Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807470-89.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ALAN KARISTON DE LIMA FERNANDES DANTAS REQUERIDO: KHATIUCY FLAVIANY FERNANDES DOS SANTOS
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – CITAÇÃO – REVELIA – DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - A Emenda Constitucional nº 66 suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo
Vistos os autos. ALAN KARISTON DE LIMA FERNANDES DANTAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de KHATIUCY FLAVIANY FERNANDES DOS SANTOS, também já qualificada, amparado nos fatos descritos na inicial. Citada (Id. 128509482), a promovida não contestou a ação. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
Relatados,
DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07).
Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao Divorcio. Embora a revelia, em se tratando de direitos indisponíveis, não induza o efeito mencionado no art. 312 do CPC, é inconteste que o promovido é casado com a autora e a ausência de contestação só corrobora a confissão quanto à matéria de fato, que se presume, desta feita, verdadeira da forma alegada na peça vestibular, de modo que deve a ação ser julgada procedente, na forma pleiteada.
Registre-se que o casal não tem filhos ou bens a partilhar. Ademais, trata-se de direito potestativo, que não admite contestação. No tocante ao nome da promovida, deve continuar a usar o nome de casada, por ser direito da personalidade, com alteração dependente de sua expressa vontade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, e, ratificando a decisão de ID. 127736853, DECRETO O DIVÓRCIO de ALAN KARISTON DE LIMA FERNANDES DANTAS e KHATIUCY FLAVIANY FERNANDES DOS SANTOS, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles.
Custas pela promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Transitado em julgado, despicienda a remessa de mandado de averbação ao cartório competente, posto que já providenciado (128345941), arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”