Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 0807464-82.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Ante o teor da manifestação retro, cumpra-se a sentença de id. 157758603, a fim de que seja expedido o competente mandado de averbação ao cartório de registro civil para inclusão do nome do promovido e ascendência paterna, passando a se chamar YURI MIGUEL APOLIANO DA SILVA FERREIRA, devendo ser entregue certidão devidamente averbada às partes sem ônus, posto que beneficiárias da justiça gratuita, conforme já consignado.
Ademais, renove-se o ofício de id. 157924666, desta feita contendo o número do CPF do infante, informado na inicial, bem como reiterando a sentença proferida, suficiente para suprir os demais termos acerca da sua representação legal, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu não cumprimento resulta em cometimento de crime de desobediência, passível de serem aplicadas penalidades legais, fazendo constar, ainda, que a certidão de nascimento devidamente averbada poderá ser apresentada em momento posterior, uma vez que pendente de cumprimento pelo cartório compentente.
Cumpra-se, com/na urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 0807464-82.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Ante o teor da manifestação retro, cumpra-se a sentença de id. 157758603, a fim de que seja expedido o competente mandado de averbação ao cartório de registro civil para inclusão do nome do promovido e ascendência paterna, passando a se chamar YURI MIGUEL APOLIANO DA SILVA FERREIRA, devendo ser entregue certidão devidamente averbada às partes sem ônus, posto que beneficiárias da justiça gratuita, conforme já consignado.
Ademais, renove-se o ofício de id. 157924666, desta feita contendo o número do CPF do infante, informado na inicial, bem como reiterando a sentença proferida, suficiente para suprir os demais termos acerca da sua representação legal, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu não cumprimento resulta em cometimento de crime de desobediência, passível de serem aplicadas penalidades legais, fazendo constar, ainda, que a certidão de nascimento devidamente averbada poderá ser apresentada em momento posterior, uma vez que pendente de cumprimento pelo cartório compentente.
Cumpra-se, com/na urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
CERTIDÃO CERTIFICO QUE TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO INSS, ATRAVÉS DO E-MAIL SUPRA, PASSO A INTIMAR A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA PATRONA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTAR AOS AUTOS OS REFERIDOS DOCUMENTOS. JOÃO PESSOA, 19/05/2026
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS Nº DO PROCESSO: 0807464-82.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Informar o e-mail da empresa: DISNEY PLUS para que seja elaborado e expedido o ofício para desconto da pensão almentícia, conforme determinado na decisão do id. 131976729, e solicitado na certidão da escrivania do id. 156690222 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento do despacho do id. 131976729, informo a Vossa Excelência, que se faz necessário que para que seja elaborado o ofício para desconto da pensão alimentícia, é necessário que seja pela parte autora através do seu advogado, do endereço físico, eletronico, CNPJ e E-MAIL da empresa DISNEY PLUS.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807464-82.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: H. P. A. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 51, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 REU: R.
F. D. N. Endereço: AV TEMPO FELIZ, 270, bloco 6 apto 308, SANCHO, RECIFE - PE - CEP: 50920-700
Vistos os autos. Tratam os presentes autos de Ação de Fixação de Alimentos ajuizada por YURI MIGUEL APOLIANO DA SILVA, menor representado por sua genitora, H. P. A. D. S., em face de R. F. D. N.. Sabe-se que é possível a fixação do pensionamento, mesmo quando ainda não estabelecido o vínculo de parentesco, desde que presentes os requisitos à antecipação da tutela pretendida, que reclama, na específica hipótese, elementos de convicção seguros o bastante a sinalizar a existência da relação de parentesco perseguida.
No caso dos autos, não existem apenas meras alegações, mas há indícios do vínculo de parentesco entre o menor e a parte promovida, conforme laudo de DNA acostado ao id. 127473355, o qual atestou, com probabilidade de 99,999999999%, a paternidade do requerido. Por outro lado, para concessão da tutela antecipada de urgência. faz-se necessário existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC/15.
Diante dos elementos sinalizadores da paternidade, entendo preenchido o primeiro requisito. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela experiência humana que nos ensina que os filhos dependem do auxílio direto dos pais para a própria sobrevivência, sendo-lhes garantido o direito à vida, sob pena de sofrerem privação indevida a comprometer a sua dignidade, conforme expressa determinação legal (artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Como cediço, a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se o desconto dos alimentos em folha de pagamento, visando dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante inserido no mercado formal de trabalho, posto que, conforme alegado, é aposentado e trabalha como ator na empresa Disney Plus e SBT, sendo esta última corroborada por meio de publicações em redes sociais (id. 127473369 e 127473370).
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807464-82.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: H. P. A. D. S. Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 51, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 REU: R.
F. D. N. Endereço: AV TEMPO FELIZ, 270, bloco 6 apto 308, SANCHO, RECIFE - PE - CEP: 50920-700
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que se trata de pleito alimentar no qual a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a fixação de alimentos provisórios, bem como que seja encaminhado ofício à fonte pagadora para o descontos dos valores e depósito em conta bancária de titularidade da Advogada constituída.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, visto tratar-se de pensão alimentícia de prestação continuada, destinada à manutenção da menor, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC. Após o que, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Sendo assim, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor YURI MIGUEL APOLIANO DA SILVA no percentual de 20% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência Social), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da genitora, Srª H. P. A. D. S., CPF 061.***.***-69, qual seja, BANCO BMG S/A, AGÊNCIA 0057, CONTA 7743895-0, devidos a partir da citação.
Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/26, às 08:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando que a parte promovida reside em Pernambuco, autorizo a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta, pessoalmente, se patrocinada pela Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o(a) promovido(a), por mandado, podendo o (a) Oficial de Justiça(a) utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Serve a presente como mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015, bem como ofício às fontes pagadoras - INSS, DISNEY PLUS E SBT - para desconto dos alimentos arbitrados, excluídos apenas os descontos obrigatórios, em folha de pagamento do alimentante e depósito em conta da representante legal, a partir da primeira remuneração a contar do protocolo do ofício, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos1.
Cumpra-se, com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25111715114678900000119581583 __________________ 1Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Art.
22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.