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 63 do Código de Processo Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: No tocante ao direito de recorrer em liberdade, entendo que não se mostra cabível a concessão do benefício, diante da gravidade concreta da conduta praticada, do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência impostas judicialmente, bem como da reincidência específica do réu, circunstâncias que evidenciam perigo real de reiteração delitiva e risco à integridade física e psicológica da vítima.
Ressalte-se que a sentença condenatória imposta – com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher – reforça a necessidade da prisão cautelar como medida imprescindível à garantia da ordem pública e à efetividade da jurisdição penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se, com urgência, a Guia de Execução de Pena Provisória, nos termos da legislação vigente, com o devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, conforme a Resolução nº 213/2015 do CNJ, encaminhando-a, de imediato, a Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis. DAS MEDIDAS PROTETIVAS: Determino a manutenção das medidas protetivas já deferidas, no processo nº. 0805235-89.2024.8.15.2002, bem como acrescento mais uma, em favor da vítima, com fundamento nos arts. 319 e 282 do Código de Processo Penal, c/c o art. 22, §1º da Lei nº 11.340/2006: a) Proibição de aproximação da vítima, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros de sua residência, local de trabalho e demais locais que ela frequente habitualmente; b) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seja pessoalmente, por meio telefônico, redes sociais, aplicativos de mensagens ou por terceiros; c) Acompanhamento psicossocial do réu por equipe multidisciplinar, com objetivo de prevenir a reincidência e promover a responsabilização sobre a violência praticada. d) Monitoração eletrônica, pelo prazo mínimo de 06(seis) meses Determino, ainda, a comunicação imediata às autoridades policiais competentes, para fins de fiscalização do cumprimento das medidas impostas e para a adoção das providências necessárias à proteção da vítima.
Comunique-se o resultado da presente decisão à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Comunique-se desta sentença aos demais processos a que responde o réu.
Intime-se à defesa e o Ministério Público. Transitada em julgado a sentença: a)
Intime-se o apenado para início do cumprimento de pena e expeça a Guia de Execução de Pena, nos termos do art. 461, §2º, do Código de Normas Judiciais do TJPB; b) Atualize as informações criminais com a condenação do acusado; c) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; d) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. e) Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Custas processuais pelo réu. Publicada eletronicamente. Intimem-se e
Cumpra-se. João Pessoa, em 16 de julho de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
E
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA
Advogado
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA (OAB 11612/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807451-86.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F.
Vistos, etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F., denunciado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), na qual requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos formulados pela defesa, pugnando pela manutenção da prisão preventiva e designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de trancamento da ação penal, por alegada ausência de justa causa. A defesa sustenta que a denúncia tem sua base formada, apenas no depoimento da vítima, o que seria insuficiente para embasar a pretensão acusatória. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O fumus commissi delicti encontra-se plenamente configurado nos autos, conforme demonstrado pelo conjunto probatório existente, havendo indícios mínimos suficientes de autoria e materialidade, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, visa proteger a integridade física e psicológica da mulher, em situação de violência doméstica, constituindo importante instrumento de efetivação das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se, plenamente, preenchidos.
A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias de sua prática. O acusado demonstra absoluto desrespeito às determinações judiciais, conforme evidenciado pela reiteração delitiva, uma vez que já havia sido preso, em dezembro de 2024, pelo mesmo crime contra a mesma vítima, sendo novamente flagrado descumprindo medidas protetivas, apenas alguns meses depois.
A conduta reiterativa do acusado revela comportamento obsessivo e perigoso, colocando em risco a integridade física e psicológica da ofendida. A gravidade da conduta não reside apenas na desobediência às determinações judiciais, mas na persistência em atos que configuram violência psicológica contra a vítima, demonstrando menosprezo pelas instituições jurídicas e pela proteção conferida pelo Estado à mulher em situação de vulnerabilidade.
A liberdade do denunciado representaria grave ameaça à segurança da vítima, configurando o periculum libertatis necessário à manutenção da custódia cautelar. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre situações similares, conforme julgado do HC nº 0002156-89.2018.815.0000, de relatoria do Desembargador Saulo Henriques de SÁ e Benevides, no qual ficou consignado que "a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, mostra-se necessária para garantir a ordem pública, ante o comportamento do paciente que demonstra total desrespeito às determinações judiciais, colocando em risco a integridade da ofendida".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 472.999/MG, relatado pela Ministra Laurita Vaz, estabeleceu que "o descumprimento reiterado de medidas protetivas evidencia o desprezo do agente pelas determinações judiciais e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública". No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a defesa alega que o acusado possui problema grave no fígado, invocando o art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Contudo, tal alegação não se sustenta nos autos. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que o acusado possui "problema grave no fígado", mas não juntou aos autos qualquer laudo médico, exame ou atestado que comprove tal alegação. A mera referência a "atestados e exames anexos" não se sustenta, pois não há qualquer documento médico nos autos que comprove a alegada enfermidade. Ademais, não há demonstração de que eventual problema de saúde seja incompatível com o cumprimento da prisão preventiva no estabelecimento penal, que possui atendimento médico adequado.
O art. 318, II, do Código de Processo Penal exige a comprovação inequívoca de doença grave que torne incompatível o cumprimento da prisão no estabelecimento penal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 536.093/SP, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, "a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige prova robusta e atual do estado de saúde do paciente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de enfermidade".
No caso dos autos, a defesa não logrou êxito em comprovar a existência de doença grave que justifique a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A idade de 65 anos do acusado, por si só, não configura a hipótese do art. 318, II, do CPP, que exige pessoa maior de 80 anos para a concessão automática de prisão domiciliar. Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado de que "a idade avançada, por si só, não constitui fundamento para a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que a idade, associada a outros fatores, torna incompatível o cumprimento da prisão no estabelecimento penal" (HC 454.349/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Relativamente ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que tais medidas se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto, no presente momento. O histórico de descumprimento de determinações judiciais pelo acusado, evidenciado pela reiteração no cometimento do mesmo delito, demonstra que medidas cautelares menos gravosas não seriam eficazes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
A aplicação de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, ou proibição de manter contato com pessoa determinada, já se mostraram ineficazes no caso concreto, tendo em vista que as medidas protetivas, anteriormente, deferidas possuíam conteúdo similar e foram descumpridas pelo acusado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que "quando há demonstração de que o agente não respeita as determinações judiciais, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, impondo-se a manutenção da custódia preventiva" (Recurso em Sentido Estrito nº 0000147-25.2019.815.0000, Rel.
Des. João Benedito da Silva). O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, decidiu que "a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas, demonstrada pelo descumprimento anterior de determinações judiciais, autoriza a manutenção da prisão preventiva como única medida capaz de assegurar a ordem pública" (HC 489.765/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 316 e 318 do Código de Processo Penal, na Lei nº 11.340/2006 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, indefiro os pedidos formulados pela defesa. Ademais, rejeito o pedido de trancamento da ação penal, tendo em vista a presença de justa causa evidenciada pelo conjunto probatório existente nos autos.
Outrossim, mantenho a prisão preventiva do acusado, por se mostrar necessária e adequada ao caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a reiteração delitiva e o risco à segurança da vítima. Por fim, indefiro o pedido de prisão domiciliar, ante a ausência de comprovação de doença grave incompatível com o cárcere e, o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem inadequadas, nesse momento, diante do histórico de descumprimento de determinações judiciais pelo acusado.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 09h00min, devendo ser intimadas as partes e arroladas as testemunhas. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. INTIMEM-SE as partes, expedindo mandado, com urgência.
Cumpra-se com URGÊNCIA. RÉU PRESO. JOÃO PESSOA-PB, em 2 de julho de 2025 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
E
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA
Advogado
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA (OAB 11612/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807451-86.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F.
Vistos, etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F., denunciado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), na qual requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos formulados pela defesa, pugnando pela manutenção da prisão preventiva e designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de trancamento da ação penal, por alegada ausência de justa causa. A defesa sustenta que a denúncia tem sua base formada, apenas no depoimento da vítima, o que seria insuficiente para embasar a pretensão acusatória. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O fumus commissi delicti encontra-se plenamente configurado nos autos, conforme demonstrado pelo conjunto probatório existente, havendo indícios mínimos suficientes de autoria e materialidade, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, visa proteger a integridade física e psicológica da mulher, em situação de violência doméstica, constituindo importante instrumento de efetivação das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se, plenamente, preenchidos.
A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias de sua prática. O acusado demonstra absoluto desrespeito às determinações judiciais, conforme evidenciado pela reiteração delitiva, uma vez que já havia sido preso, em dezembro de 2024, pelo mesmo crime contra a mesma vítima, sendo novamente flagrado descumprindo medidas protetivas, apenas alguns meses depois.
A conduta reiterativa do acusado revela comportamento obsessivo e perigoso, colocando em risco a integridade física e psicológica da ofendida. A gravidade da conduta não reside apenas na desobediência às determinações judiciais, mas na persistência em atos que configuram violência psicológica contra a vítima, demonstrando menosprezo pelas instituições jurídicas e pela proteção conferida pelo Estado à mulher em situação de vulnerabilidade.
A liberdade do denunciado representaria grave ameaça à segurança da vítima, configurando o periculum libertatis necessário à manutenção da custódia cautelar. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre situações similares, conforme julgado do HC nº 0002156-89.2018.815.0000, de relatoria do Desembargador Saulo Henriques de SÁ e Benevides, no qual ficou consignado que "a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, mostra-se necessária para garantir a ordem pública, ante o comportamento do paciente que demonstra total desrespeito às determinações judiciais, colocando em risco a integridade da ofendida".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 472.999/MG, relatado pela Ministra Laurita Vaz, estabeleceu que "o descumprimento reiterado de medidas protetivas evidencia o desprezo do agente pelas determinações judiciais e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública". No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a defesa alega que o acusado possui problema grave no fígado, invocando o art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Contudo, tal alegação não se sustenta nos autos. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que o acusado possui "problema grave no fígado", mas não juntou aos autos qualquer laudo médico, exame ou atestado que comprove tal alegação. A mera referência a "atestados e exames anexos" não se sustenta, pois não há qualquer documento médico nos autos que comprove a alegada enfermidade. Ademais, não há demonstração de que eventual problema de saúde seja incompatível com o cumprimento da prisão preventiva no estabelecimento penal, que possui atendimento médico adequado.
O art. 318, II, do Código de Processo Penal exige a comprovação inequívoca de doença grave que torne incompatível o cumprimento da prisão no estabelecimento penal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 536.093/SP, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, "a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige prova robusta e atual do estado de saúde do paciente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de enfermidade".
No caso dos autos, a defesa não logrou êxito em comprovar a existência de doença grave que justifique a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A idade de 65 anos do acusado, por si só, não configura a hipótese do art. 318, II, do CPP, que exige pessoa maior de 80 anos para a concessão automática de prisão domiciliar. Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado de que "a idade avançada, por si só, não constitui fundamento para a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que a idade, associada a outros fatores, torna incompatível o cumprimento da prisão no estabelecimento penal" (HC 454.349/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Relativamente ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que tais medidas se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto, no presente momento. O histórico de descumprimento de determinações judiciais pelo acusado, evidenciado pela reiteração no cometimento do mesmo delito, demonstra que medidas cautelares menos gravosas não seriam eficazes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
A aplicação de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, ou proibição de manter contato com pessoa determinada, já se mostraram ineficazes no caso concreto, tendo em vista que as medidas protetivas, anteriormente, deferidas possuíam conteúdo similar e foram descumpridas pelo acusado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que "quando há demonstração de que o agente não respeita as determinações judiciais, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, impondo-se a manutenção da custódia preventiva" (Recurso em Sentido Estrito nº 0000147-25.2019.815.0000, Rel.
Des. João Benedito da Silva). O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, decidiu que "a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas, demonstrada pelo descumprimento anterior de determinações judiciais, autoriza a manutenção da prisão preventiva como única medida capaz de assegurar a ordem pública" (HC 489.765/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 316 e 318 do Código de Processo Penal, na Lei nº 11.340/2006 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, indefiro os pedidos formulados pela defesa. Ademais, rejeito o pedido de trancamento da ação penal, tendo em vista a presença de justa causa evidenciada pelo conjunto probatório existente nos autos.
Outrossim, mantenho a prisão preventiva do acusado, por se mostrar necessária e adequada ao caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a reiteração delitiva e o risco à segurança da vítima. Por fim, indefiro o pedido de prisão domiciliar, ante a ausência de comprovação de doença grave incompatível com o cárcere e, o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem inadequadas, nesse momento, diante do histórico de descumprimento de determinações judiciais pelo acusado.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 09h00min, devendo ser intimadas as partes e arroladas as testemunhas. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. INTIMEM-SE as partes, expedindo mandado, com urgência.
Cumpra-se com URGÊNCIA. RÉU PRESO. JOÃO PESSOA-PB, em 2 de julho de 2025 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Edital
E
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA
Advogado
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA (OAB 11612/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807451-86.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A. G. D. S. F. R.
C. C. A. G. D. S. F.
Vistos, etc. Considerando a procuração colacionada aos autos, DEFIRO a habilitação do(a) causídico(a) requerida, em consequência, procedo ao levantamento do sigilo em relação ao(a) advogado(a), permitindo a visibilidade dos autos.
Intime-se com urgência para apresentar defesa prévia, no prazo legal.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de maio de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito