Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0807474-29.2025.8.15.2003
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO. Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc. M.V.D.S.T., menor representada por sua genitora VITÓRIA KELLY DOS SANTOS GOMES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de H. R. D. S. T., também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. No ID nº 159287287 a parte autora informou a quitação do débito. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de execução de alimentos. O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012). Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC. P.I. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO ou ALVARÁ DE SOLTURA, CASO O RÉU ESTEJA PRESO.
Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0807474-29.2025.8.15.2003
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO. Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc. M.V.D.S.T., menor representada por sua genitora VITÓRIA KELLY DOS SANTOS GOMES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de H. R. D. S. T., também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. No ID nº 159287287 a parte autora informou a quitação do débito. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de execução de alimentos. O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012). Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC. P.I. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO ou ALVARÁ DE SOLTURA, CASO O RÉU ESTEJA PRESO.
Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS Nº do processo: 0807474-29.2025.8.15.2003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Fixação, Alimentos] Certifico que será expeda intimação para a parte autora se manifestar sobre a petição e informação juntada pelo promovido, no id. 158492656, informar nos autos se o débito foi quitado, no prazo de 05 dias.
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0807474-29.2025.8.15.2003
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: MELLYSSA VITÓRIA DOS SANTOS TAVARES, menor representada por sua genitora
V. K. D. S. G. PROMOVIDO: H. R. D. S. T.
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REALIZADO NO CEJUSC FAMILIAR – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA HOMOLOGAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. MELLYSSA VITÓRIA DOS SANTOS TAVARES, menor representada por sua genitora
V. K. D. S. G., qualificado(a) nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS contra H. R. D. S. T., igualmente identificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. Foi designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Familiar. No ID nº 128743205 as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC. O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo (ID nº128743205 ).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DO ID Nº 128743205 , com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. P.
I. Expeça-se ofício, caso necessário. As partes renunciaram ao prazo recursal. INTIME-SE O PROMOVIDO PARA FALAR SOBRE A PETIÇÃO DE ID nº 131049127, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ____________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO – ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA EM ZONA DIVERSA - REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - ZONA ALTO DO MATEUS Certifico e dou fé que o endereço da diligência - AV JOSÉ BONIFÁCIO, 869, LOTEAMENTO BRASIL, JOÃO PESSOA/PB, constante no mandado de ID. nº 127556768 (VIDE PRINT ABAIXO) fica localizado no Bairro Novais, conforme consulta junto ao Google Maps (vide print abaixo), pertencente a ZONA ALTO DO MATEUS - ZONA 63, motivo pelo qual estou devolvendo este para a Central de Mandados proceder com a REDISTRIBUIÇÃO para o colega da respectiva zona, por não pertencer a zona que participo (oitizeiro - Zona 59).
João Pessoa, [documento datado e assinado digitalmente] João Leite Júnior, Oficial de Justiça - matrícula nº 472.472-1 ________________________________________________ PRINT DO MANDADO PRINT DOS BAIRROS INTEGRANTES DO ZONEAMENTO ALTO DO MATEUS PRINT DA LOCALIZAÇÃO DA RUA DA DILIGÊNCIA OBTIDA JUNTO AO GOOGLE MAPS
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS Nº do processo: 0807474-29.2025.8.15.2003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Fixação, Alimentos] Certifico que será expeda intimação para a parte autora se manifestar sobre a petição e informação juntada pelo promovido, no id. 158492656, informar nos autos se o débito foi quitado, no prazo de 05 dias.
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS }Nº do processo: 0807474-29.2025.8.15.2003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Fixação, Alimentos]
DECISÃO
Vistos etc. MELLYSSA VITÓRIA DOS SANTOS TAVARES, menor representada por sua genitora
V. K. D. S. G., através de Advogado, moveram ação de Execução de Alimentos em face de H. R. D. S. T., alegando, em síntese: Que na ação de Alimentos o executado comprometeu-se a pagar à sua filha o valor de 27% do salário mínimo. Todavia, ele não vem pagando o valor total da pensão, estando em débito de R$ 1.030,00, referente ao mês de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, além dos meses que se venceram durante o curso da ação.
Citado, o executado não apresentou justificativa. Parecer do Ministério Público pela prisão. A autora informou que executado encontra-se ainda devedor, atualizando o débito para o valor de R$ 3.066,61 até o mês de março de 2025 e pediu a sua prisão (Id nº 109414992).
É o relatório.
Decido. É inconteste a inadimplência alegada pela promovente por parte do devedor, posto que o mesmo, apesar de devidamente citado para pagar o débito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nada justificou Reza o art. 528, § 1º, do CPC:Art. 528, do CPC: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1º.
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”. Além do mais, conforme dita o § 7º, do art. 528, do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil de H. R. D. S. T., qualificado nos autos, pelo prazo de sessenta (60)dias, a ser cumprida no Presídio apropriado para presos por dívida de pensão alimentícia. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 1.030,00 (débito existente entre dezembro de 2025 a fevereiro de 2026), bem como as prestações que eventualmente se vencerem até o momento da prisão, conforme § 7º, do art. 528, do CPC, ressaltando-se que o pagamento parcial não elide a prisão.
Expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano, para fins de cadastramento no BNMP3. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS }Nº do processo: 0807474-29.2025.8.15.2003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Fixação, Alimentos]
DECISÃO
Vistos etc. MELLYSSA VITÓRIA DOS SANTOS TAVARES, menor representada por sua genitora
V. K. D. S. G., através de Advogado, moveram ação de Execução de Alimentos em face de H. R. D. S. T., alegando, em síntese: Que na ação de Alimentos o executado comprometeu-se a pagar à sua filha o valor de 27% do salário mínimo. Todavia, ele não vem pagando o valor total da pensão, estando em débito de R$ 1.030,00, referente ao mês de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, além dos meses que se venceram durante o curso da ação.
Citado, o executado não apresentou justificativa. Parecer do Ministério Público pela prisão. A autora informou que executado encontra-se ainda devedor, atualizando o débito para o valor de R$ 3.066,61 até o mês de março de 2025 e pediu a sua prisão (Id nº 109414992).
É o relatório.
Decido. É inconteste a inadimplência alegada pela promovente por parte do devedor, posto que o mesmo, apesar de devidamente citado para pagar o débito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nada justificou Reza o art. 528, § 1º, do CPC:Art. 528, do CPC: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1º.
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”. Além do mais, conforme dita o § 7º, do art. 528, do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil de H. R. D. S. T., qualificado nos autos, pelo prazo de sessenta (60)dias, a ser cumprida no Presídio apropriado para presos por dívida de pensão alimentícia. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 1.030,00 (débito existente entre dezembro de 2025 a fevereiro de 2026), bem como as prestações que eventualmente se vencerem até o momento da prisão, conforme § 7º, do art. 528, do CPC, ressaltando-se que o pagamento parcial não elide a prisão.
Expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano, para fins de cadastramento no BNMP3. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0807474-29.2025.8.15.2003
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: MELLYSSA VITÓRIA DOS SANTOS TAVARES, menor representada por sua genitora
V. K. D. S. G. PROMOVIDO: H. R. D. S. T.
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REALIZADO NO CEJUSC FAMILIAR – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA HOMOLOGAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. MELLYSSA VITÓRIA DOS SANTOS TAVARES, menor representada por sua genitora
V. K. D. S. G., qualificado(a) nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS contra H. R. D. S. T., igualmente identificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. Foi designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Familiar. No ID nº 128743205 as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC. O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo (ID nº128743205 ).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DO ID Nº 128743205 , com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. P.
I. Expeça-se ofício, caso necessário. As partes renunciaram ao prazo recursal. INTIME-SE O PROMOVIDO PARA FALAR SOBRE A PETIÇÃO DE ID nº 131049127, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ____________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO – ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA EM ZONA DIVERSA - REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - ZONA ALTO DO MATEUS Certifico e dou fé que o endereço da diligência - AV JOSÉ BONIFÁCIO, 869, LOTEAMENTO BRASIL, JOÃO PESSOA/PB, constante no mandado de ID. nº 127556768 (VIDE PRINT ABAIXO) fica localizado no Bairro Novais, conforme consulta junto ao Google Maps (vide print abaixo), pertencente a ZONA ALTO DO MATEUS - ZONA 63, motivo pelo qual estou devolvendo este para a Central de Mandados proceder com a REDISTRIBUIÇÃO para o colega da respectiva zona, por não pertencer a zona que participo (oitizeiro - Zona 59).
João Pessoa, [documento datado e assinado digitalmente] João Leite Júnior, Oficial de Justiça - matrícula nº 472.472-1 ________________________________________________ PRINT DO MANDADO PRINT DOS BAIRROS INTEGRANTES DO ZONEAMENTO ALTO DO MATEUS PRINT DA LOCALIZAÇÃO DA RUA DA DILIGÊNCIA OBTIDA JUNTO AO GOOGLE MAPS
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807474-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
V. D. S. T.REPRESENTANTE:
V. K. D. S. G. Nome: M.
V. D. S. T. Endereço: R ZULMIRA NOVAIS, 370, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-610 Nome:
V. K. D. S. G. Endereço: R ZULMIRA NOVAIS, 370, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-610 REU: H. R. D. S. T. Nome: H. R. D. S. T. Endereço: AV JOSÉ BONIFÁCIO, 869, LOT.BRASIL, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-560
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, em que a parte autora e sua filha menor residem em bairro diverso (Oitizeiro) daqueles abrangidos pela jurisdição deste Foro Regional de Mangabeira (art. 53 CPC), nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012. De fato, nossa organização judiciária dispõe que a jurisdição das varas regionais abrange certas e determinadas localidades para o processamento e julgamento de feitos, e pela documentação acostada aos autos, as partes residem em bairro pertencente ao Foro Central, de forma que entendo caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, posto tratar-se de competência funcional e, portanto, absoluta, e, como medida de economia e celeridade processual, determino a redistribuição do feito ao Juízo competente de uma das varas de família do Fórum Cível da Capital, para adoção das providências que entender cabíveis.
Cumpra-se. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.