Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807549-68.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome:
I. A. D. S. Endereço: Rua Telegrafista Chateubriand Brasil Filho, 210, Apto 204, bloco A, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-066 Nome: B. H. A. D. S. Endereço: R MARECHAL EURICO GASPAR DUTRA, 155, Apto 103, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-290
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedidos de Guarda, Convivência e Alimentos, ajuizada por
I. A. D. S. em favor dos filhos menores Maria Alice Holanda dos Santos e Breno Holanda dos Santos, em face de BRUNO HOLANDA ARAÚJO DA SILVA. Em decisão inicial (ID 127759416), os alimentos provisórios foram fixados em 53% do salário mínimo nacional vigente, além do custeio do plano de saúde pelo genitor, em análise de cognição sumária e atenta ao binômio necessidade-possibilidade. O Requerido habilitou-se nos autos e apresentou Contestação (ID 128420151), pleiteando, em petição de Id. 128628293, a reconsideração da tutela de urgência ante a alegada impossibilidade de arcar com 53% do salário mínimo, em razão de ser autônomo e ter tido sua situação financeira agravada pela cessação de um auxílio externo.
O Réu noticiou, ainda, a existência de outra ação por ele ajuizada (0875558-88.2025.8.15.2001) perante a 5ª Vara de Família da Capital, na qual ofereceu alimentos em 20% do salário mínimo. A parte autora/genitora, por sua vez, peticionou informando a duplicidade de ações, ajuizada pelo Requerido após a distribuição desta demanda, e destacou o risco de decisões conflitantes, solicitando a prevalência da competência deste Juízo e a manutenção dos alimentos originalmente fixados (ID 128468744).
Os autos vieram conclusos para análise das questões suscitadas e da eventual reconsideração do valor dos alimentos provisórios. Relatados,
DECIDO. Aduz-se a existência de outra demanda (nº 0875558-88.2025.8.15.2001) ajuizada pela parte ré após a propositura desta ação, envolvendo as mesmas partes, embora em polos invertidos, e o mesmo núcleo fático-jurídico (dissolução de união estável, guarda, convivência e alimentos). Embora haja grande identidade entre os elementos das ações, o pedido de litispendência merece rejeição na forma como proposto pelo Requerido/Genitor, dada a clara anterioridade desta demanda.
A presente ação foi distribuída em 23/11/2025. Por outro lado, a ação sob o nº 0875558-88.2025.8.15.2001 foi ajuizada apenas em 26/11/2025 (ID 128420184), conforme registrado na distribuição da 5ª Vara de Família da Capital. A data do registro ou da distribuição da petição inicial é o marco temporal para determinar a prevenção do Juízo, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, além de ser o momento que firma a competência, nos termos do art. 43, CPC.
Some-se a isso o fato de que os menores residem em bairro abrangido pela competência regional de mangabeira, nos termos da resolução nº 55/2012 do TJPB. Portanto, rejeito a alegação de litispendência, cabendo às partes suscitar eventual incompetência e litispendência perante o juízo da 5ª Vara de Família da Capital, tendo em vista o sigilo daqueles autos. Quanto à reconsideração dos alimentos arbitrados em sede de tutela de urgência, a fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
A decisão original arbitrou os alimentos em 53% do salário mínimo, além do custeio do plano de saúde, considerando, inclusive, tratativas extrajudiciais (ID 127728811). O Requerido, em seu pedido de reconsideração, alega a impossibilidade de suportar o percentual fixado, justificando a instabilidade de sua renda como autônomo (guia de turismo e motorista freelancer) e o fim do auxílio financeiro de terceiros que o ajudava a manter despesas mais elevadas.
Analisando os elementos novos trazidos, verifica-se que há indícios de que o genitor teve que assumir a responsabilidade pelo custeio do plano de saúde, repassando valores para que o pagamento fosse efetuado (Id. 128421909), além de efetuar pagamento referente à mensalidade escolar de pelo menos um dos filhos (id. 128421907). Nesse ponto, considerando que a pensão alimentícia pretendida destina-se a filhos comuns e tendo em vista, ainda, que a obrigação de assistência material aos filhos é solidária entre os pais, havendo indícios de que a genitora ostenta padrão de vida diverso do alegado na Inicial (id. 128421916, 128420161), entendo por reduzir, em caráter provisório, os alimentos fixados liminarmente.
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de reconsideração, apenas para reajustar o percentual, fixando os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, além do custeio do plano de saúde pelo genitor, mantidos os demais termos da decisão de Id. 127759416. Aguarde-se a realização da audiência já designada, nada impedindo de as partes firmarem acordo subscrito por ambas as partes e submetido à homologação deste juízo.
P.I. João Pessoa, 11 de dezembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807549-68.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. A. D. S. Endereço: Rua Telegrafista Chateubriand Brasil Filho, 210, Apto 204, bloco A, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-066
RÉU: B. H. A. D. S. Endereço: R MARECHAL EURICO GASPAR DUTRA, 155, Apto 103, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-290
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se a genitora como beneficiária de programa assistencial do Governo Federal (Id. 127728808), sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, guarda, regulamentação de convivência e Alimentos proposta por
I. A. D. S. em face de BRUNO HOLANDA ARAÚJO DA SILVA, na qual a Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios para os filhos menores do casal MARIA ALICE HOLANDA DOS SANTOS e BRENO HOLANDA DOS SANTOS. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, não está inserido no mercado formal de trabalho, sem maiores informações quanto aos seus efetivos ganhos mensais.
A necessidade dos infantes é patente, tomada a qualidade de pessoa em desenvolvimento, havendo que se considerar as necessidades especiais do infante BRENO HOLANDA DOS SANTOS, atualmente com 3 anos de idade e que necessita de acompanhamento específico em decorrência do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA). De outro lado, embora não haja demonstração da real capacidade financeira do genitor, há elementos nos autos que indicam sua capacidade, posto que qualificado como guia de turismo e motorista (Id. 127728810 e 127728811), tendo declarado, de forma extrajudicial, a capacidade de ofertar com o valor de R$ 900,00 à títulos de alimentos (Id. 127728811), o que deve ser levado em consideração no arbitramento dos alimentos provisórios.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documentos de Id. 127727795 e 127727796, e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores MARIA ALICE HOLANDA DOS SANTOS e BRENO HOLANDA DOS SANTOS no percentual de 53% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta da representante legal dos infantes, informada na Petição Inicial, até o último dia de cada mês, mantido o custeio do plano de saúde pelo genitor.
Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 25/02/26, às 09:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência aprazada.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação ou carta precatória, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25112322201715000000119815716