Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 0807461-96.2026.8.15.2002 Polo Passivo: MATHEUS MAURICIO FELIX CALADO DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a partir de representação da autoridade policial em favor de Daniella Ramalho Dias e de sua genitora, Wenia Kirla Ramalho Dias, em face de Matheus Maurício Felix Calado da Silva, decorrente da suposta prática de condutas que configuram, em tese, o crime de registro não autorizado da intimidade sexual (artigo 216-B do Código Penal) e importunação sexual.
Na origem, noticiou-se que, no dia 29 de abril de 2026, por volta das 23h35, no Condomínio Residencial Evidence Class Club, a genitora da requerente, ao fazer uso do banheiro social do apartamento da família (unidade 202-B), percebeu um aparelho celular sendo manuseado por uma mão masculina na janela de ventilação voltada ao corredor, registrando o interior do ambiente de intimidade (ID 158824952).
Ao ser interpelado verbalmente, o indivíduo evadiu-se pelas escadas do edifício (ID 158824952). As investigações preliminares e as imagens do sistema de monitoramento apontaram para a pessoa do requerido, morador do apartamento 2602-B da mesma torre condominial (ID 158824952). As medidas protetivas de urgência foram deferidas em sede de plantão judiciário no dia 6 de maio de 2026 (ID 158869831), com fundamento no artigo 350-A do Código de Processo Penal, impondo-se ao requerido a proibição de aproximação das ofendidas e de seus familiares no limite mínimo de 200 (duzentos) metros, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e a determinação de afastamento do imóvel em que reside no condomínio das vítimas (ID 158869831).
Devidamente intimado da decisão concessiva (ID 159426469) Em suas razões, a defesa sustentou a atipicidade material da conduta sob o argumento de que a vítima estaria vestida no momento dos fatos (ID 159450317) Após manifestações sobre a competência e a efetivação das intimações, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Regional das Garantias da Capital (ID 160406153). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência impostas ao requerido, indeferindo-se o pleito revogatório ou de abrandamento (ID 161928828, reiterado no ID 163021402).
Registre-se, ademais, que o Inquérito Policial relativo aos fatos já foi formalmente instaurado, autuado sob o nº 0808207-61.2026.8.15.2002. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O pedido de revogação formulado pela defesa do requerido não comporta acolhimento no atual estágio processual, devendo ser mantidas na íntegra as medidas protetivas de urgência deferidas em favor das ofendidas, em estrita consonância com o fundamentado parecer do Ministério Público (ID 161928828). As medidas protetivas de urgência ostentam natureza jurídica cautelar e inibitória, voltadas primordialmente à neutralização de riscos concretos à integridade física, psicológica e à intimidade das vítimas.
O seu deferimento e a sua manutenção encontram respaldo na inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.280/2025, que inseriu o artigo 350-A no Código de Processo Penal, instituindo tutela de urgência específica para hipóteses em que sobressaem indícios de prática de crimes contra a dignidade sexual. Conforme estabelece o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, as decisões cautelares subordinam-se à cláusula rebus sic stantibus.
Isso significa que a alteração do regime restritivo imposto exige a demonstração inequívoca de modificação no quadro fático-probatório originário. A narrativa inicial registra que o requerido se deslocou até o pavimento das vítimas (2º andar) no horário da noite sem qualquer justificativa plausível de convivência habitual, permanecendo no corredor em área contígua ao banheiro social do apartamento daquelas.
Além disso, o histórico colhido na fase inquisitorial evidencia a existência de comportamento invasivo e persistente por parte do investigado desde a adolescência da requerente Daniella Ramalho Dias (ID 158824952). Avulta relevante destacar que o requerido e as vítimas habitam na mesma torre condominial (Torre B do Condomínio Evidence Class Club), ocupando apartamentos com plantas idênticas (unidades 2602-B e 202-B).
Essa extrema proximidade física e o compartilhamento de elevadores, corredores e áreas comuns do mesmo edifício potencializam o risco à intimidade, à privacidade e à integridade psicológica das ofendidas. Nesse contexto, a manutenção de cada uma das medidas protetivas é providência estritamente necessária e proporcional. As proibições de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação visam a impedir novas abordagens, constrangimentos ou intimidações.
JÁ a ordem de afastamento do imóvel revela-se indispensável, haja vista que a residência na mesma torre inviabiliza a eficácia do limite de distanciamento sem o afastamento do próprio edifício. Ressalte-se, ainda, que os argumentos defensivos sobre a ausência de vestes expostas ou divergência da cor do aparelho celular versam sobre o mérito da apuração criminal, a ser dirimido no inquérito policial instaurado, não afastando a verossimilhança dos relatos das vítimas nesta fase cautelar.
Desse modo, inexistindo alteração no panorama fático, impõe-se a manutenção integral das restrições, nos termos do parecer ministerial.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação e de substituição formulado pela defesa do requerido (ID 159450317). Constatada a prévia instauração do Inquérito Policial nº 0808207-61.2026.8.15.2002 e não havendo outras providências pendentes neste feito incidental, DETERMINO: a) a intimação das partes, por seus advogados constituídos, bem como a ciência ao Ministério Público quanto ao teor desta decisão; b) o arquivamento destes autos com as baixas e anotações de praxe, facultado o desarquivamento na hipótese de alteração do quadro fático; c) o traslado de cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 0808207-61.2026.8.15.2002.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 0807461-96.2026.8.15.2002 Polo Passivo: MATHEUS MAURICIO FELIX CALADO DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a partir de representação da autoridade policial em favor de Daniella Ramalho Dias e de sua genitora, Wenia Kirla Ramalho Dias, em face de Matheus Maurício Felix Calado da Silva, decorrente da suposta prática de condutas que configuram, em tese, o crime de registro não autorizado da intimidade sexual (artigo 216-B do Código Penal) e importunação sexual.
Na origem, noticiou-se que, no dia 29 de abril de 2026, por volta das 23h35, no Condomínio Residencial Evidence Class Club, a genitora da requerente, ao fazer uso do banheiro social do apartamento da família (unidade 202-B), percebeu um aparelho celular sendo manuseado por uma mão masculina na janela de ventilação voltada ao corredor, registrando o interior do ambiente de intimidade (ID 158824952).
Ao ser interpelado verbalmente, o indivíduo evadiu-se pelas escadas do edifício (ID 158824952). As investigações preliminares e as imagens do sistema de monitoramento apontaram para a pessoa do requerido, morador do apartamento 2602-B da mesma torre condominial (ID 158824952). As medidas protetivas de urgência foram deferidas em sede de plantão judiciário no dia 6 de maio de 2026 (ID 158869831), com fundamento no artigo 350-A do Código de Processo Penal, impondo-se ao requerido a proibição de aproximação das ofendidas e de seus familiares no limite mínimo de 200 (duzentos) metros, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e a determinação de afastamento do imóvel em que reside no condomínio das vítimas (ID 158869831).
Devidamente intimado da decisão concessiva (ID 159426469) Em suas razões, a defesa sustentou a atipicidade material da conduta sob o argumento de que a vítima estaria vestida no momento dos fatos (ID 159450317) Após manifestações sobre a competência e a efetivação das intimações, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Regional das Garantias da Capital (ID 160406153). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência impostas ao requerido, indeferindo-se o pleito revogatório ou de abrandamento (ID 161928828, reiterado no ID 163021402).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807461-96.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Fato Atípico] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: MATHEUS MAURICIO FELIX CALADO DA SILVA
Vistos, etc... Trata-se de expediente de Medidas Protetivas de Urgência instaurado para apurar eventual prática de atos que, em tese, configuram os crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de importunação sexual, condutas atribuídas ao requerido MATHEUS MAURICIO FELIX CALADO DA SILVA em desfavor da requerente DANIELLA RAMALHO DIAS . As medidas protetivas que deram ensejo à instauração do presente feito foram inicialmente concedidas em sede de plantão judiciário pelo Juízo Plantonista do Grupo 1 Criminal .
Conforme os relatos constantes nos autos, a requerente reside no mesmo edifício que o requerido, o Residencial Evidence Class Club . A mãe da ofendida, ao utilizar o banheiro social do apartamento, teria percebido a presença de um aparelho celular posicionado na janela de ventilação, voltada para o corredor do prédio, aparentemente realizando gravações do interior do recinto . Após reconheceram o suposto autor do fato como sendo um condômino do prédio residencial.
Em manifestação posterior, o requerido, por meio de advogado constituído, pleiteou a revogação das restrições impostas, aduzindo a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta penal capitulada no artigo 216-B do Código Penal, bem como a manifesta desproporcionalidade da ordem de afastamento do lar . Breve Relato.
DECIDO: A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba estabelece a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital nos seguintes termos: . Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como o cumprimento de carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Registre-se, ademais, que o Inquérito Policial relativo aos fatos já foi formalmente instaurado, autuado sob o nº 0808207-61.2026.8.15.2002. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O pedido de revogação formulado pela defesa do requerido não comporta acolhimento no atual estágio processual, devendo ser mantidas na íntegra as medidas protetivas de urgência deferidas em favor das ofendidas, em estrita consonância com o fundamentado parecer do Ministério Público (ID 161928828). As medidas protetivas de urgência ostentam natureza jurídica cautelar e inibitória, voltadas primordialmente à neutralização de riscos concretos à integridade física, psicológica e à intimidade das vítimas.
O seu deferimento e a sua manutenção encontram respaldo na inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.280/2025, que inseriu o artigo 350-A no Código de Processo Penal, instituindo tutela de urgência específica para hipóteses em que sobressaem indícios de prática de crimes contra a dignidade sexual. Conforme estabelece o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, as decisões cautelares subordinam-se à cláusula rebus sic stantibus.
Isso significa que a alteração do regime restritivo imposto exige a demonstração inequívoca de modificação no quadro fático-probatório originário. A narrativa inicial registra que o requerido se deslocou até o pavimento das vítimas (2º andar) no horário da noite sem qualquer justificativa plausível de convivência habitual, permanecendo no corredor em área contígua ao banheiro social do apartamento daquelas.
Além disso, o histórico colhido na fase inquisitorial evidencia a existência de comportamento invasivo e persistente por parte do investigado desde a adolescência da requerente Daniella Ramalho Dias (ID 158824952). Avulta relevante destacar que o requerido e as vítimas habitam na mesma torre condominial (Torre B do Condomínio Evidence Class Club), ocupando apartamentos com plantas idênticas (unidades 2602-B e 202-B).
Essa extrema proximidade física e o compartilhamento de elevadores, corredores e áreas comuns do mesmo edifício potencializam o risco à intimidade, à privacidade e à integridade psicológica das ofendidas. Nesse contexto, a manutenção de cada uma das medidas protetivas é providência estritamente necessária e proporcional. As proibições de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação visam a impedir novas abordagens, constrangimentos ou intimidações.
JÁ a ordem de afastamento do imóvel revela-se indispensável, haja vista que a residência na mesma torre inviabiliza a eficácia do limite de distanciamento sem o afastamento do próprio edifício. Ressalte-se, ainda, que os argumentos defensivos sobre a ausência de vestes expostas ou divergência da cor do aparelho celular versam sobre o mérito da apuração criminal, a ser dirimido no inquérito policial instaurado, não afastando a verossimilhança dos relatos das vítimas nesta fase cautelar.
Desse modo, inexistindo alteração no panorama fático, impõe-se a manutenção integral das restrições, nos termos do parecer ministerial.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação e de substituição formulado pela defesa do requerido (ID 159450317). Constatada a prévia instauração do Inquérito Policial nº 0808207-61.2026.8.15.2002 e não havendo outras providências pendentes neste feito incidental, DETERMINO: a) a intimação das partes, por seus advogados constituídos, bem como a ciência ao Ministério Público quanto ao teor desta decisão; b) o arquivamento destes autos com as baixas e anotações de praxe, facultado o desarquivamento na hipótese de alteração do quadro fático; c) o traslado de cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 0808207-61.2026.8.15.2002.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias
Parágrafo único. Compreendem–se como causas cíveis as medidas protetivas de urgência, estabelecidas no Capítulo II, do Título IV, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 Por sua vez, o art. 5° da Lei Maria da Penha define o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, estatuindo o seguinte: "Para os efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". No caso em apreciação, os fatos relatados pela representante não se deram no ambiente doméstico e familiar, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006.
Com efeito, a requerente relata que as condutas inconvenientes decorrem de relação de vizinhança dentro de um mesmo condomínio residencial . O requerido foi apontado pela prática de atos tipificados, em tese, nos artigos 216-B e 215-A do Código Penal . Ocorre que o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência e a decisão que as impôs foram amparados na inovação introduzida pelo artigo 350-A do Código de Processo Penal .
Essa nova previsão do diploma processual penal comum destina-se especificamente a resguardar a integridade física e psicológica de vítimas em crimes contra a dignidade sexual, sem que isso implique, contudo, na automática submissão do feito ao rito especializado e protetivo da Lei nº 11.340/2006. Para que seja atraída a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mostra-se indispensável que a agressão ou importunação seja perpetrada em razão de especial vulnerabilidade da vítima decorrente do gênero, aliada à existência de vínculo de natureza doméstica, familiar ou de afeto com o autor da conduta, o que no caso não se tem notícia.
A ausência da questão de gênero dentro do ambiente doméstico e familiar afasta a competência deste Juízo. O comportamento atribuído ao requerido, embora dotado de gravidade e passível de apuração na esfera criminal, deve ser processado e julgado perante a jurisdição comum, uma vez que a incidência das restrições e garantias da Lei nº 11.340/2006 não se aplica a desavenças ou importunações ocorridas exclusivamente entre vizinhos.
Diante do exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das Varas de Garantias da Capital. Altere a competência e Publicado eletronicamente. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA-PB, em 28 de maio de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito