Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0807533-20.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: M. E. A. D. S. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NEGA A AGRESSÃO FÍSICA ATRIBUÍDA AO RÉU. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. A condenação criminal exige prova segura, firme e harmônica quanto à materialidade e autoria.
Não comprovada, sob o crivo do contraditório, a prática da agressão física imputada ao acusado, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de M. E. A. D. S., dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: Infere-se da peça inquisitorial inclusa, que M. E. A. D. S., de forma consciente e agindo com dolo, ofendeu a integridade física da companheira, M.
R. D. A. M., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID Num. 111937692 - Pág. 24), fato ocorrido no dia 25 de abril de 2025, na casa do casal, localizada no Bairro de Mangabeira, nesta Capital. Pelo que restou investigado, a vítima convivia maritalmente com o acusado por sete meses, sendo a relação tranquila no início, todavia, com o decorrer do tempo, MICHEL se mostrou agressivo e ciumento, já tendo agredido MICHELLY em outras oportunidades, sem que ela noticiasse o fato às autoridades competentes.
No dia 25 de abril de 2025, por volta das 23h, a vítima estava em casa, conversando com os filhos ao telefone, quando percebeu o acusado incomodado, perguntando-o se estava acontecendo algo, momento em que ele passou a desconfiar de um número de telefone que estava escrito numa folha de papel. Em seguida, o acusado passou a insinuar que a vítima estava lhe traindo, iniciando uma briga, que durou a noite toda e culminou com agressões físicas contra ela.
O acusado passou a quebrar tudo dentro de casa, além de jogar molho de pimenta sobre o corpo da vítima, esmurrando-a nos seios e empurrando-a contra a parede, tendo chegado a colocar uma panela de água no fogo, fato que deixou MICHELLY com muito medo, mas só conseguiu acionar a polícia por volta das 05h, do dia seguinte. A situação descrita é típica de violência doméstica e familiar nos aspectos físico e psicológico, consoante dispõem os arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006.
Por assim ter agido, incorreu o denunciado nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006. Requer, ainda, a condenação do denunciado à reparação dos danos morais à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2025, por decisão de ID 112359204, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação.
O réu foi citado, conforme mandado cumprido no ID 113101712, e apresentou resposta à acusação no ID 115853107, pela Defensoria Pública, sem arrolar testemunhas. A audiência de instrução foi realizada, tendo sido ouvida a vítima, inquiridas as testemunhas ministeriais e interrogado o réu. Encerrada a instrução, as partes nada requereram nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 159637972, requerendo a absolvição do denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a prova judicializada não confirmou a imputação descrita na denúncia, especialmente porque a vítima negou, em juízo, ter sido agredida fisicamente pelo réu, e as testemunhas policiais não presenciaram os fatos.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 159934669, igualmente requerendo a absolvição do réu, ao fundamento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação das circunstâncias legais favoráveis ao acusado.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou de preliminar e, por essa razão, passo à análise do mérito. 2.1 Da prova testemunhal A vítima M. R. A. M., ouvida em juízo, negou que tenha sido agredida fisicamente pelo acusado. Afirmou que o réu não praticou nenhuma agressão física, que não levou murro e que jogou molho de pimenta em Michel, vindo a se sujar em razão disso. A testemunha Alessandro Ferreira Porto, policial militar, afirmou que, ao chegar ao local, encontrou a casa com objetos quebrados, a vítima machucada e suja de molho de pimenta, bem como que o réu estava no banho.
Disse que a vítima, naquele momento, informou que havia sido agredida pelo companheiro. A testemunha Ricardo Germano dos Santos, também policial militar, relatou que a vítima informou ao sargento que havia sido agredida pelo marido. Disse que o réu foi encontrado no banheiro, que teria admitido a existência de uma briga, e que a vítima estava com a mão machucada, havendo, ainda, resto de vidro de pimenta na sala.
O acusado M. E. A. D. S., em interrogatório judicial, negou as agressões físicas imputadas. Afirmou que chegou do trabalho, começou a ingerir bebida alcoólica e que a vítima se exaltou e foi para cima dele. 2.2 Da lesão corporal, art. 129, § 13, do Código Penal. Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O núcleo do tipo consiste em ofender, isto é, causar dano à integridade corporal ou à saúde, entendida como as funções orgânicas, físicas e mentais de alguém. Na forma simples, prevista no caput, o elemento subjetivo é o dolo, sem necessidade de dolo específico.
O objeto material é a pessoa que sofre a lesão, enquanto o objeto jurídico é a incolumidade física. O § 13 do art. 129 traz qualificadora objetiva, ligada à condição da vítima ser mulher, quando a lesão é praticada por razões da condição do sexo feminino. No caso concreto, contudo, a prova judicializada não autoriza decreto condenatório. Embora exista laudo traumatológico apontando lesões na vítima, a autoria da agressão física não restou comprovada de forma segura.
Explico. A vítima, que estava presente no momento dos fatos e é a principal destinatária da tutela penal, negou expressamente em juízo que tenha sido agredida fisicamente pelo acusado. Disse que ele não lhe desferiu murros e explicou que a sujeira de molho de pimenta decorreu de conduta dela própria, ao jogar o molho em Michel. É certo que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo porque tais delitos, em regra, ocorrem em ambiente privado, sem testemunhas presenciais.
Todavia, justamente por possuir especial relevância, a palavra da vítima não pode ser desconsiderada quando, em juízo, sob o crivo do contraditório, ela nega a ocorrência da agressão física imputada ao réu. As testemunhas policiais, por sua vez, não presenciaram a suposta agressão. Seus depoimentos são relevantes para demonstrar o estado do local, a existência de objetos quebrados, a presença de molho de pimenta e a circunstância de que a vítima apresentava sinais físicos perceptíveis.
Contudo, quanto à autoria da agressão, limitaram-se a reproduzir a narrativa inicialmente apresentada pela ofendida na fase policial. Assim, há prova de que houve intensa discussão, desordem na residência, objetos quebrados e possível confronto físico ou verbal entre as partes. Mas, não há prova judicial segura de que o réu tenha efetivamente ofendido a integridade corporal da vítima, nos moldes descritos na denúncia.
O processo penal exige certeza para condenar. A dúvida razoável quanto à autoria deve ser resolvida em favor do acusado, por força do princípio do in dubio pro reo. Nesse cenário, a negativa da vítima em juízo, somada à ausência de testemunhas presenciais e à inexistência de outro elemento judicializado capaz de comprovar, de forma segura, que as lesões foram causadas pelo réu, impede a formação de juízo condenatório.
Em arremate, a prova produzida em contraditório não é firme, vasta e harmoniosa. Ao contrário, mostra-se insuficiente para afastar dúvida razoável acerca da prática da lesão corporal imputada ao acusado. Assim, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e ABSOLVO M. E. A. D. S. da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Da custódia cautelar O acusado respondeu ao processo em liberdade. Caso ainda existam medidas cautelares diversas da prisão vinculadas a estes autos, revogo-as, diante da absolvição ora proferida.
5. Das custas processuais Sem custas.
6. Da reparação do dano moral Diante da absolvição do réu, deixo de fixar valor mínimo reparatório a título de dano moral.
7. Das disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Certifique-se o cumprimento das determinações constantes na decisão de ID 158524305. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito